Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 5000256-39.2011.8.27.2718/TO
AUTOR: JOSILENE DA MOTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): EMERSON COTINI (OAB TO002098)
AUTOR: JOSILA MOTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): EMERSON COTINI (OAB TO002098)
AUTOR: JOSABETH DA MOTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): EMERSON COTINI (OAB TO002098)
AUTOR: HELBIO BONIFÁCIO FERREIRA
ADVOGADO(A): EMERSON COTINI (OAB TO002098)
AUTOR: ERIVALDO MOTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): EMERSON COTINI (OAB TO002098)
AUTOR: ABÍLIO MOTA NETO
ADVOGADO(A): EMERSON COTINI (OAB TO002098)
RÉU: MARIA DAS MERCÊS CAMPELO
ADVOGADO(A): ORIVALDO MENDES CUNHA (OAB TO003677)
RÉU: EDMAR FERREIRA DE AQUINO MATOS
ADVOGADO(A): ORIVALDO MENDES CUNHA (OAB TO003677)
RÉU: BARNE FÉLIX AIRES
ADVOGADO(A): ORIVALDO MENDES CUNHA (OAB TO003677)
RÉU: ANTONIO MARCOS PEREIRA ANDRADE
ADVOGADO(A): ORIVALDO MENDES CUNHA (OAB TO003677)
RÉU: ELZIANE GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): ORIVALDO MENDES CUNHA (OAB TO003677)
DESPACHO/DECISÃO
De início, faço ver que este processo encontrava-se com o movimento de suspensão a partir da decisão do evento 197, DECDESPA1, em data de 30/9/2024, às 18:53:31, a pedido dos demandados, evento 195, PET1, quando se deferiu por apenas 90 dias, ante a possibilidade de conciliação. No entanto, e já ultrapassado tal prazo, e observando haver várias outras decisões judiciais posteriores, uma das quais a Decisão - Saneamento e Organização do processo do evento 317, DECDESPA1, datada de 24/10/2025, às 19:55:14, contra a qual nenhuma das partes recorreu, anuncio futuro julgamento de mérito após sua realização, ficando assim afastado o pedido dos demandados no evento 413, PET1 de extinção "sem julgamento do mérito, por faltar aos autores as necessárias condições da ação".
É que embore aleguem haver "inúmeras famílias que hoje ocupam os imóveis, apresentam em tese condições vulneráveis que não as permitem se estabelecerem em outro local, tornando se mesmo inegável que os fatos se deram tal como descritos na contestação", tais fatos só poderão ser conhecidos pelo juízo após a realização da perícia judicial já ordenada.
Assim, a CPE-Norte para não só proceder ao levantamento da suspensão processual antes ordenada, como também cumprir integralmente a Decisão - Saneamento e Organização do processo do evento 317, DECDESPA1.
Desta decisão, intime-se os defensores das partes com prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (§5º do art. 1.003 do CPC).
Filadélfia - TO com data e hora na assinatura digital.
Luatom Bezerra Adelino de Lima
Juiz de Direito