Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000532-04.2024.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000532-04.2024.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: CONCEICAO RODRIGUES VIRGULINO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. ACEITE TÁCITO. BOA-FÉ OBJETIVA. <em>VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. </em>LICITUDE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu parcialmente os pedidos para declarar a inexistência de contratação de pacote tarifário, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e afastando o dano moral. A parte autora alegou descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, enquanto o banco sustentou a legalidade das cobranças em razão da utilização de serviços bancários.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização reiterada de serviços bancários não essenciais configura aceite tácito de pacote tarifário, legitimando a cobrança; (ii) estabelecer se, reconhecida a licitude da cobrança, subsistem os deveres de restituição de valores e de indenização por danos morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo-lhes comprovar a regularidade das cobranças, sem prejuízo da análise do comportamento das partes à luz da boa-fé objetiva.</p> <p>4. A boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, impõe deveres de lealdade e coerência, vedando o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).</p> <p>5. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil autoriza a cobrança de tarifas por serviços que excedam o rol de serviços essenciais gratuitos.</p> <p>6. A utilização reiterada da conta para operações típicas de conta-corrente comum, além dos serviços gratuitos, caracteriza comportamento concludente apto a demonstrar aceite tácito do pacote de serviços.</p> <p>7. A ausência de contrato formal não afasta a validade da relação jurídica quando comprovada a fruição contínua dos serviços pelo consumidor.</p> <p>8. A cobrança decorrente da utilização efetiva dos serviços configura exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), afastando a ilicitude.</p> <p>9. Inexistente ato ilícito, não há fundamento para repetição de indébito, tampouco para indenização por danos morais.</p> <p>10. A reforma integral da sentença implica a prejudicialidade do recurso da parte autora, que buscava exclusivamente a majoração de indenização.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso do banco provido. Recurso da autora prejudicado.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A utilização reiterada de serviços bancários que excedem o rol de serviços essenciais gratuitos, especialmente em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configura comportamento concludente apto a caracterizar o aceite tácito do pacote tarifário, legitimando a cobrança realizada pela instituição financeira.</p> <p>2. A ausência de contrato formal escrito não afasta a validade da relação jurídica quando demonstrado, por meio da conduta do consumidor, o uso contínuo e consciente de serviços onerosos, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório.</p> <p>3. Reconhecida a licitude da cobrança de tarifas bancárias, resta afastada a configuração de ato ilícito, tornando indevidos tanto a repetição do indébito quanto o pagamento de indenização por danos morais, por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, e art. 42; Código Civil, arts. 188, I, e 422; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 85, § 2º, e 98, § 3º; Resolução BACEN nº 3.919/2010. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: STJ, Súmula 297; TJTO, Apelação Cível nº 0001285-97.2025.8.27.2726, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 18.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001621-38.2024.8.27.2726, Rel. Des. Silvana Maria Parfieniuk, j. 29.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001835-62.2024.8.27.2715, Rel. Des. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 18.03.2026.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S.A., a fim de reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Consequentemente, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pela parte autora.Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa na forma da lei, nos termos do voto da Relatora, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>