Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001661-50.2024.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001661-50.2024.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: SUSLEY CARDOSO RIBEIRO PROENCIA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>ENTA:</strong> DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANATOCISMO NÃO DEMONSTRADO. TARIFA INOMINADA. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora (consumidora) e ré (instituição financeira) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com consignação em pagamento.</p> <p>2. <em>Caso</em>. A parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização mensal mediante Tabela PRICE, a necessidade de aplicação de método alternativo de amortização (Método Gauss) e a nulidade de tarifa contratual.</p> <p>3. <em>Sentença</em>. O juiz singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação revisional de contrato bancário e declarou a nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação do seguro prestamista, por caracterizar venda casada e, consequentemente, condenou a instituição financeira ré à restituição do valor pago a esse título, fixado em R$ 18.668,44, acrescido de correção monetária e juros moratórios. Na ocasião, foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de abusividade/nulidade da cobrança da “tarifa contratual inominada”, de revisão das taxas de juros cobradas e de substituição da Tabela Price pelo Método Gauss.</p> <p>4. <em>Recursos</em>. Em sua apelação, a parte autora pleiteia i) a revisão da taxa de juros, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado ou ao patamar de 12% ao ano, bem como a vedação da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; a substituição da Tabela PRICE pelo Método Gauss; e ii) a declaração de nulidade da “tarifa contratual inominada”. Por sua vez, em seu apelo, a instituição financeira ré busca a reforma integral da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação cível originária.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>5. Há quatro questões em discussão:</p> <p>(i) saber se os juros remuneratórios podem ser limitados ou revistos por suposta abusividade;</p> <p>(ii) saber se a utilização da Tabela Price implica capitalização ilegal de juros;</p> <p>(iii) saber se é válida a cobrança de tarifa contratual sem especificação do serviço a que se refere; e</p> <p>(iv) saber se a contratação de seguro prestamista configura venda casada.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>6. <em>Juros remuneratórios</em>. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de 12% ao ano. A revisão judicial exige a demonstração concreta de abusividade, com comparação com as taxas médias de mercado. No caso, a parte autora não produziu prova idônea da alegada abusividade. Logo, não há prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC).</p> <p>7. <em>Prova técnica</em>. Por não ter se submetido ao crivo do contraditório quando de sua elaboração, o parecer juntado unilateralmente pela parte autora com o propósito de evidenciar suposta abusividade na cobrança de juros não se equipara à prova pericial propriamente dita.</p> <p>8. <em>Tabela Price</em>. A adoção do sistema de amortização da Tabela Price não configura, por si só, ilegalidade. A capitalização de juros depende de demonstração técnica específica. E, no caso, a parte autora não comprovou a propalada capitalização mensal. Logo, não há prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC).</p> <p>9. <em>Ônus da prova</em>. No caso, a parte autora não produziu prova quanto à alegada abusividade da taxa de juros cobrada ou mesmo da alegada capitalização mensal e, não bastasse isso, requereu o julgamento antecipado do mérito da lide (art. 355, I, CPC). Logo, não há prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC).</p> <p>10. <em>Tarifa contratual inominada</em>. A cobrança de tarifa bancária ou contratual inominada, isto é, sem a descrição do serviço prestado pela instituição financeira, viola o dever de informação do consumidor (art. 6º, CDC). Abusividade configurada. Restituição devida na forma dobrada.</p> <p>11. <em>Seguro prestamista</em>. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema Repetitivo n. 972/STJ – precedente qualificado/vinculante – art. 927, III, CPC). Nulidade da cláusula. Restituição dos valores pagos.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da instituição financeira ré desprovida.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige a efetiva comprovação de abusividade em relação às taxas médias de mercado. 2. A utilização da Tabela Price não configura, por si só, capitalização ilegal de juros. 3. A ausência de prova pericial impede o reconhecimento de anatocismo. 4. É abusiva a cobrança de tarifa bancária/contratual sem a especificação do serviço correspondente, prestado pela instituição financeira. 5. A imposição de seguro prestamista como condição para concessão de crédito caracteriza venda casada”.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, <strong>1) conhecer </strong>e <strong>NEGAR PROVIMENTO </strong>à apelação cível interposta pelo réu Banco Bradesco S/A; e <strong>2) conhecer </strong>e <strong>DAR PARCIAL PROVIMENTO </strong>à apelação cível interposta pela autora Susley Cardoso Ribeiro Proencia para o fim de reformar a sentença única e exclusivamente para se declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa contratual/bancária inominada de R$ 4.900,00, de modo que, consequentemente, fica a parte ré/apelada condenada à restituição de tal quantia, em dobro, à parte autora; não há incidência de honorários advocatícios recursais, tendo em vista a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.059/STJ, tudo nos termos do voto da relatora, Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, que foi acompanhada pelos(as) vogais, Desembargador Adolfo Amaro Mendes e Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>