Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001922-87.2025.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001922-87.2025.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ADAO COELHO DE SOUZA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACESSO À JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A demanda objetiva o restabelecimento do acesso à conta profissional em rede social supostamente invadida por terceiros e a reparação dos danos decorrentes da utilização indevida do perfil para aplicação de fraudes. A sentença reconheceu ausência de interesse processual sob fundamento de inexistir comprovação do esgotamento do procedimento administrativo de recuperação de conta disponibilizado pela plataforma digital.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação de esgotamento do procedimento administrativo de recuperação de conta em plataforma digital caracteriza falta de interesse processual apta a justificar o indeferimento da petição inicial.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O direito de acesso à justiça constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que veda a exclusão da apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito.</p> <p>4. O ordenamento jurídico não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento de vias administrativas, salvo quando houver previsão legal expressa.</p> <p>5. Não existe norma que imponha ao usuário de plataforma digital a obrigação de comprovar tentativa administrativa prévia como requisito para o ajuizamento de ação voltada à recuperação de conta supostamente invadida ou à reparação de danos.</p> <p>6. A exigência de demonstração do esgotamento do procedimento administrativo introduz requisito não previsto em lei e configura restrição indevida ao acesso à jurisdição.</p> <p>7. A dinâmica de funcionamento das plataformas digitais dificulta frequentemente a obtenção de documentação formal relativa aos procedimentos internos de recuperação de conta, o que inviabiliza a imposição desse ônus como condição da ação.</p> <p>8. A narrativa apresentada indica possível falha na prestação do serviço e evidencia conflito concreto, circunstância que justifica a apreciação judicial da controvérsia.</p> <p>9. A relação jurídica possui natureza consumerista, com incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.</p> <p>10. A análise do mérito exige regular instrução processual, com formação do contraditório e produção de provas, providências incompatíveis com a extinção prematura do processo.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. O ordenamento jurídico não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento de vias administrativas, salvo previsão legal expressa. 2. A ausência de comprovação do procedimento administrativo de recuperação de conta em plataforma digital não caracteriza falta de interesse processual. 3. A alegação de invasão de conta em rede social, com possível falha na prestação do serviço, impõe o regular processamento da demanda para apreciação do mérito".</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, §2º, e 14; CPC, art. 375.</em></p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.193.764/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 08.08.2011; TJTO, Apelação Cível nº 0004161-35.2023.8.27.2713, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 15.05.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0043179-15.2023.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 14.05.2025.</em></p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto por Adão Coelho de Souza, para desconstituir a sentença a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito da demanda após a devida instrução processual, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>