Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010282-32.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: VALDENI DE CAMARGO FERREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL CARVALHO VERAS (OAB TO013749)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERIKA KAROLINY PEREIRA DA SILVA RODRIGUES (OAB TO013422)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95. </p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDEBITO E TUTELA DE URGÊNCIA </strong>proposta por <strong><span>VALDENI DE CAMARGO FERREIRA</span> </strong>em face do <strong>BANCO BRADESCO S.A, </strong>também qualificado.<strong> </strong></p> <p>O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas aos autos. Ademais, fora realizada audiência de instrução (evento 52).</p> <p>A parte autora alega, em síntese, que é titular do benefício assistencial BPC/LOAS desde 13 de fevereiro de 2017, sendo esse o único meio de subsistência que possui. Para receber esse benefício, ela optou por utilizar uma conta bancária no Banco Bradesco S/A, especificamente a agência 3291, conta 19339-9, destinada exclusivamente ao depósito do referido benefício.</p> <p>No entanto, desde a implantação do benefício, o banco passou a realizar descontos mensais a título de tarifas bancárias, cobrando por serviços que, segundo a autora, jamais foram contratados por ela. A conta é utilizada somente para receber o BPC/LOAS, sem movimentações que justifiquem pacotes de serviços tarifados.</p> <p>Que mesmo após diversas tentativas administrativas para resolver o problema diretamente com a agência bancária todas sem sucesso, os descontos continuaram a ser feitos. A autora destaca que vive em situação de vulnerabilidade social, dependendo exclusivamente do valor do benefício para garantir sua sobrevivência, de modo que qualquer valor subtraído indevidamente impacta gravemente sua dignidade.</p> <p>Diante da recusa do banco em cessar os descontos e restituir os valores já cobrados, e sem outra alternativa, a autora recorreu ao Poder Judiciário para requerer a suspensão imediata dos descontos, a devolução dos valores indevidamente cobrados, e a reparação pelos danos morais sofridos.</p> <p>Em sede de contestação (evento 30), o requerido alegou preliminares: Ausência De Interesse Processual; Do Benefício Da Justiça Gratuita (Não Concessão) e Da Incompetência Em Razão Da Matéria - Necessidade De Perícia, analisadas e rejeitadas em audiência de instrução (evento 52). Alegou prejudicial de mérito: Da prescrição e da decadência. No mérito refutou os fatos alegados pela autora e requereu a improcedência da acão.</p> <p>Formulou pedido contraposto, consistente em caso este Juízo entenda anular o negócio jurídico pactuado entre as partes, requer a Ré, com fundamento no artigo 31 da lei 9.099/95 c/c Enunciado 31 do FONAJE, a compensação dos serviços utilizados, considerados de forma individual, conforme preços estabelecidos nos demais grupos de tarifas do cartaz de serviços bancários divulgado no site do Banco Bradesco.</p> <p>Rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelo requerido quanto à prescrição, seja sob a ótica do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, seja sob a alternativa do prazo quinquenal. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 297), uma vez que se trata de relação contratual entre consumidor e instituição financeira. Nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional é de cinco anos e incide sobre a responsabilidade decorrente de fato do serviço, configurado aqui pelos descontos mensais sucessivos em conta corrente da autora. Ademais, considerando que os descontos ocorreram de forma reiterada e contínua ao longo do tempo, aplica-se a teoria do dano continuado, de modo que o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir do último desconto. Como a ação foi ajuizada em 2025, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual a prejudicial deve ser afastada.</p> <p>Em relações de trato sucessivo (como descontos mensais em benefícios ou faturas), a decadência (prazo para anular um negócio por vício, como erro ou fraude) não se aplica, pois a lesão se renova a cada desconto, prorrogando o prazo para contestar o ato, especialmente em casos de consumo. O termo inicial para contagem decadencial é afastado, pois não há um único ato viciado, mas uma série de atos que se renovam, permitindo ao consumidor discutir o contrato enquanto os descontos indevidos continuam ocorrendo.