Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0022516-84.2019.8.27.2729/TO
RÉU: DECOLE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ OTÁVIO COELHO DA COSTA (OAB GO050466)
RÉU: SUELI DO PRADO BORGES
ADVOGADO(A): LUIZ OTÁVIO COELHO DA COSTA (OAB GO050466)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por DECOLE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e SUELI DO PRADO BORGES, por meio da qual sustentam, em síntese, a nulidade da citação por edital realizada no processo administrativo fiscal, alegando a inexistência de prévia e válida notificação do contribuinte. Em razão disso, requerem a extinção da presente execução fiscal, em face do vício insanável apontado.
Instado a se manifestar, o Estado do Tocantins apresentou impugnação, na qual pugna: a) pelo rejeitamento da Exceção de Pré-Executividade apresentada no Evento 87, ao argumento de que as matérias nela suscitadas encontram-se atingidas pela preclusão consumativa, porquanto poderiam e deveriam ter sido arguidas na primeira oportunidade de defesa; e b) subsidiariamente, pelo reconhecimento da impossibilidade de análise das alegações de nulidade da intimação no processo administrativo fiscal, diante da não juntada, pelas excipientes, da cópia integral do referido processo administrativo (evento 93).
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual que possibilita ao executado suscitar matérias de ordem pública, desde que prescindam de dilação probatória, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. Todavia, sua utilização encontra limites no princípio da concentração da defesa, consagrado no art. 336 do Código de Processo Civil, o qual impõe à parte o dever de deduzir, em uma única oportunidade, todas as matérias defensivas de que disponha.
No caso concreto, a nova Exceção de Pré-Executividade apresentada no Evento 87 tem como fundamento central a alegada nulidade da intimação por edital realizada no processo administrativo fiscal, sob o argumento de que não teriam sido esgotados os meios para a localização dos devedores. Ocorre que eventual vício na intimação administrativa, se existente, já era plenamente conhecido e acessível aos executados à época da apresentação das primeiras Exceções de Pré-Executividade, protocoladas nos Eventos 27 e 28.
Com efeito, a data da suposta intimação por edital no processo administrativo fiscal, o motivo do retorno do aviso de recebimento — qual seja, “endereço insuficiente” — bem como a alegada ausência de diligências adicionais para a localização dos devedores, constituem elementos anteriores à própria constituição do crédito tributário e, por consequência, ao ajuizamento da presente execução fiscal.
Dessa forma, a alegação de nulidade da intimação no processo administrativo não configura fato superveniente, podendo e devendo ter sido suscitada desde o início da execução. A reapresentação da matéria em nova exceção de pré-executividade caracteriza indevida inovação processual, atraindo a incidência da preclusão consumativa, o que impõe a rejeição da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APRESENTAÇÃO SUCESSIVA DE FUNDAMENTOS JÁ DISPONÍVEIS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou nova exceção de pré-executividade apresentada por empresa em recuperação judicial, sob fundamento de preclusão consumativa. 2. A agravante sustentou a existência de fato novo, consistente na ausência de citação no processo administrativo tributário. A parte agravada defendeu a ocorrência de preclusão, uma vez que a matéria já fora deduzida e decidida em incidentes anteriores.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a apresentação de nova exceção de pré-executividade, com fundamento distinto, quando ausente demonstração de fato superveniente ou impedimento legítimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A exceção de pré-executividade é instrumento processual que permite ao executado alegar matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, nos termos da jurisprudência consolidada. Todavia, sua utilização está sujeita ao princípio da concentração da defesa, previsto no art. 336 do CPC, que impõe à parte o dever de apresentar simultaneamente todas as matérias defensivas disponíveis. 5. A ausência de demonstração de fato novo ou impedimento legítimo inviabiliza o manejo sucessivo de exceções de pré-executividade com fundamentos que já podiam ser suscitados anteriormente, sob pena de violação à segurança jurídica e à economia processual. 6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhecem a ocorrência de preclusão consumativa mesmo em matérias de ordem pública, quando já conhecidas da parte à época da primeira impugnação.7. No caso, a alegação de ausência de citação no processo administrativo já era possível desde o início da execução fiscal, não configurando fato superveniente. Assim, a nova exceção configura inovação processual indevida, justificando a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: "1. A apresentação sucessiva de exceções de pré-executividade com fundamentos que já eram conhecidos da parte à época da primeira impugnação viola o princípio da concentração da defesa, previsto no artigo 336 do CPC, acarretando a preclusão consumativa. 2. A exceção de pré-executividade, ainda que admissível para suscitar matérias de ordem pública, deve observar os limites processuais e não pode ser utilizada para rediscutir fundamentos já disponíveis na fase inicial da defesa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 336.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1635180/PR, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/03/2019; TJTO, Agravo de Instrumento 0007859-54.2024.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, j. 24/07/2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0005721-80.2025.8.27.2700, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 25/06/2025.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0008379-77.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 28/11/2025 14:10:48).
Dispositivo:
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 87, e em consequência, determino o imediato prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, determino à Serventia que promova a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.