Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0002384-54.2024.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE NAVEGA MEDEIROS (OAB SP217017)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: EDNA SOUZA FERREIRA RIBEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: ALTENMON ARRAIS RIBEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: ADV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>cumprimento de sentença</strong> instaurado por <strong>BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</strong> em face de <strong>ADV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA</strong>, <strong><span>ALTENMON ARRAIS RIBEIRO</span></strong> e <strong><span>EDNA SOUZA FERREIRA RIBEIRO</span></strong>, objetivando a satisfação de crédito decorrente de acordo homologado judicialmente nos autos da ação de homologação de transação n.º 0002126-78.2023.8.27.2721.</p> <p>Logo após a distribuição, no dia 1º de agosto de 2024, a parte exequente peticionou no Evento 2 informando que, por um equívoco material, o processo fora endereçado ao CEJUSC, quando deveria ter sido remetido a uma das Varas Cíveis da Comarca. Naquela oportunidade, o credor requereu o cancelamento e a baixa do presente feito, asseverando que adotaria as providências para a correta distribuição da lide. Todavia, sobreveio decisão determinando a remessa dos autos à contadoria e a subsequente intimação para o preparo das custas iniciais.</p> <p>Inobstante o pedido anterior de cancelamento, a parte exequente passou a impulsionar ativamente a tramitação deste processo por um período superior a seis meses. No Evento 28, o Banco Santander procedeu ao recolhimento integral das custas processuais iniciais e da taxa judiciária, comprovando o pagamento de montantes substanciais para viabilizar o prosseguimento da lide. Prosseguindo na marcha executiva, o exequente peticionou no Evento 46 requerendo a expedição de novas cartas de citação e a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com o intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome dos devedores.</p> <p>A conduta de ratificação do interesse no prosseguimento deste feito foi reiterada no Evento 63, momento em que o credor promoveu a juntada de comprovantes de custas intermediárias, solicitando expressamente o regular andamento da execução. Diante do trâmite processual efetivo, os executados ADV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, <span>EDNA SOUZA FERREIRA RIBEIRO</span> e <span>ALTENMON ARRAIS RIBEIRO</span> compareceram espontaneamente aos autos no Evento 65, habilitando patrono regularmente constituído e apresentando instrumentos de mandato para o exercício da defesa.</p> <p>Surpreendentemente, após o comparecimento da parte contrária, o exequente protocolou nova petição no Evento 66, sustentando a existência de duplicidade de ações. Alegou que o mesmo crédito estaria sendo perseguido em demanda idêntica autuada sob o n.º 0002394-98.2024.8.27.2721, requerendo, desta vez, a extinção deste primeiro feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485 do Código de Processo Civil, e pugnando pelo afastamento de eventual condenação em honorários advocatícios.</p> <p>Em resposta, os executados manifestaram-se no Evento 67, opondo-se veementemente ao pedido de cancelamento formulado pelo Banco. Argumentaram que a presente demanda é a que foi distribuída primeiro, detendo, portanto, a prevenção para o julgamento da causa, conforme as regras de competência processual. Aduziram, ainda, que o exequente incorreu em comportamento contraditório ao abandonar o pedido inicial de cancelamento e impulsionar a lide por meses, forçando os devedores a contratarem advogado para monitorar as múltiplas execuções, razão pela qual requereram a manutenção deste feito e a condenação do exequente aos ônus da sucumbência. Os autos vieram conclusos para decisão.</p> <p><strong>Pois bem.</strong></p> <p>O cerne da controvérsia instaurada nestes autos reside na definição de qual demanda deve prosseguir diante da constatação de duplicidade de feitos com identidade integral de elementos. Conforme preceitua o Código de Processo Civil em seus artigos 58 e 59, o registro ou a distribuição da petição inicial é o marco temporal que torna prevento o juízo. No caso em tela, verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi distribuído em 31 de julho de 2024, ao passo que a demanda idêntica, autuada sob o n.º 0002394-98.2024.8.27.2721, foi protocolizada em momento posterior.</p> <p>A configuração da litispendência é inequívoca, uma vez que se reproduz ação anteriormente ajuizada, mantendo-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Diploma Processual Civil. O fenômeno da litispendência visa, primordialmente, evitar a prolação de decisões contraditórias e impedir o exercício abusivo do direito de ação por meio da fragmentação ou reiteração de lides. Contudo, a solução jurídica para tal vício processual não permite a escolha discricionária pela parte exequente sobre qual processo deseja manter, mas sim a observância estrita do critério da anterioridade.