Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000035-16.2012.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000035-16.2012.8.27.2720/TO
APELANTE: LUIZ GONZAGA GOMES DE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ (OAB TO00105B)
ADVOGADO(A): LARA ROSANY DINIZ (OAB TO005546)
APELANTE: LENIR SOARES DA SILVA GOMES (RÉU)
ADVOGADO(A): IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ (OAB TO00105B)
ADVOGADO(A): LARA ROSANY DINIZ (OAB TO005546)
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por LUIZ GONZAGA GOMES DE SOUZA e OUTRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Goiatins no evento 378 dos autos da Execução Extrajudicial originária, por meio da qual apontou o reconhecimento anterior da regularidade dos atos expropriatórios, com informação do exequente acerca da quitação das obrigações e encargos acessórios, razão pela qual julgou extinto, com resolução de mérito, o feito executivo – art. 924, II, do CPC.
Os recorrentes apresentaram apelação (evento 409) sustentado a necessidade de reforma da sentença por violação da coisa julgada, cerceamento de defesa, negativa de vigência ao art. 805 do CPC, boa-fé dos devedores na quitação do débito, conforme acordo anterior, razão pela qual requerem a concessão de efeito suspensivo para evitar a expedição de mandado de imissão de posse ao arrematante.
Contrarrazões apontando a intempestividade do recurso aviado 02/09/2025 contra sentença proferida em 23/07/2025 e prazo final de recurso esgotado em 20/08/2025, além do que, no mérito, não se comprovou irregularidade na arrematação e quitação do débito. Pugnou pelo não conhecimento do recurso ou seu improvimento (evento 417).
Autos redistribuídos por sorteio e conclusos.
É a suma do que interessa, passo a DECIDIR.
O presente recurso de apelação comporta decisão monocrática do Relator, a quem compete a função de preparador de todo e qualquer recurso no sistema processual civil brasileiro, exercendo o juízo de admissibilidade para verificar a presença de cabimento, legitimidade, interesse recursal, preparo, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Analisando os autos originários, verifico que o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, tendo em vista que foi interposto depois de ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante previsão do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil1.
A sentença recorrida foi proferida em 23/07/2025 (evento 378), dela intimados os apelantes em 24/07/2025, com início da contagem do prazo quinzenal em 29/07/2025 e data final em 20/08/2025 (eventos 380 e 381).
Consta certidão de decurso do aludido prazo, sem qualquer oposição dos recorrentes, na data de 21/08/2025 (evento 394).
Todavia, o recurso de apelação somente foi aviado em 02/09/2025 (evento 409), quando já ultrapassado e certificado o decurso do prazo recursal.
Para evitar recursos desnecessários e eventualmente protelatórios, vale registrar que a intimação da expedição do auto de penhora (eventos 398 e 399) não tem o condão de renovar o prazo de interposição de apelação contra a sentença de extinção da execução, o qual se mostra irremediavelmente exaurido.
Em tais condições resta flagrante a intempestividade da apelação, o que a torna manifestamente inadmissível, sem possibilidade de regularização, hipótese que deságua no seu não conhecimento, nos moldes do artigo 932, inciso III, do CPC.
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Veja-se a jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO INTERNO IMPROVIDO.1. O Recurso de Agravo Interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Inteligência dada pelo art. 1.021 do CPC.2. Hipótese em que o recurso de agravo de instrumento se mostra irremediavelmente intempestivo e manifestamente inadmissível, ensejando o seu não conhecimento - artigo 932, inciso III, do CPC.3. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001757-84.2022.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/09/2022, DJe 03/10/2022 14:25:09)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Consigna-se que o objeto do Agravo Interno se restringe à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada.2. In casu, o Agravante aduz que peticionou em 19/01/2023, ou seja, dentro do prazo de 15 dias, destacando a nulidade da citação e requerendo a devolução do prazo para apresentação de defesa, aguardando o provimento judicial para que então pudesse apresentar sua defesa de forma tempestiva, porém, após certo lapso temporal, não houve pronunciamento do juízo, de modo que, para evitar eventual prejuízo processual, a peticionante interpôs recurso de apelação em 17/02/2023.3. No caso em apreço a nulidade da citação arguida naquele primeiro momento deveria ter sido apresentada por meio do recurso adequado, qual seja a Apelação e não por simples petição nos autos originários e após a sentença.4. Inequívoco, pois, que a presente apelação, apesar de própria, foi aviada além do prazo legal estabelecido no art. 1.003 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não merece ser conhecida.5. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0022696-32.2021.8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 29/11/2023, DJe 06/12/2023 17:51:26)
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO da presente apelação, posto que manifestamente intempestiva, porém deixo de majorar honorários de sucumbência, porquanto não arbitrados na origem e apontada a sua quitação.
Após o cumprimento das formalidades legais, baixem os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
1. Art. 1003. (...) § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.