Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0010523-39.2022.8.27.2729/TO
AUTOR: ISABELA OHANNA DE MELO CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
ADVOGADO(A): LEONARDO SIQUEIRA ASSUNCAO (OAB BA068240)
DESPACHO/DECISÃO
I – DO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO.
No ev. 181 a parte autora requer a quebra do sigilo bancário e fiscal do requerido/alimentante, sob o argumento de que haveria necessidade de apuração mais ampla de sua real capacidade contributiva. O pleito, contudo, não comporta acolhimento.
A Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como o sigilo de dados, inclusive bancários e fiscais, nos termos do art. 5º, incisos X e XII, de modo que eventual mitigação dessas garantias somente se legitima em hipóteses absolutamente excepcionais, desde que amparadas em fundamento jurídico idôneo e em elementos concretos que evidenciem a sua imprescindibilidade para a solução da controvérsia. Em reforço a essa proteção constitucional, a Lei Complementar nº 105/2001 estabelece que as instituições financeiras devem resguardar o sigilo das operações ativas e passivas de seus clientes, admitindo-se a quebra apenas nas hipóteses legalmente previstas e mediante decisão judicial devidamente fundamentada, enquanto o art. 198 do Código Tributário Nacional impõe sigilo às informações fiscais do contribuinte, igualmente ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.
No caso concreto, verifica-se que o requerido/alimentante trouxe aos autos documentação apta a demonstrar, de forma suficiente, sua situação profissional e econômica, notadamente por meio de comprovantes de vínculo empregatício formal e de sua respectiva remuneração mensal (ev. 165). Ademais, foi anexado nos autos o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS em nome do requerido (ev. 131), documento oficial que consolida dados relativos a vínculos laborais e contribuições previdenciárias. Tais elementos, analisados em conjunto, revelam-se adequados para a aferição inicial de sua capacidade financeira, atendendo à finalidade probatória exigida na presente demanda. Ressalte-se que, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado dirigir o processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como valorar livremente as provas constantes dos autos, desde que o faça de maneira motivada, como ocorre na hipótese em exame.
Ademais, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, no tocante à pretendida quebra de sigilo, não foram trazidos aos autos quaisquer indícios mínimos e concretos capazes de evidenciar a existência de fontes de renda diversas daquelas já declaradas e comprovadas pelo requerido. A simples alegação genérica de eventual ocultação de rendimentos, desacompanhada de elementos objetivos que a sustentem, não é suficiente para justificar medida tão gravosa e invasiva, sob pena de violação indevida a direitos fundamentais.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a quebra de sigilo bancário e fiscal é justificada quando, diante dos elementos do caso concreto, não houver outro meio idôneo de se obter mais informações a respeito da real condição financeira, ou seja, constitui providência excepcional, condicionada à demonstração de sua efetiva necessidade e à existência de indícios razoáveis de irregularidade ou ocultação patrimonial, não se prestando à mera devassa investigativa baseada em conjecturas.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a medida não pode ser deferida quando inexistentes elementos concretos que indiquem a insuficiência das provas já produzidas ou a ocultação deliberada de rendimentos pelo alimentante.
Diante desse contexto, considerando que o requerido comprovou documentalmente seu vínculo empregatício formal e sua remuneração, bem como que consta nos autos extrato do CNIS em seu nome, e inexistindo qualquer indício mínimo de outras fontes de renda não declaradas, conclui-se que a quebra do sigilo bancário e fiscal pretendida mostra-se desnecessária, desproporcional e incompatível com as garantias constitucionais invocadas. Nesse sentido é o parecer ministerial do ev. 185.
POSTO ISSO, à míngua de justificativa concreta e diante da suficiência das provas já produzidas, INDEFIRO do pedido quebra de sigilo fiscal e bancário formulado pela parte autora.
II - Para prosseguimento do feito, determino:
a – Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência.
a - Faculto as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas (Art. 347, §4º do CPC), caso ainda não tenha feito), cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (Art. 455, caput do CPC);
c – Ficam os advogados das partes cientificados de que a intimação das testemunhas somente será realizada judicialmente na forma prevista no Art. 455, §4º do CPC;
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.