Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0001882-51.2025.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: RONES RODRIGUES DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO NUNES DE SOUSA BARBACENA (OAB TO007029)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou <strong>ação de busca e apreensão </strong>em face de <span>RONES RODRIGUES DE SOUSA</span>., ambos devidamente qualificados no processo.</p> <p>A parte autora alegou que foi realizado um contrato n° 200382615523477648, no valor de R$ 662.900,00 (seiscentos e sessenta e dois mil e novecentos reais), referente ao veículo PALIO WEEKEND ADVENT, marca FIAT, placa MWQ9002 cor vermelha que foi transferido em alienação fiduciária. Informou que o valor da dívida soma R$ 29.703,80) em parcelas vincendas e vencidas. Requer o deferimento de busca e apreensão.</p> <p>A liminar foi deferida (evento 10).</p> <p>O mandado de busca e apreensão foi cumprido, e o réu citado (evento 19).</p> <p>O réu apresentou contestação e alegou a inexistência ou irregularidade da constituição em mora, pois não teve ciência da notificação extrajudicial. Aduziu, ainda, que efetuou pagamentos das parcelas em atraso, e demonstrou intenção de purgar a mora e manter o contrato, bem como questionou o valor do débito apresentado pelo autor. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. (evento 20).</p> <p>Houve réplica (evento 30).</p> <p>É o relatório necessário.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O processo não depende da produção de outras provas e cabe julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), pois discute apenas questões de direito.</p> <p>A parte ré alegou preliminarmente a não comprovação da mora diante da irregularidade da notificação extrajudicial. Afirma que a notificação extrajudicial não foi entregue em razão da insuficiência de endereço.</p> <p>A ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor (mora) e a respectiva constituição em mora. O artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 prevê que, para o manejo da ação de busca e apreensão, é imprescindível a notificação extrajudicial para que o requerido seja constituído em mora. Sobre essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, com a edição da Súmula 72, o entendimento de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.</p> <p>Nesse sentido, a comprovação da mora do devedor se dá por meio de notificação/intimação extrajudicial, a qual deve ser remetida ao endereço constante no contrato celebrado entre as partes, por via postal e com aviso de recebimento, não sendo exigível a assinatura do destinatário, mas sim a sua efetiva entrega.</p> <p>Verifico que o caso em tela se aplica ao Tema 1.132 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.951.888-RS, sob a sistemática dos repetitivos de controvérsia (Tema 1.132), em 09/08/2023, estabeleceu a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.</p> <p>No caso em comento, observa-se que a notificação extrajudicial foi devidamente remetida para o endereço informado no contrato de alienação fiduciária (<span>evento 1, NOTIFICACAO16</span>). </p> <p>Apesar da alegação do réu, verifica-se que a instituição financeira comprovou que o envio da referida notificação foi realizado para o endereço constante do contrato e, assim, restou comprovada a mora, nos moldes do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.</p> <p>Nesse sentido, vejamos alguns entendimentos deste Egrégio Tribunal acerca do tema:</p> <p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO MESMO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO (AR) DEVOLVIDA COM INFORMAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. MORA CONSTITUÍDA. TEMA Nº 1.132/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso,
cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69, com notificação extrajudicial dirigida ao devedor no endereço fornecido no contrato, cujo recebimento restou infrutífero. O Aviso de recebimento negativo constou com a informação de "endereço insuficiente". 2. Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese do Tema nº 1132 dos Recursos Repetitivo, no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 3. Quando a notificação é corretamente encaminhada para o endereço informado no contrato e retorna negativa por motivo de insuficiência do endereço informado pela própria parte devedora no contrato (como no caso em análise), em prestígio ao raciocínio condutor do Tema nº 1.132/STJ, fica excepcionada a necessidade de efetiva entrega do documento. Precedentes dessa Corte de Justiça. 4. Recurso conhecido e improvido. <strong>(TJTO, Agravo de Instrumento, 0014357-69.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 11:35:05)</strong></em></p> <p><em>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. QUESTIONANDO SOBRE A VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL. APLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.132/STJ. