Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001215-35.2025.8.27.2741/TO
AUTOR: HERLON MACEDO LIMA
ADVOGADO(A): MALBA BARBOSA DE SOUSA (OAB TO009061)
ADVOGADO(A): MARIA JOSÉ OLIVEIRA DE BRITO (OAB TO008131)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por HERLON MACEDO LIMA em face do ESTADO DO TOCANTINS, na qual o autor sustenta, em síntese, ser servidor público estadual vinculado à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC, ocupante do cargo de Fiscal de Defesa Agropecuária, admitido por meio de concurso público e submetido ao regime jurídico estabelecido pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da categoria.
Alega que possui direito às progressões funcionais e às revisões remuneratórias decorrentes das datas-bases da carreira, as quais teriam sido reconhecidas pela própria Administração Pública e implementadas tardiamente, com pagamento de valores retroativos de forma parcelada.
Sustenta, contudo, que os valores pagos administrativamente não contemplaram a devida atualização monetária, circunstância que teria ocasionado perda do valor real da moeda e enriquecimento indevido da Administração Pública.
Afirma que a jurisprudência consolidada reconhece que a correção monetária incide sobre valores pagos administrativamente com atraso, independentemente de previsão legal específica, como forma de recompor o poder aquisitivo da verba de natureza alimentar.
Diante disso, requer a condenação do ente estatal ao pagamento da correção monetária incidente sobre os valores retroativos referentes às progressões funcionais e datas-bases reconhecidas administrativamente, acrescida dos encargos legais, conforme memória de cálculo juntada aos autos.
Com a inicial vieram documentos.
Regularmente processado o feito, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Do julgamento antecipado do mérito
A controvérsia posta em exame comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito, estando os fatos essenciais devidamente demonstrados por meio da documentação acostada aos autos, especialmente quanto à condição funcional do autor, à existência das progressões funcionais e ao pagamento administrativo das verbas correspondentes.
Não se verifica a necessidade de dilação probatória, porquanto a solução da controvérsia depende exclusivamente da análise da legislação aplicável e da interpretação da jurisprudência consolidada acerca da incidência de correção monetária sobre valores pagos administrativamente com atraso pela Administração Pública.
Assim, estando o feito devidamente instruído e inexistindo controvérsia fática que demande produção de outras provas, mostra-se adequado o julgamento da demanda no estado em que se encontra, em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo.
Dessa forma, passo ao exame do mérito.
Do mérito
A controvérsia estabelecida nos autos restringe-se à verificação acerca da existência de direito do servidor à incidência de correção monetária sobre valores pagos administrativamente de forma tardia pela Administração Pública, decorrentes de progressões funcionais e revisões remuneratórias.
Inicialmente, cumpre destacar que não se discute nos autos o reconhecimento das progressões funcionais ou das revisões remuneratórias, uma vez que tais direitos foram expressamente reconhecidos pela própria Administração Pública, tendo sido inclusive objeto de pagamento administrativo.
A discussão cinge-se, portanto, à existência de diferença decorrente da ausência de atualização monetária adequada sobre valores pagos com atraso.
É cediço que a correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas sim mecanismo destinado à recomposição do poder aquisitivo da moeda, objetivando preservar o valor real da obrigação ao longo do tempo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o atraso no pagamento de obrigação pela Administração Pública impõe a incidência de correção monetária, independentemente de previsão expressa em norma ou instrumento contratual, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação nesse sentido ao reconhecer que o pagamento administrativo tardio de valores devidos gera o dever de atualização monetária, conforme se observa do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO. NOTAS FISCAIS. PAGAMENTO EM ATRASO. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI 8.666/93. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DECORRE DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que a ausência de aplicação de juros e correção monetária nos valores em relação aos pagamentos efetuados em atraso pelo Distrito Federal configura enriquecimento sem causa, a despeito da falta de previsão no contrato adm inistrativo. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283 do STF, por analogia). 3. Esta corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que "(...) nos contratos administrativos, os juros de mora são contados a partir do 1º dia do inadimplemento, por se tratar de obrigações líquidas, certas e exigíveis, pelo que deve ser rechaçado o entendimento do aresto recorrido de o termo a quo dos juros de mora, para a hipótese dos autos, ser o da citação. Confira-se os seguintes julgados: AREsp 1703305/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 28/10/2020 e AgInt no REsp 1776787/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019". ( AgInt no REsp n. 1.910.481/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/2/2022.) 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1830906 DF 2021/0027742-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
A Corte Superior igualmente consolidou entendimento de que a mora da Administração configura mora ex re, ocorrendo automaticamente quando obrigação líquida e certa não é adimplida no momento devido, hipótese em que a incidência de encargos moratórios independe de demonstração de culpa.
Assim, verificado que o pagamento das verbas funcionais ocorreu em momento posterior ao vencimento da obrigação, impõe-se o reconhecimento do direito à atualização monetária dos valores pagos, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso concreto, restou demonstrado nos autos que a própria Administração Pública reconheceu administrativamente a existência do passivo funcional, tendo inclusive promovido o pagamento parcial das verbas devidas.
Todavia, a ausência de incidência de correção monetária adequada sobre os valores pagos tardiamente implica perda do valor real da moeda, o que não pode ser admitido pelo ordenamento jurídico.
Cumpre registrar que a instituição de plano administrativo de pagamento de passivos funcionais por meio da legislação estadual não afasta a incidência de correção monetária, uma vez que a atualização do valor devido constitui consectário lógico da mora no adimplemento da obrigação.
Ademais, admitir o pagamento de valores pretéritos sem a devida recomposição inflacionária importaria transferir ao servidor o ônus decorrente da demora administrativa, situação incompatível com os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública.
No que se refere aos critérios de atualização, observa-se que a jurisprudência consolidada estabelece que:
até 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947);
a partir de 09/12/2021, em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização deve ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros moratórios.
Dessa forma, presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à atualização monetária dos valores pagos administrativamente com atraso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação, para:
CONDEMNAR o Estado do Tocantins ao pagamento da diferença decorrente da incidência de correção monetária sobre os valores retroativos pagos administrativamente ao autor referentes às progressões funcionais e revisões remuneratórias reconhecidas pela Administração Pública.
A atualização do débito deverá observar os seguintes critérios:
IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até 08/12/2021;
Taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, índice que engloba correção monetária e juros de mora.
O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se os valores efetivamente pagos administrativamente e as diferenças decorrentes da atualização monetária.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cumprimento do julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.