Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006276-55.2020.8.27.2706/TO
AUTOR: ABIUDA DA SILVA FREIRE E SOUZA
ADVOGADO(A): LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975)
ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da lei 9099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença. Esgotadas as possibilidades de penhora de bens, valores e veículos. A parte exequente, embora intimada para indicar bens penhoráveis ou endereço da executada; porém, não o fez. Requerendo apenas pesquisa no sistema SISBAJUD, acerca do endereço do representante legal da executada, bem como: “... a expedição de carta de credito para fins de protesto Seja deferido a expedição de oficio ao CNIB para que seja bloqueado todos os bens existentes em nome da empresa devedora e do representante legal Seja deferido a busca a expedição de oficio ao SNIPER para localização de bens em nome da empresa devedora e do representante legal”, evento 92.
Os pedidos da exequente devem ser deferidos em parte. Indefiro os pedidos da alínea “a” e segundo e terceiros pedido da alínea “b”, uma vez que já foram feitas pesquisas no sistema Sisbajud e não se encontrou bens da devedora. Ademais, que se trata de empresa individual, que pela natureza dos serviços prestados, já não deve existir mais, dado ao fato que esse tipos de empresa tem vida útil reduzidíssima. Indefiro, pois, tais pedidos. Defiro, portanto, apenas o pedido de expedição de carta de crédito.
O processo deve ser extinto. Com efeito, a falta de bens penhoráveis do devedor e falta de localização pra efeito de citação, implica na extinção da ação de execução, nos termos dispõe o art. 53, § 4º, da lei 9.099/95.
No caso dos autos, a parte exequente foi intimada para indicar bens passiveis de constrição, Porém não o fez, alegando desconhecer bens passiveis de penhora, bem como endereço da executada. Impondo assim, a extinção do processo.
POSTO ISTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO o processo e determinando o seu arquivamento após o transito em julgado. Defiro o pedido de expedição de carta de crédito com o valor atualizado, cuja atualização deve ser fornecida pela parte autora, caso requeira. Indefiro os demais pedidos do evento 92, tendo em vista a inexistência de indícios de que a executada tenha bens penhoráveis. Sem custas nem honorários nessa fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Dispensa-se o registro. Arquivem-se os autos imediatamente, sem prejuízo da disponibilização da certidão de crédito sem reativação do processo. Cumpra-se.
Araguaína, 03 de março de 2026.
Deusamar Alves Bezerra.
Juiz de Direito.
D E S P A C H O
Trata-se de pedido de correção de dados pessoais, RG da parte e correão de dados do veículo objeto do inventário. Pede-se a expedição de