</p> <p>Portanto, rejeito as prejudiciais de mérito arguidas.</p> <p>Os pedidos da autora devem ser <strong>JULGADOS IMPROCEDENTES.</strong></p> <p>A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança de tarifas mensais por pacote de serviços bancários em conta da autora. Sustenta a parte autora que não contratou tal serviço, tampouco o autorizou.</p> <p>Trata-se, portanto, de relação negocial, contratual, entre as partes que estão regidas pelo Código Civil e, também, pelo Código de Defesa do Consumidor, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas. Nessa relação é do conhecimento da pessoa natural comum que as instituições financeiras ofereçam serviços das mais variadas ordens, desde contas sem cobrança de tarifas, por determinação do Banco Central e que regulamenta o setor, até as contas correntes, contas poupanças, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, créditos pré-aprovados, empréstimos em consignações, empréstimos direto ao consumidor (CDC), títulos de capitalização, carteira de investimentos, financiamentos, etc. E essa diversificação, por óbvio, resulta nas tarifas bancárias para remuneração dos serviços.</p> <p><u>Ressalta-se que a conta benefício é uma modalidade de conta disponibilizada pelas instituições financeiras com uma finalidade única e exclusiva de recebimento de salários, pensões, aposentadorias ou similares, sem que haja qualquer incidência de tarifas de serviços ou manutenção de conta.</u></p> <p>Tal modalidade de conta esta prevista na Resolução 3402/06 do Conselho Monetário Nacional, que versa sobre os serviços que devem ser oferecidos sem que haja a cobrança de qualquer valor, como saques totais ou parciais ou transferência de valores para outras Instituições Financeiras.</p> <p>Vale lembrar que, para que seja caracterizado como conta benefício, o portador não deve contratar serviços adicionais oferecidos pelo banco. Somente desta maneira é possível conceder a isenção de tarifas bancárias.</p> <p>No caso dos autos, ao contrário do quanto mencionado pela parte autora na petição inicial, sua conta <strong><u>trata-se de conta corrente</u></strong> com utilização de serviços não abordados pela resolução da conta benefício.</p> <p>Pois a análise dos extratos bancários juntados pela própria autora revela movimentações típicas de utilização de produtos e serviços bancários não essenciais, como <strong>pagamentos recorrentes via cartão de débito</strong> em supermercados, farmácias, lojas, restaurantes e estabelecimentos comerciais diversos; <strong>Compensação de cheques</strong> de valores consideráveis; Transferência de valores para terceiros, entre outras movimentações, contrariando a alegação de que a conta era utilizada exclusivamente para saques do benefício previdenciário.</p> <p>Tais operações configuram o uso deliberado de serviços bancários adicionais, os quais são inegavelmente incompatíveis com o regime de conta destinada unicamente ao saque de benefício assistencial.</p> <p>No tocante à alegação de desconhecimento quanto à contratação da “cesta de serviços”, ainda que a parte autora questione a validade do contrato digital acostado pela instituição financeira, o comportamento bancário demonstrado nos extratos comprova o efetivo uso dos serviços tarifados, o que configura manifestação tácita de vontade, sobretudo diante da inércia prolongada em buscar o cancelamento dos serviços ao longo dos anos.</p> <p>Destaca-se que a conta corrente permite somente transações de crédito e saques não sendo cobrados se dentro do limite preestabelecido pela Resolução 3.919/2010 do BACEN. <strong><u>Se houver outras transações fica caracterizada a utilização excedente e, por óbvio, devido o adimplemento dos serviços prestados.</u></strong></p> <p>A Resolução 3.919/2010 do BACEN, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas, <strong>NÃO PROÍBE</strong> a cobrança de tarifas nas contas correntes. A referida Resolução estipula a quantidade mínima de transações que são isentas da cobrança de tarifas discriminadas na referida Resolução em seu artigo 2°, denominadas Serviços Essenciais.</p> <p>Portanto, a Resolução BACEN permite a cobrança de tarifas que excederam a franquia para ressarcimento dos custos dispendidos pelo Banco no atendimento ao cliente. Se não houvesse esta limitação, por exemplo, um determinado cliente, ou milhares deles, poderia efetuar 100 saques de pequenos valores no mês, provocando um enorme aumento nas despesas/custos operacionais, sem reembolso, o que no limite, poderia até inviabilizar a atividade bancária no município atendido.