Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0037180-18.2022.8.27.2729/TO
AUTOR: H.S CHATER CONSTRUTORA EIRELI
ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06831A)
ADVOGADO(A): RODRIGO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06420B)
ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO
ADVOGADO(A): RODRIGO MAGNO DE MACEDO
RÉU: JAIME GAMA CAMBAÚVA
ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800)
ADVOGADO(A): CARLEANE SERRAT LIMA SERRA (OAB TO011155)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (eventos 82 e 83) opostos por JAIME GAMA CAMBAÚVA em face da decisão saneadora proferida no evento 75, a qual deferiu a produção de prova pericial técnica de topografia, nomeou expert e determinou o adiantamento dos honorários pela parte autora.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no referido decisum, pontuando, em síntese: a) a ausência de manifestação expressa acerca da regularidade da reconvenção após o recolhimento das custas; b) a falta de apreciação do pedido de parcelamento de custas formulado no evento 53; c) a necessidade de afastamento formal da tese de deserção arguida pela parte autora; e d) a omissão quanto ao pedido de produção de provas formulado pelo réu/reconvinte no evento 29.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (evento 87), a parte autora/reconvinda, H.S. CHATER CONSTRUTORA EIRELI, manifestou-se no evento 91. Pugnou pela decretação da deserção da reconvenção, argumentando que o pagamento foi intempestivo e que o pedido de parcelamento não suspenderia o prazo para o preparo. No mérito dos embargos, requereu o seu improvimento ante o caráter protelatório e a tentativa de rediscussão de matéria preclusa.
Vieram os autos conclusos para minuciosa análise.
É o breve relatório do necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Admissibilidade e do Objeto dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). Conheço, portanto, do recurso.
Consoante a inteligência do art. 1.022 do CPC, a via aclaratória destina-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Na espécie, o embargante alega omissão quanto a pontos fulcrais da marcha processual que, em sua ótica, deveriam ter sido enfrentados no despacho saneador.
2.2. Regularidade da Reconvenção e da Suposta Deserção (Art. 290 e 343 do CPC).
A questão atinente à regularidade da reconvenção perpassa pela análise do binômio acesso à justiça e o dever de custeio processual.
A parte autora/reconvinda insiste na tese de deserção, com fulcro no art. 290 do CPC, sob o argumento de que as custas não foram recolhidas no ato da propositura e que o parcelamento não foi formalmente deferido.
Todavia, a análise do magistrado deve ser pautada pelo Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º e 6º do CPC), que orienta o intérprete a buscar a satisfação do direito material em detrimento de excessos formalistas.
Compulsando os autos, verifica-se que, após o indeferimento da gratuidade da justiça (evento 42), o réu/reconvinte não permaneceu inerte. Protocolou pedido de parcelamento (evento 53) e colacionou o comprovante de pagamento parcial e, posteriormente, o adimplemento integral das custas.
A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que, se as custas forem recolhidas antes da prolação da decisão de cancelamento da distribuição, o vício resta sanado.
Não há que se falar em extinção sem resolução de mérito se a finalidade do ato, isto é, o recolhimento das custas, foi atingida antes de qualquer prejuízo processual irreversível ou de decisão extintiva.
"A extinção do processo por falta de preparo exige a inércia da parte após ser devidamente intimada para regularizar a situação. O recolhimento, ainda que a destempo, se efetuado antes da extinção, prestigia a instrumentalidade das formas."
Portanto, ao proferir a decisão de saneamento no evento 75 e determinar a produção de prova pericial, este juízo operou o reconhecimento implícito da regularidade da reconvenção. A existência de um pedido reconvencional hígido é pressuposto lógico para o saneamento do feito que abrange toda a controvérsia fática.
Desta forma, afasto a alegação de deserção suscitada no evento 69 e ratifico a validade da reconvenção.
2.3. Da Omissão Quanto às Provas Requeridas pelo Réu (Evento 29).
O embargante aduz que o juízo foi omisso ao não mencionar o seu pedido de provas formulado no evento 29.
Nesse ponto, impende esclarecer que o juiz é o destinatário final da prova (art. 370 do CPC), cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e determinar aquelas essenciais ao deslinde da causa.
A decisão do evento 75 não excluiu, de forma alguma, a análise das pretensões probatórias do réu. Ocorre que, tratando-se de ação demolitória cumulada com indenizatória, na qual se discute a invasão de área e a metragem de lotes confrontantes, a prova pericial topográfica é a "prova rainha".
Sem a delimitação técnica e objetiva da área supostamente invadida, qualquer outra prova - seja ela documental suplementar ou testemunhal - revela-se, neste momento, despicienda e imatura.
O saneamento do processo é um ato progressivo.
Ao definir a perícia como ponto de partida, o juízo priorizou a prova técnica que dará o contorno necessário para a análise dos demais pedidos, inclusive os formulados no evento 29.
Portanto, não há omissão maculadora de nulidade, mas sim uma ordem lógica de instrução. Concluída a perícia, as partes terão oportunidade de se manifestar e o juízo apreciará a necessidade de complementação instrutória, caso os pontos controvertidos não tenham sido exauridos pelo laudo pericial.
2.4. Da Manutenção da Decisão de Saneamento
Não se vislumbra na decisão embargada qualquer contradição ou obscuridade que exija a sua alteração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do acerto ou desacerto do entendimento judicial, mas apenas à correção de vícios formais na expressão do julgado.
O réu/reconvinte busca, em verdade, uma declaração de regularidade que já decorre da própria marcha processual imprimida por este juízo. Se o feito avançou para a fase pericial, é porque as questões preliminares e os pressupostos processuais (inclusive o preparo da reconvenção) foram considerados superados.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:
CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos nos eventos 82 e 83, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão proferida no evento 75, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RECONHEÇO, de forma expressa para evitar futuras alegações de nulidade, a REGULARIDADE DA RECONVENÇÃO apresentada pelo réu JAIME GAMA CAMBAÚVA, tendo em vista o recolhimento integral das custas processuais, o que afasta a tese de deserção e o pedido de extinção formulado pela parte autora.
RATIFICO a necessidade da prova pericial técnica de topografia, por ser indispensável à fixação dos limites fáticos da lide.
DETERMINO a RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO do perito judicial nomeado, RAFAEL BARCELOS HAAS, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
ADVIRTO o Sr. Expert de que o decurso indevido do prazo sem manifestação ensejará a sua IMEDIATA DESTITUIÇÃO do encargo, com a consequente comunicação aos órgãos de classe e exclusão do cadastro de peritos deste Tribunal, sem prejuízo das sanções previstas no art. 158 do CPC.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 3º, do CPC.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Palmas/TO, data certificada no sistema.