Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0000375-44.2022.8.27.2704/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos etc.</p> <p>A <strong>Fundo Investimentos Direi. Creditórios não Padronizados NPL2</strong>, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob nº 29.292.312/0001-06, com sede na rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, nº 153, 4º andar, Bairro Vila Nova Conceição, CEP: 04.543-120 na cidade de São Paulo/SP, requereu a sucessão processual do polo ativo, declarando-se cessionário do direito perseguido nos presentes autos.</p> <p>A cessão realizada pelo <strong>COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA,</strong> foi comprovada por intermédio dos documentos constantes no evento 24.</p> <p>A sucessão processual por cessão de crédito no processo executivo, independente de consentimento do executado, é bem delimitada pelo artigo 778, §§ 1º e 2º, do CPC:</p> <p>Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: [...] III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; [...] § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.</p> <p>Nesse mesmo sentido, cito o seguinte julgado:</p> <p>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUCESSÃO PROCESSUAL - CESSÃO DE CRÉDITO - ARTIGO <em>778</em>, § <em>1º</em>, <em>III</em> C/C <em>ART</em>. <em>778</em>, § <em>2º</em> <em>CPC</em> - DEFERIMENTO 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, mediante o julgamento do REsp 1.091.443/SP, que a regra mencionada no artigo 109 do Código de Processo Civil só é aplicável durante a fase de conhecimento processual. Em fase de execução, prevalece a regra do artigo 778, do mesmo diploma legal. 2. Conforme o artigo 778, § 1º, III, c/c art. 778, § 2º, do Código de Processo Civil, pode ocorrer a sucessão processual em ação de execução, mediante a transferência do título executivo por ato entre vivos, independentemente da anuência do executado. 3. Tendo sido demonstrada a ocorrência da cessão de crédito por parte do outrora exequente, o provimento do recurso é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 26226314620228130000, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 04/04/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023)</p> <p>Assim, defiro a sucessão processual do polo ativo pleiteada no evento 24</p> <p>Retifique-se a capa de autuação, passando a constar como autor apenas <strong>FUNDO INVESTIMENTOS DIREI. CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL2</strong>, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob nº 29.292.312/0001-06.</p> <p>No mais, intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.</p> <p>Expeça-se o necessário.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00