Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 5000035-16.2012.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000035-16.2012.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: LUIZ GONZAGA GOMES DE SOUZA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ (OAB TO00105B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LARA ROSANY DINIZ (OAB TO005546)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: LENIR SOARES DA SILVA GOMES (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ (OAB TO00105B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LARA ROSANY DINIZ (OAB TO005546)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>APELAÇÃO </strong>interposta por <span>LUIZ GONZAGA GOMES DE SOUZA</span> e OUTRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Goiatins no <strong>evento 378</strong> dos autos da Execução Extrajudicial originária, por meio da qual apontou o reconhecimento anterior da regularidade dos atos expropriatórios, com informação do exequente acerca da quitação das obrigações e encargos acessórios, razão pela qual julgou extinto, com resolução de mérito, o feito executivo – art. 924, II, do CPC.</p> <p>Os recorrentes apresentaram apelação (<strong>evento 409</strong>) sustentado a necessidade de reforma da sentença por violação da coisa julgada, cerceamento de defesa, negativa de vigência ao art. 805 do CPC, boa-fé dos devedores na quitação do débito, conforme acordo anterior, razão pela qual requerem a concessão de efeito suspensivo para evitar a expedição de mandado de imissão de posse ao arrematante.</p> <p>Contrarrazões apontando a intempestividade do recurso aviado 02/09/2025 contra sentença proferida em 23/07/2025 e prazo final de recurso esgotado em 20/08/2025, além do que, no mérito, não se comprovou irregularidade na arrematação e quitação do débito. Pugnou pelo não conhecimento do recurso ou seu improvimento (evento 417).</p> <p>Autos redistribuídos por sorteio e conclusos.</p> <p>É a suma do que interessa, passo a <strong>DECIDIR</strong>.</p> <p>O presente recurso de apelação comporta decisão monocrática do Relator, a quem compete a função de preparador de todo e qualquer recurso no sistema processual civil brasileiro, exercendo o juízo de admissibilidade para verificar a presença de cabimento, legitimidade, interesse recursal, preparo, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.</p> <p>Analisando os autos originários, verifico que o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, tendo em vista que foi interposto depois de ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante previsão do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil<span>1</span>.</p> <p>A sentença recorrida foi proferida em 23/07/2025 (evento 378), dela intimados os apelantes em 24/07/2025, com início da contagem do prazo quinzenal em 29/07/2025 e data final em <strong>20/08/2025</strong> (eventos 380 e 381).</p> <p>Consta certidão de decurso do aludido prazo, sem qualquer oposição dos recorrentes, na data de 21/08/2025 (evento 394).</p> <p>Todavia, o recurso de apelação somente foi aviado em <strong>02/09/2025</strong> (evento 409), quando já ultrapassado e certificado o decurso do prazo recursal.</p> <p>Para evitar recursos desnecessários e eventualmente protelatórios, vale registrar que a intimação da expedição do auto de penhora (eventos 398 e 399) não tem o condão de renovar o prazo de interposição de apelação contra a sentença de extinção da execução, o qual se mostra irremediavelmente exaurido.</p> <p>Em tais condições resta flagrante a intempestividade da apelação, o que a torna manifestamente inadmissível, sem possibilidade de regularização, hipótese que deságua no seu não conhecimento, nos moldes do artigo 932, inciso III, do CPC.</p> <p><em>Art. 932. Incumbe ao relator: </em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida</em>”.</p> <p>Veja-se a jurisprudência:</p> <p><em>EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO INTERNO IMPROVIDO.1. O Recurso de Agravo Interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Inteligência dada pelo art. 1.021 do CPC.2. Hipótese em que o recurso de agravo de instrumento se mostra irremediavelmente intempestivo e manifestamente inadmissível, ensejando o seu não conhecimento - artigo 932, inciso III, do CPC.3. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001757-84.2022.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/09/2022, DJe 03/10/2022 14:25:09)</em></p> <p><em>EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Consigna-se que o objeto do Agravo Interno se restringe à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada.2. In casu, o Agravante aduz que peticionou em 19/01/2023, ou seja, dentro do prazo de 15 dias, destacando a nulidade da citação e requerendo a devolução do prazo para apresentação de defesa, aguardando o provimento judicial para que então pudesse apresentar sua defesa de forma tempestiva, porém, após certo lapso temporal, não houve pronunciamento do juízo, de modo que, para evitar eventual prejuízo processual, a peticionante interpôs recurso de apelação em 17/02/2023.3. No caso em apreço a nulidade da citação arguida naquele primeiro momento deveria ter sido apresentada por meio do recurso adequado, qual seja a Apelação e não por simples petição nos autos originários e após a sentença.4. Inequívoco, pois, que a presente apelação, apesar de própria, foi aviada além do prazo legal estabelecido no art. 1.003 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não merece ser conhecida.5. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0022696-32.2021.8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 29/11/2023, DJe 06/12/2023 17:51:26)</em></p> <p>Ante ao exposto, <strong>NÃO CONHEÇO</strong> da presente apelação, posto que manifestamente intempestiva, porém deixo de majorar honorários de sucumbência, porquanto não arbitrados na origem e apontada a sua quitação.</p> <p>Após o cumprimento das formalidades legais, baixem os autos.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Art. 1003. (...) § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
04/02/2026, 00:00