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO (ENDEREÇO INSUFICIENTE). VALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO INTERNO IMPROVIDO. 1. O caso dos autos versa sobre busca e apreensão, onde o autor pretende a concessão de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do automóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, o que fora deferido na decisão agravada pelo réu. No entanto, através da decisão monocrática, houve improvimento do recurso instrumental, com fundamento na tese jurídica firmada no Tema nº 1.132/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.132, estabeleceu que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 3. O voto condutor do Acórdão que originou o Tema Repetitivo nº 1.132/STJ, proferido pelo Min. João Otávio de Noronha, elasteceu o alcance da tese jurídica não só para os casos de retorno do AR pelo motivo "ausente", mas também nas outras hipóteses de frustração da correspondência de constituição em mora, por motivo de "insuficiência de endereço do devedor", "extravio do aviso de recebimento" e indicação de "mudou se". 4. Como, no caso dos autos, o AR expedido com fim de notificar o agravante retornou pelo motivo "endereço insuficiente", apesar de ter indicado o mesmo endereço do instrumento contratual, amoldando-se à tese do Tema nº 1.132/STJ, impõe-se o improvimento do agravo interno quando inexistente inovação fático-jurídica a justificar a retratação do pronunciamento judicial impugnado. 5. Recurso conhecido e improvido. <strong>(TJTO, Agravo de Instrumento, 0006664-34.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 14/08/2024 19:19:30)</strong></em></p> <p> Portanto, reputa-se válida a comprovação da mora do devedor por meio da remessa da notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao endereço fornecido no contrato.</p> <p>Além disso, na contestação apresentada pela parte ré houve insurgência em relação às dificuldades financeiras enfrentadas pela parte, o que não é capaz de invalidar o procedimento de busca e apreensão.</p> <p>É de se destacar, que nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04, embora não se admita mais a purgação da mora, é possível que o bem seja restituído livre de ônus ao devedor, desde que pague a integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias, após a execução da liminar, segundo os valores apresentados pelo credor na petição inicial.</p> <p>Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.418.593/MS, consolidou o entendimento de que:<em> "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, 2014).</em></p> <p>Nessa seara, para a "purgação da mora" nos contratos regidos pela Lei n. 10.931/2004, é necessário que o devedor (fiduciante) efetue o pagamento da integralidade do contrato, isto é, o valor relativo as parcelas vencidas e vincendas do contrato de alienação fiduciária celebrado pelas partes.</p> <p>Nas ações busca e apreensão em alienação fiduciária, o valor atribuído à causa corresponde ao saldo devedor em aberto (REsp 780.054/RS; REsp 193.092/SP). Deste modo, para a "purgação da mora" é necessário que o devedor efetue o pagamento do valor atribuído à causa, hipótese esta em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do DL nº 911/69).</p> <p>Entretanto, percebe-se que a parte ré não efetuou a purgação da mora, pois não depositou a integralidade dos valores requeridos pelo autor na inicial.</p> <p>Ademais, o mero argumento de hipossuficiência financeira não é capaz de afastar a cobrança dos valores pelo credor, ou, ainda, imputar no pagamento das parcelas de forma diversa ao pactuado, com exceção à realização de negócio processual, o que não é o caso dos autos. Veja-se a jurisprudência sobre o tema:</p> <p><em>Agravo de instrumento. <strong>Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. <u>Dificuldades financeiras do Agravante que não o isentam do cumprimento do contrato.</u> Inadimplemento incontroverso. Liminar deferida. Recurso desprovido</strong>. (TJ-SP - AI: 20591720420218260000 SP 2059172-04.2021.8.26.0000, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 26/04/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2021)</em></p> <p><em>BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. <strong>Consonância com decisão do C. STJ (art. 543-C do CPC). Possibilidade de o devedor- fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, a fim de reaver o bem objeto do contrato. <u>Dificuldades financeiras. Inadimplemento inescusável.</u> Desnecessidade de designação de audiência de conciliação. Partes que podem transacionar a qualquer momento. Manutenção da r. sentença.