Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 5013037-61.2013.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: SEBASTIANA DE SOUZA CABRAL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO SILVA DA COSTA (OAB TO011825)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: SYMBOLUS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLA NEVES CABRAL BIRCK (OAB TO006566)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><u><strong>1.0 DO BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA</strong> <strong><span>SEBASTIANA DE SOUZA CABRAL</span>:</strong></u></p> <p>No evento 396, relatórios SISBAJUD demonstrando a constrição de valores nas contas bancárias da executada no importe de R$ 9.237,97 (nove mil duzentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos).</p> <p>Impugnação pela executada no evento 405.</p> <p>Manifestação do exequente no evento 417.</p> <p>Pois bem.</p> <p>Acerca dos valores constritos, a executada se desincumbiu de seu ônus e comprovou que a quantia de R$ 4.470,44 (quatro mil quatrocentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos) constrita em sua conta mantida no Banco do Brasil é integrante de seus proventos.</p> <p>No que diz respeito à quantia bloqueada na conta mantida junto ao SICREDI (R$ 4.783,18), apesar dos argumentos, a executada não logrou êxito em comprovar que tais valores são poupados para fins fundo de reserva emergencial.</p> <p>Nesse ponto, observo instensa movimentação na conta bancária, com diversas entradas e saídas de valores, o que afasta a argumentação de fundo emergencial.</p> <p>Os valores constritos na caixa não são irrisórios quando somados à quantia aprisionada junto ao SICREDI, por isso não acolho também a impugnação nesse ponto.</p> <p>Frente a isso:</p> <p>a) <strong>ACOLHO</strong> a impugnação e reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.470,44 (quatro mil quatrocentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos) constrita junto ao Banco do Brasil;</p> <p>b) <strong>NÃO ACOLHO</strong> a impugnação e <strong>CONVERTO</strong> em penhora as quantias de R$ 4.783,18 constrita junto ao SICREDI e R$ 20,35 na Caixa Econômica Federal;</p> <p>b.1) Sejam os valores penhorados transferidos para conta judicial vinculada a estes autos. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.</p> <p>No mais, intime-se o exequente para indicar meios para a satisfação de seu crédito remanescente.</p> <p><u><strong>2.0 DA EXECUTADA SYMBOLUS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA</strong></u></p> <p>No evento 388, detectei que a pessoa jurídica requerida encontra-se encerrada por liquidação voluntária desde <strong>27-12-2021</strong>. Determinei a intimação da parte autora para promover a sucessão processual da requerida na forma do artigo 110 do Código de Processo Civil, pelo sócio que assumiu expressamente, em distrato, a responsabilidade por eventuais ativos e passivos da pessoa jurídica.</p> <p>Prazo adicional para essa providência foi concedido no evento 49.</p> <p>A parte autora se manifestou no evento 417, sem, contudo, se pronunciar acerca deste ponto.</p> <p><strong>É o relato necessário.</strong></p> <p><strong>Fundamento e decido.</strong></p> <p>De acordo com o artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC:</p> <p> </p> <p>Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.</p> <p>§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:</p> <p>I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;</p> <p> </p> <p>Na espécie, conforme justificado no evento 388, a parte requerida foi extinta em <strong>27-12-2021.</strong></p> <p>Foi concedido prazo razoável para a parte autora promover a sucessão processual da requerida, todavia a providência não foi realizada na forma determinada pelo juízo (eventos 395 e 417).</p> <p>Assim, muito embora devidamente intimada, a parte autora deixou de promover a aludida regularização do polo passivo no que diz respeito à presente pessoa jurídica, de sorte que deve ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Isso posto, estando ausente pressuposto processual de validade do processo, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito no que diz respeito à executada SYMBOLUS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c art. 76, §1º, inciso I, ambos do CPC.</p> <p>Seja a situação da parte atualizada na capa de autuação (ARQUIVADA).</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Araguaína, 9 de janeiro de 2026.</p> <p> </p> <p><strong>FRANCISCO VIEIRA FILHO</strong></p> <p><strong>Juiz de direito titular</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00