</p> <p>O fato da parte autora confessar que os descontos vêm ocorrendo todos os meses e, inexistindo documentos que comprovem que a contratação inicial teria sido de conta com tarifa zero, aliado ao uso reiterado de serviços atípicos de conta benefício, como o simples recebimento e saque do benefício previdenciário, <strong>torna legitima a cobrança das tarifas perpetradas pelo requerido</strong>.</p> <p>Ao agir desta forma, entendo que a parte demandante contratou ainda que de forma tácita os serviços bancários do banco réu, razão pela qual entendo cabíveis e legais as cobranças das tarifas mensais em sua conta corrente, haja vista a utilização de serviços diversos da isenção de tarifas prevista na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3402 de 06/09/2006.</p> <p>Destaco novamente que a parte Autora é titular de uma conta corrente normal junto o banco réu (não sendo titular de conta benefício), conforme consta dos extratos, conta esta sujeita à livre, serviços como demonstram os lançamentos formalizados nos extratos acostados com a contestação (Bem como, realização de empréstimos).</p> <p>Levando-se em consideração que a relação obrigacional vem de anos, se supostamente tais débitos fossem contrários aos ditames legais, o correntista, ora autora, teria o dever de lealdade e de probidade, consistente em informar a parte ré, para manter a finalidade do contrato realizado entre as partes. Ou seja, parte autora tinha o dever secundário de colaborar, cooperar para o correto adimplemento da prestação por parte do banco, questionando os supostos débitos ocorridos, o que não ocorreu no caso em apreço.</p> <p>Ora, é ônus da demandante, caso não pretenda permanecer com os serviços disponíveis na sua conta corrente, se dirigir a agência bancária para alteração da sua conta corrente para conta benefício, momento em que deverá deixar de realizar serviços diversos do saque mensal, total ou parcial, ou transferência, do benefício recebido, sob pena de contratação tácita dos demais serviços e incidência legal das tarifas bancárias.</p> <p>No mesmo sentido, cito posicionamento da <strong>TURMA RECURSAL</strong>:</p> <p>EMENTA: RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. .AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE CONVERSÃO DA CONTA ZERO PARA BRADESCO CONTA FÁCIL, CUJO ÕNUS COMPETIA AO AUTOR. DESNECESSIDADE DE CONTRATO NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR ANUIU IMPLICITAMENTE COM AS TARIFAS COBRADAS. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E DE OUTROS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO RECORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível 0007174-81.2019.8.27.2713, Rel. LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS, PRIMEIRO GABINETE DA 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 16/06/2021, DJe 24/06/2021 18:17:16)</p> <p>Portanto, não há qualquer conduta ilícita praticada pelo requerido, pois a parte autora utilizou a conta bancária como conta corrente, se beneficiando, por exemplo, da possibilidade de realização de empréstimos, serviços não disponíveis quando há utilização da conta benefício.</p> <p>Ademais, o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais está intimamente relacionado à procedência do primeiro pedido e, como não houve má prestação de serviços por parte do requerido; forçoso é entender que os referidos pedidos também devem ser julgado improcedentes, por inexistência de ilegalidade perpetrada pelo requerido. Impondo assim, a improcedência dos pedidos do autor. </p> <p>Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.</p> <p>No que tange ao pedido contraposto formulado pela parte requerida, o mesmo foi apresentado de forma subordinada à procedência do pedido autoral, hipótese que não se concretizou. Tendo em vista a improcedência integral da ação principal, fica prejudicado o exame do pedido contraposto.</p> <p>Ante o exposto, com suporte no conteúdo dos autos e dispositivos legais pertinentes à matéria, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e consequentemente julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários nessa fase. Art. 55, da lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as devidas baixas.<strong><em> </em></strong>Publique-se. Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00