Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000458-65.2025.8.27.2733/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro Afonso, que extinguiu o processo de busca e apreensão ajuizado com fundamento em alienação fiduciária.</p> <p><strong>Ação: </strong>busca e Apreensão. A Autora relatou ter firmado com a parte Ré contrato de financiamento para aquisição de bem móvel com cláusula de alienação fiduciária. Em decorrência do inadimplemento contratual por parte da devedora, foi ajuizada demanda pleiteando a busca e apreensão do veículo descrito no contrato, qual seja motocicleta da marca Honda, modelo BIZ 125, ano de fabricação 2023, modelo 2024, cor vermelha, chassi nº 9C2JC4830RR010412, placa MWH0C71, RENAVAM 01370134832. </p> <p>Alegou a mora da parte Ré, devidamente constituída nos termos do Decreto-Lei 911/69, além da regular notificação. Requereu a concessão de medida liminar para busca e apreensão do bem, com posterior consolidação da posse e propriedade, caso não houvesse pagamento no prazo legal (<span>evento 1, INIC1</span>). </p> <p><strong>Sentença: </strong>o Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o abandono da causa pela Autora, considerando não haver manifestação nos autos após a devida intimação, bem como ausência de diligência para prosseguimento do feito, tendo como marco o transcurso do prazo superior a 30 (trinta) dias sem qualquer impulso válido (<span>evento 32, SENT1</span>). </p> <p><strong>Recurso: </strong>sustentou nulidade da sentença por ausência de regular intimação pessoal para suprir a omissão apontada, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Afirmou que o processo não se encontrava em estágio que permitisse o reconhecimento de abandono da causa. Aduziu que o procedimento de busca e apreensão exige, previamente à citação, o cumprimento da liminar de apreensão, conforme previsão legal específica no Decreto-Lei nº 911/69. </p> <p>Sustentou que a extinção com base na ausência de pressuposto processual revelou-se incorreta, posto não esgotados os meios para a efetivação do ato citatório, nem realizada a intimação pessoal da parte Autora para manifestação no prazo legal. Requereu a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (<span>evento 43, PET1</span>). </p> <p><strong>Desistência do recurso: </strong>posteriormente, a Recorrente peticionou requerendo a desistência do recurso de apelação interposto, com fulcro no artigo 998 do Código de Processo Civil, indicando expressamente o nome da Advogada constituída para recebimento de intimações (<span>evento 47, PET1</span>). </p> <p>Diante da natureza da lide, é prescindível a intervenção da Procuradoria de Justiça na demanda.</p> <p>É o relatório. <strong>Decido.</strong> </p> <p>O ordenamento processual civil vigente consagra, entre seus pilares, o princípio dispositivo, que atribui à parte plena liberdade para dispor dos atos que lhe competem no processo, inclusive desistir de recurso interposto, ainda que já regularmente admitido e em trâmite perante o Tribunal.</p> <p>A previsão legal específica que ampara essa manifestação unilateral da parte recorrente encontra-se delineada no artigo 998 do Código de Processo Civil, que dispõe, de forma categórica:</p> <p>Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.</p> <p>Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.</p> <p>A norma em questão não condiciona a eficácia da desistência ao consentimento da parte adversa nem exige qualquer motivação especial, bastando que o requerimento decorra da vontade livre da parte recorrente, devidamente representada nos autos.</p> <p>Na hipótese, a petição de desistência foi apresentada de forma clara, inequívoca, e em tempo oportuno, antes do julgamento do recurso, encontrando-se assinada por Procuradora regularmente constituída nos autos, dotada de poderes expressos para atuar em nome da parte Autora (<span>evento 47, PET1</span>). A propósito:</p> <p>APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. I. Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto por Luiz Roberto Pereira Trevizan contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo que o excluiu de concurso público. O apelante alegou cerceamento de defesa e requereu a produção de prova técnica pericial sobre vídeo encaminhado. Posteriormente, o requerente requereu a resistência do recurso. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste na homologação do pedido de desistência do recurso de apelação interposto pelo apelante. III. Razões de Decidir: 3. A análise do recurso de apelação está prejudicada devido ao pedido de desistência formulado pelo apelante. 4. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Pedido de desistência homologado. Recurso de apelação julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. <strong>O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária</strong>, nos termos do art. 998 do CPC. 2<strong>. Homologada a desistência, resta prejudicada a análise do mérito recursal</strong>.". Legislação citada: CPC/2015, art. 998. Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001707-98.2024.8.26.0404, Rel. Borelli Thomaz, 13ª Câmara de Direito Público, j. 04.11.2025; TJSP, Apelação nº 1523076-36.2022.8.26.0348, Rel. Marcelo L. Theodósio, 18ª Câmara de Direito Público, j. 17.10.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10470711820238260602 Sorocaba, Relator.: CYNTHIA THOME, <strong>Data de Julgamento: 12/12/2025</strong>, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2025) (g.n.) </p> <p>A desistência, portanto, representa ato processual lícito, eficaz e válido, sendo desnecessária qualquer deliberação adicional sobre o mérito recursal.
Trata-se de faculdade da parte, cujo exercício legítimo conduz à extinção do recurso, por ausência superveniente de interesse recursal.</p> <p>Destaca-se, por fim, que o pedido de desistência não implica revogação dos atos processuais anteriormente praticados, tampouco produz efeitos sobre a sentença recorrida, a qual permanece hígida e eficaz. A homologação da desistência limita-se a reconhecer a vontade da parte em não prosseguir com a instância recursal, resultando na extinção do recurso sem julgamento de mérito.</p> <p>Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, com fulcro no artigo 998 do Código de Processo Civil.</p> <p>Em consequência, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.</p> <p>Sem majoração dos honorários advocatícios, uma vez que não houve condenação prévia. </p> <p>Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00