Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0024845-11.2015.8.27.2729/TO
RÉU: DINIZ E RIBEIRO LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257)
EXECUTADO: AGAMENON PESSOA DINIZ FILHO
ADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257)
EXECUTADO: EDMARA LUCIA GONÇALVES LIRA DA CUNHA RIBEIRO
ADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por DINIZ E RIBEIRO LTDA, AGAMENON PESSOA DINIZ FILHO e EDMARA LUCIA GONÇALVES LIRA DA CUNHA RIBEIRO, por meio da qual alegam, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente e a ilegitimidade passiva dos sócios Agamenon Pessoa Diniz Filho e Edmara Lucia Gonçalves Lira da Cunha Ribeiro.
Instado a se manifestar, o Estado do Tocantins apresentou impugnação, pugnando pelo acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva apenas em relação à sócia EDMARA LUCIA GONÇALVES LIRA DA CUNHA RIBEIRO, com sua exclusão do polo passivo da execução, bem como pelo regular prosseguimento do feito em relação ao sócio AGAMENON PESSOA DINIZ FILHO, além da condenação em honorários advocatícios (evento 137).
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental admitido pela jurisprudência pátria para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que passíveis de aferição imediata e independentes de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, desde que seus pressupostos estejam demonstrados de plano nos autos.
Todavia, a configuração da prescrição intercorrente exige a conjugação de requisitos específicos, notadamente a inércia qualificada da Fazenda Pública e a regular suspensão do feito nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, circunstâncias que devem estar claramente evidenciadas no processo.
Destaco, ainda, que a prescrição intercorrente não decorre do simples decurso do tempo, mas da paralisação injustificada da execução após a ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor.
No caso concreto, embora a tese seja juridicamente cognoscível na via eleita, os pressupostos fáticos necessários à sua configuração não se verificam. Os elementos constantes dos autos demonstram que a Fazenda Pública promoveu diligências contínuas e efetivas com vistas à satisfação do crédito tributário, não havendo falar em desídia ou abandono do feito. Ademais, não houve suspensão formal da execução na forma do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, tampouco arquivamento apto a deflagrar o curso do prazo prescricional intercorrente.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, impõe-se a rejeição da tese.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ANTECEDENTE E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR AUTO DE INFRAÇÃO DE 2014 E INSCRIÇÃO EM CDA EM 2017. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2018. LAPSO INFERIOR AO QUINQUÊNIO DO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL PELO ART. 40 DA LEF E DE INÉRCIA ABSOLUTA DA EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto por executada em execução fiscal de ICMS, no valor de R$ 19.102,89, fundada na CDA nº C-3010/2017, inscrita em 11/12/2017, extraída do Livro nº 8, fl. 3010, em razão de crédito apurado por meio do Auto de Infração nº 2014/395, ajuizada em face de pessoa jurídica e sócios. 2. A decisão agravada, proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0004013-70.2018.8.27.2722, rejeitou Exceção de Pré-Executividade que alegava prescrição antecedente do crédito tributário e prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução.
II. Questão em discussão: 3. Discute-se se a execução fiscal foi ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal contado da constituição definitiva do crédito tributário (prescrição antecedente) e se houve paralisação processual, com suspensão na forma do art. 40 da LEF, apta a deflagrar a prescrição intercorrente, conforme a sistemática firmada pelo STJ em recurso repetitivo.
III. Razões de decidir: 4. A CDA nº C-3010/2017 indica que o crédito de ICMS foi constituído administrativamente a partir do Auto de Infração nº 2014/395, com inscrição em dívida ativa em 11/12/2017, de modo que a execução proposta em 13/04/2018 não ultrapassou o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, afastando-se a prescrição antecedente.5. Ainda que o ICMS seja, em tese, tributo sujeito a lançamento por homologação, no caso concreto houve lançamento de ofício, mediante auto de infração e inscrição em CDA, deslocando o termo inicial da prescrição para a constituição administrativa do crédito, não prevalecendo a tese da agravante de que o prazo deveria correr desde 2010.6. A prescrição intercorrente exige suspensão formal do processo nos termos do art. 40 da LEF e subsequente inércia da exequente pelo prazo prescricional, o que não se verifica no caso, em que houve citação dos executados, requerimentos de penhora online e ausência de arquivamento na forma legal.7. A adoção da tese de que qualquer lapso sem penhora eficaz bastaria para reconhecer prescrição intercorrente levaria à extinção prematura de execuções em que a Fazenda atua, mas não localiza bens de pronto, hipótese incompatível com o regime legal, devendo ser rejeitada por conduzir a resultado manifestamente absurdo.8. Decisão de primeiro grau que se mostra alinhada à jurisprudência desta Corte, a exemplo do AI nº 0011730-92.2024.8.27.2700, no qual se afastou a prescrição quando a execução foi ajuizada dentro do quinquênio contado da constituição do crédito tributário. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 10. Tese: Não há prescrição antecedente quando a execução fiscal é ajuizada em prazo inferior a cinco anos contados da constituição administrativa do crédito tributário, apurado por auto de infração e inscrito em dívida ativa, tampouco se configura prescrição intercorrente sem suspensão formal do processo nos termos do art. 40 da LEF e inércia qualificada da exequente.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0014764-41.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 05/12/2025 12:39:34).
No outro giro, quanto à tese de ilegitimidade passiva dos sócios, tem-se que se trata de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Juízo, nos termos do artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual é plenamente apreciável em sede de exceção de pré-executividade.
Nesse contexto, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, a responsabilização pessoal de sócios por obrigações tributárias exige a demonstração da prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, circunstâncias que não se presumem. A mera participação societária, desacompanhada de poderes de gestão, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal.
Assim, no tocante à sócia EDMARA LUCIA GONÇALVES LIRA DA CUNHA RIBEIRO, verifica-se que, conforme consta do Quadro de Sócios e Administradores (evento 137), ela detém apenas a condição de sócia cotista, sem poderes de gerência ou administração da empresa executada. Diante disso, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ressaltando-se, ainda, que a própria Fazenda Pública reconheceu a ilegitimidade passiva da excipiente.
Diversamente, quanto ao sócio AGAMENON PESSOA DINIZ FILHO, a alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Consta dos autos que o referido executado ostenta a condição de sócio administrador da empresa DINIZ E RIBEIRO LTDA (evento 137), sendo-lhe atribuída, por conseguinte, a responsabilidade pela regularidade fiscal e administrativa da pessoa jurídica. Ademais, verifica-se que a empresa se encontra com situação cadastral INAPTA, em razão de omissão de declarações fiscais, circunstância que configura infração à lei e evidencia falha grave de gestão. Tal contexto autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, não havendo falar, portanto, em ilegitimidade passiva.
Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento parcial da tese de ilegitimidade passiva, apenas para excluir a sócia EDMARA LUCIA GONÇALVES LIRA DA CUNHA RIBEIRO do polo passivo da execução fiscal, devendo o feito prosseguir regularmente em face do sócio AGAMENON PESSOA DINIZ FILHO.
Dispositivo:
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada EDMARA LUCIA GONÇALVES LIRA DA CUNHA RIBEIRO, determinando a sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal.
Condeno o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observado o princípio da causalidade.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, determino à Serventia que promova:
a) a exclusão da executada EDMARA LUCIA GONÇALVES LIRA DA CUNHA RIBEIRO do polo passivo da execução;
b) a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito.
Advirto, desde já, sobre a possibilidade de suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.