Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0009701-66.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009701-66.2025.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO PAN S.A. (REQUERIDO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: OSEIAS MENESES COSTA (REQUERENTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAYS AZEVEDO DOS SANTOS MENESES (OAB TO010370)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA:</em></strong> DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO À TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RETENÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, julgou procedentes os pedidos para reconhecer falha na prestação do serviço bancário em razão da limitação à transferência integral de valores (R$ 306.515,74), condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes a serem apurados em liquidação e multa cominatória, além de custas e honorários.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve retenção indevida de valores ou mera limitação operacional legítima; (ii) estabelecer se a conduta configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral; (iii) determinar se são devidos lucros cessantes; (iv) verificar a validade e proporcionalidade das astreintes fixadas.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A limitação à transferência integral de valores impede a livre disposição do numerário pelo correntista e caracteriza falha na prestação do serviço, ainda que fundada em políticas internas de segurança.</p> <p>4. A relação jurídica é de consumo e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que é irrelevante a demonstração de culpa.</p> <p>5. A restrição ao acesso de quantia elevada extrapola mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, pois afeta diretamente a esfera patrimonial e a tranquilidade do consumidor.</p> <p>6. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que é adequada a quantia fixada na sentença.</p> <p>7. Os lucros cessantes são devidos quando demonstrada a frustração de aplicação financeira mais vantajosa, admite-se apuração em liquidação, conforme art. 402 do Código Civil.</p> <p>8. As astreintes possuem natureza coercitiva e incidem diante do descumprimento da ordem judicial, não afastadas por alegação de erro nos dados bancários após a mora já configurada.</p> <p>9. O valor da multa cominatória mostra-se proporcional e razoável, pois inexiste fundamento para sua redução.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> "1. A limitação à movimentação de valores depositados em conta bancária configura falha na prestação do serviço quando impede o acesso integral do consumidor ao próprio patrimônio. 2. A retenção ou restrição indevida de valores enseja dano moral, sobretudo quando envolve quantia significativa. 3. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 4. São devidos lucros cessantes quando comprovada a frustração de ganho econômico em razão da conduta ilícita. 5. As astreintes devem ser mantidas quando fixadas em valor proporcional e diante do descumprimento da obrigação judicial."</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CDC, art. 14; CC, art. 402; CPC, art. 1.010 e art. 85, § 11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0019099-50.2024.8.27.2729, Rel. Nelson Coelho Filho, j. 11.04.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5007027-92.2023.8.13.0231, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, j. 18.09.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012595-18.2024.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 11.09.2024.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter incólume a sentença recorrida. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>