Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5001148-80.2009.8.27.2729/TO
INTERESSADO: ATAUL CORRÊA GUIMARÃES
ADVOGADO(A): ATAUL CORRÊA GUIMARÃES
DESPACHO/DECISÃO
Transitada em julgada a sentença, a parte ingressa com o presente cumprimento de sentença, no qual busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa indicada nos autos.
De início, DETERMINO à parte exequente que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de conferir exigibilidade à obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, conforme exigência do art. 534 do Código de Processo Civil, em destaque:
"Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados."
O cálculo deve observar a regra de atualização das dívidas da Fazenda Pública introduzida pelo artigo 3º da EC nº 113/2021, em destaque:
a. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança;
b. Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021);
c. Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” g.n.
Ademais, nota-se que houve a atuação de outro procurador nos presentes autos, conforme se constata do substabelecimento realizado no evento 192, SUBS1.
Verifica-se que o referido substabelecimento ocorreu "sem reserva de poderes", todavia, tal circunstância não equivale à renúncia expressa ao recebimento dos honorários, logo, o primeiro causídico ainda faz jus ao recebimento da verba proporcional à sua participação, ainda que não possua mais o poder de representação em juízo.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATRONOS SUBSTABELECIDO SEM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE. ESTATUTO DA OAB. ARTIGO 85, §2º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os honorários de sucumbência pertencem aos advogados que atuaram no feito na fase em que os mesmos são concedidos, com fincas no disposto no artigo 22, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e art. 85, § 2º, do CPC/2015. Caso contrário, não teriam sentido os critérios estabelecidos pelo legislador para a fixação do percentual da verba sucumbencial 2. O substabelecimento sem reserva de poderes, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça caracteriza renúncia ao poder de representação em juízo, e não aos honorários advocatícios proporcionais à participação do advogado substabelecente no processo, de modo que a renúncia aos honorários tem que ser expressa e não se supre pelo substabelecimento sem reserva ao substabelecido. 3. Considerando que no substabelecimento não contêm renúncia expressa aos honorários advocatícios fixados até então, forçoso reconhecer que se trata tão somente de renúncia ao poder de representação em juízo, o que tornam as advogadas substabelecidas ilegítimas para exigirem o pagamento dos honorários fixados até então. 4. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008586-13.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 02/08/2024 17:38:24) grifo nosso
Desta feita, INTIME-SE o Advogado EDER MENDONÇA DE ABREU OAB/TO n. 1.087 para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar nos autos acerca da petição acostada no evento 215, CUMPR_SENT1.
Após, faça nova conclusão para decisão.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.