Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0009325-40.2017.8.27.2729/TO
RÉU: ALVARO JABUR MALUF JUNIOR
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO (OAB SP347038)
DESPACHO/DECISÃO
Transitada em julgada a sentença, a parte ingressa com o presente cumprimento de sentença, no qual busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa indicada nos autos.
Da análise dos autos, nota-se a existência de outros procuradores constituídos nos presentes autos, conforme consta em procuração/substabelecimento juntado nos autos no evento 50, PROC2.
Observa-se que não há autorização formal dos demais advogados constituídos nos presentes autos, conforme previsto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, art. 26. “O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.”
Nos termos da PORTARIA Nº 003, de 14 de julho de 2020, diário da justiça nº 4782, de 28 de julho de 2020, da Vara de Execuções Fiscais e Saúde Pública da Comarca de Palmas, o advogado requerente deverá manifestar expressamente acerca do compromisso de compartilhamento da quantia requerida com os demais advogados constituídos nos presentes autos. Tudo em conformidade com a supracitada portaria em seu item nº 25.4.
Desta feita, INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente acerca do compromisso de compartilhamento da quantia requerida com o(s) outro(s) advogado(s) constituído(s) nos presentes autos.
Cumprida a determinação acima, DETERMINO sequencialmente as seguintes providências:
1. CERTIFIQUE-SE o eventual trânsito em julgado;
2. PROMOVA-SE a evolução da classe no sistema e-Proc para “Cumprimento de Sentença contra à Fazenda Pública”, caso não tenha sido evoluída. Em caso de Execução Fiscal fica dispensada a evolução da classe;
3. INTIME-SE a Fazenda Pública demandada, por meio do representante legal, por mandado ou por meio eletrônico, para, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 535 e seguintes do CPC;
3.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Nessa hipótese, a verba honorária será fixada na decisão que julgar a impugnação, nos termos do §1º do artigo 85 do CPC.
3.2. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, RETORNEM os autos conclusos para análise da impugnação.
4. Não havendo impugnação, REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para atualização do valor executado, hipótese em que não serão devidos os honorários de sucumbência;
4.1. Apresentado o cálculo pela COJUN, PROMOVA a conclusão dos autos para homologação dos cálculos e lançamento do evento de Expedição de Precatório/RPV.
5. Havendo pedido, PROMOVA a Serventia o destaque dos honorários advocatícios contratuais, desde que juntado o contrato, nos termos do §4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, observada a proporção estabelecida sobre o valor principal;
6. Tratando-se de honorários advocatícios, PROMOVA a inclusão do(a) Advogado(a) ou Sociedade de Advogados na capa dos autos, como parte requerente;
6.1. Havendo requerimento de expedição de RPV em nome de Sociedade de Advogados e essa não constar expressamente no instrumento de mandato, INTIME-SE o(a) Advogado(a), no prazo de 5 (cinco) dias, para que promova a juntada da procuração que indique devidamente, o nome da sociedade de advogados, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo, nos termos do § 3º do art. 105 do CPC/2015.
7. INTIME-SE a parte exequente para indicar os dados bancários para o transferência do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do RPV/Precatório e mantê-los atualizados (art. 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024);
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.