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins estabelece que a extinção por litispendência deve recair obrigatoriamente sobre o processo distribuído por último, preservando-se a higidez da primeira relação processual instaurada. Admitir a pretensão do exequente de extinguir o processo prevento para dar seguimento ao feito posterior configuraria subversão das normas de competência e dos princípios que regem a estabilidade das relações processuais. Não subsiste, portanto, amparo legal para o reconhecimento da litispendência em favor de ação proposta posteriormente àquela que já se encontra em trâmite regular:</p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA EM FAVOR DE AÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por suposta litispendência entre a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c danos morais e ação revisional de contrato c/c danos morais, ajuizada posteriormente pelas mesmas partes. 2. A sentença reconheceu, de ofício, a litispendência entre as ações, com base no art. 337, § 1º, do CPC, e determinou a extinção do feito, com a condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa por força da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer litispendência em favor de ação proposta posteriormente à presente; e (ii) saber se existe tríplice identidade entre as ações mencionadas, de modo a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A litispendência somente pode ser reconhecida quando a ação anterior for idêntica à posterior em partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. A sentença contrariou essa lógica ao extinguir ação proposta antes da supostamente idêntica. 5. As ações, embora envolvam as mesmas partes e o mesmo contrato, apresentam causas de pedir e pedidos distintos. A ação originária trata da nulidade de cláusulas específicas do contrato, ao passo que a posterior trata de revisão contratual ampla, propaganda enganosa e desequilíbrio contratual, com pedidos distintos. 6. A ausência de tríplice identidade impede o reconhecimento da litispendência. Eventual conexão entre as causas não autoriza a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no juízo de origem. Tese de julgamento: "1. A litispendência não pode ser reconhecida em favor de ação proposta posteriormente àquela em trâmite. 2. A inexistência de tríplice identidade entre ações impede o reconhecimento de litispendência."1 (TJTO, Apelação Cível, 0011366-43.2023.8.27.2737, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 09/12/2025 14:51:05)</p> <p>Destarte, sendo este o feito anteriormente ajuizado, é sobre ele que recai a prevenção para o processamento do crédito exequendo. A duplicidade apontada pelo próprio Banco Santander no Evento 66, embora real, deve ser solvida com a manutenção desta lide e a subsequente extinção do processo n.º 0002394-98.2024.8.27.2721 por litispendência. O argumento de que se trata de mero erro material não autoriza o descarte da regra de prevenção, especialmente quando este juízo já exauriu atos de cognição e impulsionamento, consolidando a sua competência para o desfecho da execução.</p> <p>Superada a análise da prevenção, cumpre examinar a eficácia do pleito de extinção formulado pela parte exequente à luz dos deveres éticos e comportamentais que regem o processo contemporâneo. O Código de Processo Civil de 2015 consolidou o processo como uma comunidade de trabalho, assentada sobre os pilares da boa-fé objetiva e do dever de cooperação, conforme estabelecem seus artigos 5º e 6º. Tais normas impõem a todos os participantes — incluindo as instituições financeiras com vasta estrutura jurídica — o dever de agir com lealdade, transparência e coerência, vedando-se o exercício de prerrogativas processuais de modo a surpreender ou prejudicar injustamente a parte adversa.</p> <p>No caso em apreço, a conduta do <strong>B</strong>ANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. revela uma incongruência insuperável entre as suas manifestações e os atos efetivamente praticados na marcha processual. Embora tenha peticionado genericamente no Evento 2 solicitando o cancelamento do feito por equívoco no endereçamento, o exequente agiu de forma diametralmente oposta nos meses subsequentes. Ao proceder ao recolhimento das custas processuais no Evento 28, requerer pesquisas de bens via sistemas conveniados no Evento 46 e, mais grave ainda, pugnar expressamente pelo "regular prosseguimento do feito" no Evento 63, a instituição financeira abandonou tacitamente qualquer intenção de desistência ou cancelamento anteriormente manifestada.