Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0019958-77.2020.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
EXECUTADO: PAULO JUNIOR LOPES
ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600)
DESPACHO/DECISÃO
Visto.
Trata-se de impugnação à penhora na qual a parte PAULO JUNIOR LOPES alega a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD no evento 88, SISBAJUD1, sob a alegação de que se tratariam de valores recebidos a título de salário.
Ao final, requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pois bem.
Em análise ao presente caso, observa-se que o pedido formulado visa declarar a impenhorabilidade das verbas alegadamente salariais. Contudo, entendo que o pedido de impenhorabilidade de tais valores não é compatível com a proteção constitucional conferida à impenhorabilidade salarial.
A Constituição Federal, ao tratar dos direitos dos trabalhadores, estabelece em seu artigo 7º, inciso X:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; ”
Nesse sentido, o Código de Processo Civil também delimita quais valores são considerados impenhoráveis:
“Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2° O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”
Sobre a temática, leciona o Prof. Cândido Rangel Dinamarco, na obra Instituições de Direito Processual Civil, volume IV, Editora Malheiros, 3ª edição, 2009, p. 380:
"O mais importante dos objetivos que levam o legislador a ditar a impenhorabilidade de certos bens é a preservação do mínimo patrimonial indispensável à existência condigna do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis. (...) Não são suscetíveis de qualquer constrição jurisdicional executiva, são declarados impenhoráveis certos bens sem os quais o obrigado não teria como satisfazer as necessidades vitais de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e mesmo lazer, nos limites do razoável e proporcional – esses, sim, direitos da personalidade. A execução visa à satisfação de um credor, mas não pode ser levada ao extremo de arrasar a vida de um devedor." (grifo meu)
A impenhorabilidade da remuneração do executado somente cede espaço quando se está diante de crédito alimentar, que não comprometa a subsistência sua e de seus dependentes, o que não é o caso nos autos, haja vista, ainda, que o executado não comprova haver quaisquer outros dependentes sob sua responsabilidade econômico-financeira.
Esse entendimento também é corroborado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES POR MEIO DO SISBAJUD. BLOQUEIO DE R$ 68.635,68 EM CONTA POUPANÇA. LIMITE LEGAL DE IMPENHORABILIDADE DE R$ 60.720,00, CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, FRAUDE OU DESVIO DE FINALIDADE. LIBERAÇÃO PARCIAL DETERMINADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve penhora de 30% sobre valores bloqueados em conta poupança da executada, no montante de R$ 68.635,68, no curso de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A.
2. A agravante alegou impenhorabilidade dos valores com fundamento no art. 833, X, do CPC, requerendo a liberação integral ou, subsidiariamente, a liberação até o limite legal de 40 salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em saber se é cabível a manutenção da penhora sobre valores depositados em conta poupança que ultrapassam o limite de impenhorabilidade previsto no art. 833, X, do CPC, à luz das circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.5. O bloqueio judicial se deu em julho de 2024, quando o salário mínimo era de R$ 1.518,00, o que equivale a um limite de impenhorabilidade de R$ 60.720,00.6. O valor bloqueado foi de R$ 68.635,68, restando como excedente penhorável a quantia de R$ 7.915,68.7. Não há nos autos qualquer indício de má-fé, fraude ou ocultação patrimonial, sendo incabível a relativização da proteção legal à poupança até o limite legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade de R$ 60.720,00 e determinar sua liberação, mantendo a penhora sobre o valor excedente de R$ 7.915,68.
Tese de julgamento: "1. É impenhorável o valor depositado em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, conforme art. 833, X, do CPC.
2. A penhora somente pode recair sobre valores que excedam esse limite, desde que não se evidencie má-fé, fraude ou desvio de finalidade por parte do devedor."1
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0002612-58.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 04/06/2025 10:16:33)
De tanto a tanto, o contra-cheque apresentado pela parte executada no evento 91, COMP2, faz prova de que este recebe seus vencimentos no Banco do Brasil - 01, Agência 47910.
Entretanto, conforme os extratos dos bloqueios realizados via SISBAJUD nos eventos 88.2 e 88.3 os valores foram constritos nas contas existentes no PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A e PICPAY.
Em vista disso, ausente a comprovação de que os valores bloqueados seriam provenientes de salário, indefiro o requerimento de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD nas contas do executado PAULO JUNIOR LOPES aviado no evento 91, DOC1.
Lado outro, defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado PAULO JUNIOR LOPES, vez que demonstrada sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Estabilizada a presente decisão, promova a secretaria a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos.
Após, intime-se a parte autora para requerer o que enteder de direito em prosseguimento ao feito executivo.
Intime-se. Cumpra-se.
Araguaína/TO, data e assinatura certificada pelo sistema.