Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000887-86.2017.8.27.2741/TO
RÉU: MARCLEI MORAIS CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A): FABIANO CALDEIRA LIMA (OAB TO02493B)
ADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449)
ADVOGADO(A): VALDECY ALVES DOS SANTOS (OAB PA033530)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GERCIONE CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de MARCLEI MORAIS CONCEIÇÃO, fundada em contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural.
No curso da execução, procedeu-se à penhora e avaliação do imóvel rural denominado “Chácara Alvorada”, conforme auto lavrado no evento 88, com avaliação fixada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Contudo, diante de dúvidas quanto à situação dominial do bem, foi determinada, no evento 135, a intimação da União para esclarecimentos acerca de eventual desapropriação ou titularidade da área.
Em resposta, sobreveio manifestação informando que o imóvel objeto da constrição integra a Gleba Federal Sobradinho, não titulada, permanecendo registrada em nome da União Federal.
É o necessário. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A execução deve recair exclusivamente sobre bens que integrem o patrimônio jurídico do executado, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil.
No caso, restou suficientemente esclarecido que o imóvel rural penhorado não pertence ao executado, mas sim à União Federal, por se tratar de área integrante de gleba federal não titulada, circunstância que impede, de forma absoluta, sua constrição judicial.
Com efeito, bens públicos são impenhoráveis, à luz do regime jurídico constitucional que os rege, sendo inviável qualquer ato expropriatório, adjudicação ou alienação judicial sobre bem que não integra o patrimônio do devedor.
Além disso, a permanência da constrição sobre bem federal poderia ensejar nulidade absoluta dos atos subsequentes, razão pela qual se impõe o saneamento do feito neste momento processual.
Ressalte-se que a constatação da impossibilidade da penhora não afasta a exigibilidade do crédito exequendo, que permanece hígido, tampouco extingue a execução, mas apenas invalida o meio executivo adotado, devendo o feito prosseguir por vias juridicamente adequadas.
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
DECLARO A NULIDADE DA PENHORA incidente sobre o imóvel rural denominado Chácara Alvorada, por se tratar de bem integrante do patrimônio da União Federal, IMPRESTÁVEL À CONSTRIÇÃO JUDICIAL;
DETERMINO O IMEDIATO LEVANTAMENTO DA PENHORA, com a desconstituição de todos os atos expropriatórios dela decorrentes;
INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução;
Não havendo indicação de bens no prazo assinalado, voltem os autos conclusos para deliberação quanto às medidas processuais cabíveis.
Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data certificada pelo sistema.