</p> <p>Tal cenário atrai a incidência do instituto do <em><strong>v</strong>enire contra factum proprium</em>, que proíbe o comportamento contraditório no desenvolvimento da relação jurídica. Ao impulsionar a lide com vigor por mais de seis meses, o exequente gerou na parte executada e no próprio Poder Judiciário a legítima expectativa de que este seria o processo utilizado para a satisfação do crédito. A tentativa tardia de retomar o pedido de cancelamento apenas após o comparecimento espontâneo dos devedores configura nítida violação à confiança e à segurança jurídica, operando-se o que a doutrina e a jurisprudência denominam preclusão lógica. Ninguém pode fazer valer um direito em contradição com sua própria conduta processual anterior.</p> <p>Ademais, é imperioso ressaltar que os executados, diante do impulsionamento ativo provocado pelo credor, foram forçados a constituir patrono e habilitar-se nos autos no Evento 65, a fim de resguardar seu patrimônio e esclarecer a duplicidade de cobranças. A proteção à confiança depositada e a vedação ao comportamento contraditório impedem que a parte exequente manipule o cenário processual conforme suas conveniências de momento, ignorando os efeitos dos atos que ela própria praticou. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme ao rechaçar posturas que atentem contra a boa-fé objetiva e o princípio da confiança:</p> <p>EMENTA: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES EM ATRASO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. RECEBIMENTO POSTERIOR DE PARCELA. ACEITAÇÃO. ATO INCOMPATÍVEL COM O CANCELAMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E DA BOA FÉ OBJETIVA. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. 1. O ordenamento jurídico proíbe o venire contra factum proprium, vedando a adoção de comportamentos contraditórios, que atentem contra a boa-fé objetiva e impliquem ofensa ao princípio da confiança. 2. Viola os princípios da confiança e boa-fé objetiva a conduta da operadora de plano de saúde que rescinde a relação contratual, sob o argumento de inadimplemento de prestações, se aceita o pagamento da mensalidade posterior. 3. A aceitação posterior do pagamento de parcela pela empresa, após ter procedido à rescisão do contrato, sem qualquer ressalva, revela a aceitação tácita da continuidade da avença em seus termos originais, o que impõe o restabelecimento da relação contratual entre as partes. 4. Recurso conhecido e provido.1 (TJTO, Apelação Cível, 0016641-57.2019.8.27.2722, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 28/04/2021, juntado aos autos em 13/05/2021 15:46:09)</p> <p>Portanto, a conduta do exequente de manter e impulsionar ativamente este feito prevento, renunciando por atos inequívocos ao pedido de cancelamento inaugural, torna juridicamente inviável o acolhimento da extinção tardia ora pleiteada. O processo deve prosseguir em seus termos regulares, garantindo-se a estabilidade da relação jurídica validamente constituída perante este Juízo.</p> <p>No que tange aos pedidos formulados pelos executados no Evento 67, relativos à condenação da parte exequente em honorários advocatícios e sanções por comportamento contraditório, impõe-se a análise cautelar das balizas processuais aplicáveis a esta fase do procedimento. Primordialmente, é cediço que os honorários advocatícios de sucumbência são verbas destinadas a remunerar o patrono da parte vencedora quando sobrevem decisão que põe fim a uma fase cognitiva ou extingue a execução. No presente cenário, esta decisão possui natureza interlocutória, uma vez que resolve um incidente processual de duplicidade de ações e determina o prosseguimento do feito prevento, sem contudo encerrar a relação jurídica executiva.</p> <p>A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao orientar que a fixação de verba honorária em sede de decisão interlocutória que não extingue a lide é prematura, devendo tal arbitramento ser diferido para o julgamento definitivo da causa. Tratando-se de decisão que apenas saneia o processo e reafirma a competência deste Juízo, não há falar em sucumbência final apta a ensejar a condenação imediata em honorários:</p> <p>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL ADVINDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CASSADO ACÓRDÃO. DETERMINADO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIFERIDOS PARA O JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Cassado o acórdão recorrido para determinar que as instâncias ordinárias prossigam no julgamento da ação de busca e apreensão, a fixação dos honorários advocatícios fica diferida para o julgamento definitivo da referida ação. Precedente. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.223.690/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 24/9/2012.)