Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001105-56.2025.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: GENARIO FAUSTINO ALVES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARX SUEL LUZ BARBOSA DE MACEDA (OAB TO004439)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE SERVIÇO ESSENCIAL DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento à apelação do Autor, reformou sentença de improcedência para condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de interrupção prolongada do serviço de telefonia móvel em município do interior do Estado, reconhecendo a responsabilidade objetiva da fornecedora e o dano moral <em>in re ipsa</em>.</p> <p><strong>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado (i) quanto à valoração das provas documentais apresentadas pela operadora, especialmente extratos de utilização da linha telefônica; e (ii) quanto à alegada divergência com precedentes que afastam dano moral em hipóteses de falhas pontuais na prestação de serviço.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas.</p> <p>4. Inexiste contradição interna no julgado, pois o acórdão enfrentou expressamente os extratos de utilização apresentados, reputando-os unilaterais e insuficientes para comprovar a regularidade e continuidade do serviço, não havendo incoerência lógica entre fundamentação e dispositivo.</p> <p>5. A conclusão pela configuração de dano moral decorreu da constatação de falha prolongada na prestação de serviço essencial, sob a égide da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, circunstância que ultrapassa mero aborrecimento e não se confunde com hipóteses de instabilidade pontual.</p> <p>6. A invocação de precedentes e o inconformismo com a valoração probatória traduzem mera divergência interpretativa, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos declaratórios.</p> <p>7. Ausente demonstração de intuito manifestamente protelatório, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO</strong></p> <p>8. Embargos de declaração rejeitados.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 04 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/03/2026, 00:00