Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005884-42.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JEOVANIO DA SILVA MAGALHAES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIELLA COSTA DE OLIVEIRA (OAB GO054599)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Dispensado o relatório nos termos do artigo nos termos do artigo 38 da Lei nº 9. 099/95.</p> <p>
Trata-se de <strong><em>AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA</em></strong>, manejada por <strong><em>JEOVANIO DA SILVA MAGALHÃES,</em></strong> qualificado por intermédio de advogado constituído, em desfavor de <strong><em>AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A</em></strong> também qualificado.</p> <p> O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas pelos litigantes.</p> <p> Alega a parte autora, em síntese, que o requerido enviou informações a seu respeito ao Banco central atinente a operação de crédito realizada junto ao requerido, cuja informação não lhe fora previamente comunicada.</p> <p>Requereu a total procedência da ação, com pedido de tutela de urgência não concedida conforme decisão proferida no evento 04. Requereu a exclusão do apontamento discutido nos autos; bem como a condenação do requero ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 a título de dano moral.</p> <p>Em sede de contestação (evento 19), o requerido não apresentou preliminar. Contestou os argumentos do autor. Alega ter agindo no estrito cumprimento do dever legal. Requereu a improcedência dos pedidos. </p> <p>Os pedidos do autor devem ser julgados<strong> <em>IMPROCEDENTES</em>. </strong>Com efeito, verifica-se que em que pese o argumento do autor de que não houve comunicação prévia do envio de informações da situação de inadimplência de sua obrigação ao Banco Central do Brasil. O certo é, que com entrada em vigor da Resolução 5.037/2022 do CMN, cujo normativo revogou a Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, as instituições financeiras ficaram obrigadas a comunicar ao Banco Central a realização de qualquer operação de crédito previstas no $ 3º, da referida resolução, independente de inadimplência ou não.</p> <p>No caso dos autos, é de bom alvitre ressaltar por oportuno, que o próprio contrato de financiamento firmado pelo requerente junto ao requerido já previa autorização de comunicação da operação de crédito em caso de inadimplemento. Senão vejamos: “<em>Sistema de Informação de Crédito – Autorizo o Credor, a qualquer tempo, a) fornecer ao Bacen, para integrar o SCR, informações sobre o montante de dívidas em meu nome; e b) consultar o SCR sobre eventuais informações a meu respeito. Declaro que eventual consulta anterior ao SCR, para fins desta contratação, contou com a minha prévia autorização, ainda que verbal”. </em></p> <p>Por outro lado é de ressaltar por oportuno, que diante da autorização firmada pelo autor, não é de exigir nenhuma comunicação prévia no sentido de que as informações de inadimplência seriam enviadas ao BACEN, para efeito de inscrição do SRC. Mesmo porque, com a revogação da Resolução 4.571/2017, do BACEN, as comunicações das operações financeiras são feitas imediatamente à sua realização pelas instituições financeiras, nos termos do dispõe o art. 5º da Resolução 5.037/2022. </p> <p>No caso em exame, embora o contrato tenha sido firmado em data anterior a referida resolução o certo é, que o requerido já estava autorizado a comunicar inclusive a inadimplência do autor ao SRC do Banco Central; sendo, portanto, prescindível a prévia comunicação. </p> <p>Por outro lado, em que pese a jurisprudência ter de certa forma se consolidado no sentido de se de exigir a comunicação prévia, tal entendimento era baseado nas disposições do art. 10, da Resolução 4.571/2017 que tinha norma expressa nesse sentido. Todavia, tal exigência só tinha lugar, quando o consumidor não houvesse autorizado expressamente a comunicação da inadimplência, o que não é caso dos autos.</p> <p>Vale lembrar ainda, que embora o autor alegue em sua inicial que teve crédito negado em razão das informações prestadas pelo requerido ao SRC. O certo é que segundo consta dos documentos anexados na contestação o autor tem várias restrições de crédito, inclusive protestos de títulos, que mesmo que não houvesse a restrição questionada, não seria possível a obtenção de crédito.</p> <p>De relevo ressaltar ainda, que diante da evolução tecnológica, as instituições financeiras controladas pelo Banco Central têm acesso a todo o sistema relacionado a operação de crédito e, uma vez comunicada a ocorrência da disponibilidade de crédito por uma instituição financeira, não havendo a quitação da obrigação no prazo do vencimento, a informação de inadimplência já é automática; prescindindo, portanto, de comunicação do credor. Tanto é verdade que CMN editou a resolução 5.037/2022, para adequar o sistema aos avanços tecnológicos vivenciados pela sociedade. </p> <p>Nessa esteira de raciocínio, tem-se que os pedidos do autor devem ser julgados improcedentes, em face da inexistência de qualquer ilegalidade na comunicação feita pelo requerido ao Banco Central acerca da inadimplência.</p> <p><em> </em><strong><em>POSTO ISTO</em>, </strong>por tudo mais que consta nos autos e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil <strong><em>JULGO IMPROCEDENTES</em> </strong>os pedidos da parte autora em face da inexistência de ilegalidade na conduta do requerido.<strong><em> </em></strong>Sem custas e honorários nessa fase. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa definitiva no processo.</p> <p> </p> <p>Araguaína, 19 de dezembro de 2025.</p> <p> </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00