</p> <p>De igual modo, este Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reforça que o arbitramento de honorários em decisões que não encerram o processo configura exceção vinculada a casos de exclusão parcial de partes ou acolhimento de defesas incidentais específicas, o que não ocorre na hipótese de simples indeferimento de pedido de cancelamento da distribuição:</p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO INESCUSÁVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Município de Nova Olinda e outros. A decisão impugnada reconheceu a ilegitimidade passiva do ente federado, excluindo-o do polo passivo da demanda e determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca para prosseguimento apenas em relação às pessoas físicas rés, com a condenação do autor ao pagamento das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Inconformado, o autor interpôs apelação, pugnando pela manutenção do Município no polo passivo e pelo reconhecimento de sua responsabilidade omissiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação é meio recursal adequado para impugnar decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Nova Olinda, excluindo-o do polo passivo da lide e determinando o prosseguimento do feito em relação aos demais réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 1.015, inciso VII, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre exclusão de litisconsorte do polo passivo da demanda, o que torna inadequada a interposição de apelação. 4. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte é firme no sentido de que a interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro insecusável, vedando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse contexto, inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 5. O arbitramento de honorários advocatícios na decisão que exclui o Município da lide decorre do princípio da causalidade e não altera sua natureza interlocutória, tampouco a torna sentença. 6. Constatado o não conhecimento do recurso por inadmissibilidade manifesta, impõe-se, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, a majoração dos honorários de sucumbência, respeitada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária deferida ao recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Majoração dos honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida. Tese de julgamento: 1. A decisão que reconhece a ilegitimidade passiva de um dos réus e determina o prosseguimento do processo em relação aos demais possui natureza interlocutória, devendo ser impugnada mediante agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui erro inescusável, não sendo admissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. 3. A condenação em honorários advocatícios constante da decisão interlocutória não lhe confere natureza de sentença, tampouco altera a via recursal apropriada. 4. É devida a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal quando o recurso interposto é integralmente não conhecido, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, desde que mantida a condenação desde a origem. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.015, VII; 85, § 11; 98, § 3º; 203, § 2º; 932, III.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0016138-84.2019.8.27.2706, Rel. João Rigo Guimarães, j. 19/02/2025; TJMG, Agravo Interno Cv nº 1.0000.24.060965-1/002, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 13/02/2025; STJ, REsp nº 1.539.725, Segunda Seção. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO, Apelação Cível, 0009306-35.2019.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 02/07/2025 16:33:26)</p> <p>Quanto à eventual condenação por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, entendo que, embora o comportamento do exequente tenha sido contraditório e oscilante, não restou demonstrado de forma inequívoca o dolo específico de prejudicar a parte contrária ou de induzir este Juízo a erro malicioso. A duplicidade de ações, conquanto geradora de desordem procedimental, aparenta decorrer de erro material na distribuição e falta de coordenação interna da instituição financeira exequente, circunstâncias que, isoladamente, não autorizam a aplicação da penalidade excepcional de má-fé.</p> <p>A jurisprudência exige prova robusta da conduta maliciosa e intencional voltada a obter vantagem ilícita para a configuração da má-fé processual, sendo que a dúvida razoável ou o erro de procedimento devem ser solvidos em favor da lealdade presumida:</p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Átila Emerson Jovelli contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins/TO, nos autos de ação de reparação de danos por erro em tratamento odontológico cumulada com indenização por danos materiais, morais e estéticos, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e aplicou multa por litigância de má-fé, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravante comprovou hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) verificar se há dolo processual a justificar a condenação por litigância de má-fé, diante da duplicidade de ações alegadamente decorrente de falha técnica no sistema eletrônico. