Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5013037-61.2013.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
RÉU: SEBASTIANA DE SOUZA CABRAL
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA DA COSTA (OAB TO011825)
RÉU: SYMBOLUS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
ADVOGADO(A): CARLA NEVES CABRAL BIRCK (OAB TO006566)
DESPACHO/DECISÃO
1.0 DO BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA SEBASTIANA DE SOUZA CABRAL:
No evento 396, relatórios SISBAJUD demonstrando a constrição de valores nas contas bancárias da executada no importe de R$ 9.237,97 (nove mil duzentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos).
Impugnação pela executada no evento 405.
Manifestação do exequente no evento 417.
Pois bem.
Acerca dos valores constritos, a executada se desincumbiu de seu ônus e comprovou que a quantia de R$ 4.470,44 (quatro mil quatrocentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos) constrita em sua conta mantida no Banco do Brasil é integrante de seus proventos.
No que diz respeito à quantia bloqueada na conta mantida junto ao SICREDI (R$ 4.783,18), apesar dos argumentos, a executada não logrou êxito em comprovar que tais valores são poupados para fins fundo de reserva emergencial.
Nesse ponto, observo instensa movimentação na conta bancária, com diversas entradas e saídas de valores, o que afasta a argumentação de fundo emergencial.
Os valores constritos na caixa não são irrisórios quando somados à quantia aprisionada junto ao SICREDI, por isso não acolho também a impugnação nesse ponto.
Frente a isso:
a) ACOLHO a impugnação e reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.470,44 (quatro mil quatrocentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos) constrita junto ao Banco do Brasil;
b) NÃO ACOLHO a impugnação e CONVERTO em penhora as quantias de R$ 4.783,18 constrita junto ao SICREDI e R$ 20,35 na Caixa Econômica Federal;
b.1) Sejam os valores penhorados transferidos para conta judicial vinculada a estes autos. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
No mais, intime-se o exequente para indicar meios para a satisfação de seu crédito remanescente.
2.0 DA EXECUTADA SYMBOLUS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
No evento 388, detectei que a pessoa jurídica requerida encontra-se encerrada por liquidação voluntária desde 27-12-2021. Determinei a intimação da parte autora para promover a sucessão processual da requerida na forma do artigo 110 do Código de Processo Civil, pelo sócio que assumiu expressamente, em distrato, a responsabilidade por eventuais ativos e passivos da pessoa jurídica.
Prazo adicional para essa providência foi concedido no evento 49.
A parte autora se manifestou no evento 417, sem, contudo, se pronunciar acerca deste ponto.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
De acordo com o artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
Na espécie, conforme justificado no evento 388, a parte requerida foi extinta em 27-12-2021.
Foi concedido prazo razoável para a parte autora promover a sucessão processual da requerida, todavia a providência não foi realizada na forma determinada pelo juízo (eventos 395 e 417).
Assim, muito embora devidamente intimada, a parte autora deixou de promover a aludida regularização do polo passivo no que diz respeito à presente pessoa jurídica, de sorte que deve ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
DISPOSITIVO
Isso posto, estando ausente pressuposto processual de validade do processo, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito no que diz respeito à executada SYMBOLUS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c art. 76, §1º, inciso I, ambos do CPC.
Seja a situação da parte atualizada na capa de autuação (ARQUIVADA).
Intimem-se.
Araguaína, 9 de janeiro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular