Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005149-44.2014.8.27.2722/TO
REQUERENTE: RAMÉS REZENDE
ADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV, com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, em face da sentença que, no cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela autarquia, para reconhecer a inexistência de diferença positiva no mês de março/2013, determinando sua dedução, homologando o cálculo da COJUN (evento 150) e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 18% sobre o proveito econômico obtido.
Sustenta o embargante a existência de obscuridade/contradição entre a fundamentação e o dispositivo, ao argumento de que, embora tenha sido determinada a dedução do valor relativo a março/2013, a decisão homologou integralmente o cálculo da COJUN, o qual conteria a parcela de R$ 5.018,06 referente àquele mês, resultando, segundo afirma, em excesso de execução.
Requer o aclaramento do julgado, com a retificação expressa do valor homologado.
O exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando inexistir qualquer vício, pois o dispositivo foi claro ao determinar a dedução do mês de março/2013.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, não se verifica a alegada contradição interna apta a justificar o acolhimento do recurso integrativo.
A sentença embargada foi expressa ao: acolher parcialmente a impugnação, reconhecendo a inexistência de diferença positiva no mês de março/2013; determinar a dedução correspondente; homologando o cálculo da COJUN (evento 150) como expressão correta do valor devido.
Não há incompatibilidade lógica entre fundamentação e dispositivo.
A alegação do embargante parte da premissa de que o cálculo homologado permaneceria inalterado mesmo após a determinação de dedução, o que não se extrai do comando judicial. O dispositivo é claro ao impor a exclusão do mês de março/2013.
Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos embargos.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Mantém-se integralmente a sentença embargada.
Intimem-se.
Gurupi/TO, data certificada no sistema.