</strong> RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10279050420158260562 SP 1027905-04.2015.8.26.0562, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 23/02/2017, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2017)</em></p> <p>No tocante à alegação do réu quanto à aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso concreto, destaco que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, conforme precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.829.405/DF - Rel. Maria Isabel Gallotti - DJe 21/05/2020; RESp 1.622.555/MG - Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze - DJe 16/03/2017).</p> <p>Acerca do tema, vejamos a jurisprudência:</p> <p><em>AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - SUFICIÊNCIA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR QUE CONSTA DO CONTRATO. PURGAÇÃO DE MORA - NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA CONTRATUAL. INVOCAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - TEORIA INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE NEGOCIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos Recursos Repetitivos (Tema 1132), firmou o entendimento pela desnecessidade de prova da recepção da correspondência de notificação de constituição em mora do devedor, bastando a evidência da postagem ao endereço constante do contrato. Na hipótese, ademais, revelam os autos que houve a recepção da correspondência no destino, com firma de pessoa com mesmo sobrenome do devedor, cenário que desautoriza a alegação de ausência de constituição em mora. 2. Para a purgação da mora, nas ações de busca e apreensão, necessária a quitação integral do contrato, não bastando o pagamento das parcelas em atraso que deram causa à propositura da ação. 3. Igualmente descabida a invocação de adimplemento substancial do contrato, posto que tal teoria é inaplicável aos contratos firmados sob a disciplina do Decreto 911/69, conforme precedências firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1829405 / DF - Rel. Maria Isabel Gallotti - Dje 21/05/2020; RESp 1.622.555/MG; Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze - DJe 16/3/2017), posicionamento ainda com forte eco na recente jurisprudência pátria. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0027516-32.2022.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 14/02/2024, juntado aos autos em 22/02/2024 09:47:08)</em></p> <p><em>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DE PARTE MAJORITÁRIA DO DÉBITO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PARA AFASTAR A MORA. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA. POSIÇÃO FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Rever as conclusões quanto aos elementos que levaram à constituição em mora do devedor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão dos óbices da Súmula n.º 7 do STJ.2. Para afastar a mora, é necessário o pagamento integral da dívida pendente, não bastando o pagamento substancial do débito. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2052910 PR 2022/0009324-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023).</em></p> <p>Assim, em apreciação ao mérito, cabe frisar que o disposto no art. 3º, caput e §1º, do Decreto-Lei 911/69 versa que o proprietário fiduciário possui o direito de requerer contra o devedor fiduciante ou terceiro a busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Decorrido o lapso temporal de cinco dias da execução da liminar, haverá a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.</p> <p>Desse modo, restou comprovada a dívida adquirida pela parte ré junto à autora, vencida e não paga no prazo estabelecido, em razão do contrato de alienação fiduciária, no qual o devedor foi devidamente constituído em mora. Não há, portanto, óbice legal ou fático ao que requer o credor-fiduciário, que tem o direito de reaver o bem gravado com ônus de garantia mediante sua busca e apreensão.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º e incisos do Decreto-lei 911/ 69 e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, <strong>JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E PROCEDENTE </strong>o pedido contido na petição inicial para consolidar nas mãos do autor o domínio, a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar (evento 10) torno definitiva.</p> <p>Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive da notificação extrajudicial, verba honorária a favor do advogado do autor que, na forma do art. 85 do CPC, fixo em exatos 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizada a partir desta decisão, pela SELIC e mais juros moratórios de 12% (doze pontos percentuais) ao ano (art. 406 do CC). Todavia, suspensa a exigibilidade da obrigação por está a parte ré amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça, os quais defiro nesta oportunidade.</p> <p>Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixas nos registros.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se. </p> <p>Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00