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, sendo a gratuidade instrumento de concretização desse princípio. 4. A simples declaração de hipossuficiência não vincula o Juízo de origem, mas, uma vez comprovada documentalmente a limitação financeira, deve prevalecer a interpretação que favoreça o acesso à jurisdição. O Agravante demonstrou renda restrita, despesas essenciais elevadas e ausência de disponibilidade financeira imediata, revelando incapacidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento familiar. 5. O indeferimento da gratuidade, com determinação de recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição, representa obstáculo indevido ao exercício do direito de ação. Assim, reconhecida a hipossuficiência, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita. 6. A litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de dolo processual (arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil). A duplicidade de ações foi justificada por falha técnica do sistema eletrônico "Eproc", devidamente comprovada por chamado técnico, afastando o elemento subjetivo necessário à configuração da má-fé. IV - DISPOSITIVO 7. Recurso provido. 8. Reformar integralmente a decisão agravada, concedendo ao Agravante o benefício da justiça gratuita e afastando a condenação por litigância de má-fé, com exclusão da multa aplicada. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014805-08.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 25/03/2026 20:58:56)</p> <p>Portanto, deixo de aplicar qualquer sanção pecuniária ou condenação em honorários advocatícios neste momento processual. Fica ressalvado que a análise dos ônus da sucumbência final e das eventuais custas incidentais (Art. 82, § 2º, do CPC ) será realizada oportunamente, quando do desfecho do cumprimento de sentença, momento em que se avaliará com maior precisão o impacto das condutas de cada parte no desfecho da execução. Por ora, as verbas sucumbenciais seguem diferidas, aguardando-se a satisfação do crédito ou a eventual extinção definitiva do feito.</p> <p>DISPOSITIVO</p> <p>Ante todo o exposto, e considerando os fundamentos de direito exaustivamente articulados nas seções precedentes, bem como a necessidade imperiosa de preservar a segurança jurídica, a hierarquia das normas de competência e a lealdade processual que deve reger a conduta das instituições financeiras em juízo, <strong>INDEFIRO O PEDIDO DE EXTINÇÃO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO</strong> formulado pelo exequente no <strong>Evento 66</strong>, reconhecendo que a pretensão de desistência restou fulminada pela preclusão lógica e pela prática de atos incompatíveis com a vontade de extinguir o feito.</p> <p>Desta feita, visando sanear o procedimento e assegurar que a execução do crédito ocorra perante o juízo originariamente investido de jurisdição, este Juízo decide:</p> <p>a) DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA IMEDIATA, com força de ofício, ao juízo onde eventualmente tramite a demanda duplicada autuada sob o n.º 0002394-98.2024.8.27.2721, cientificando-o formalmente de que a prevenção para o processamento do crédito foi firmada perante esta 1ª Vara Cível. Tal medida visa possibilitar que aquele juízo profira a decisão de extinção do feito posterior por litispendência, em observância ao artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, evitando-se a perpetuação de atos executivos em duplicidade;</p> <p>b) DETERMINAR O IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO nestes autos preventos, devendo a Secretaria desta Vara providenciar as diligências necessárias para o impulsionamento da marcha processual. Fica autorizada a renovação dos atos de intimação dos executados ADV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, <span>ALTENMON ARRAIS RIBEIRO</span> e <span>EDNA SOUZA FERREIRA RIBEIRO</span>, para que procedam ao pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência das multas e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC;</p> <p>c) INDEFERIR, por ora, os pedidos de condenação imediata do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme pugnado no Evento 67. Este Juízo entende que a fixação de verbas sucumbenciais é prematura em sede de decisão interlocutória que ordena o prosseguimento do feito, motivo pelo qual a análise da responsabilidade pelos ônus da causalidade, das custas incidentais e da sucumbência final fica diferida para o desfecho definitivo do cumprimento de sentença, oportunidade em que será avaliado o impacto das condutas processuais de ambas as partes.</p> <p>Intimem-se as partes.</p> <p>Cumpra-se com as cautelas de estilo.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
29/04/2026, 00:00