Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5001357-53.2012.8.27.2726/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: FAMA CONFECCOES LTDA. - EPP
ADVOGADO(A): ELIANIA ALVES FARIA TEODORO (OAB TO001464)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
A parte exequente, por intermédio da petição de evento 53, PET1, informa a existência de outra execução (autos n.º 0001699-47.2015.8.27.2726), em trâmite perante este Juízo, na qual bem de propriedade da parte executada está prestes a ser alienado em leilão judicial. Requer, assim, a penhora no rosto daqueles autos para garantir a satisfação do crédito aqui perseguido.
É breve relatório. DECIDO.
O pedido merece acolhimento.
A penhora no rosto dos autos é o mecanismo processual adequado para que um credor garanta seu direito sobre créditos que o devedor tenha a receber em outro processo judicial. A medida encontra amparo nos arts. 831 e 860 do CPC, que estabelecem:
Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
No presente caso, a penhora não recairá sobre o bem em si, que já garante a outra execução, mas sim sobre o direito ao saldo remanescente que eventualmente couber ao executado após a satisfação do débito principal e das despesas processuais daquele feito. Trata-se de medida que assegura a efetividade da execução e o princípio da cooperação entre os juízos.
Acerca dessa temática:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PENHORA. ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO DE INVENTÁRIO. EXPECTATIVA DE DIREITO. HERDEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PENHORA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES. 1. Nos termos do consignado expressamente no artigo 831 do Código de Processo Civil, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 2. A penhora no rosto dos autos gera mera expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível e, portanto, não representa medida expropriatória imediata, pois não há como se afirmar que o valor constrito será efetivamente recebido pelo credor. 3. Os pedidos deduzidos sobre valores discutidos em ação de inventário, dirigidos a terceiros completamente estranhos ao processo, não poderão ser penhorados enquanto não se resolver a sua titularidade. 4. Deve ser mantida a decisão do magistrado que indeferiu a penhora frente a flagrante ilegitimidade passiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0724116-57.2023.8.07.0000 1817875, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 15/02/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024); (Grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução por título extrajudicial. Recurso tirado contra r. decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos de processo em que um dos executados figura como autor, ainda em fase de conhecimento. Possibilidade. Penhora no rosto dos autos que constitui mera expectativa de direito e garante o direito de preferência do credor (art. 797 do CPC). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2115754-19.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 30/04/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024); (Destacamos).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO NÃO CONSTATADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DOLO NÃO COMPROVADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. GARANTIA. NÃO OCORRÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar se o agravado deve ser condenado ao pagamento do montante dos honorários de advogado em razão do alegado acolhimento da impugnação relativa ao excesso do valor veiculado na fase de cumprimento de sentença, bem como ao pagamento do valor relativo à litigância por má fé. Ademais, é necessário analisar também se a ordem de penhora no rosto dos autos (nº 0722832-16.2020.8.07.0001 e nº 0724788-67.2020.8.07.0001) configura excesso do montante da execução. 2. A regra prevista no art. 85, § 1º, do CPC enuncia que são devidos honorários de advogado decorrentes da sucumbência ?na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos", cumulativamente. 3. O valor do crédito indicado na petição inicial foi calculado corretamente sem que tenha havido o alego excesso. 3.1. A superveniente alteração do índice de correção monetária promovida pelo credor, na fase de cumprimento de sentença, ao trazer a exame o cálculo alusivo à atualização do valor do crédito pleiteado, foi imediatamente afastada pelo Juízo singular na decisão agravada, independentemente da impugnação por parte do devedor, por estar evidente o erro de cálculo. 3.1. O Juízo singular determinou a penhora, no rosto dos autos do processo nº 0722832-16.2020.8.07.0001 e dos autos nº 0724788-67.2020.8.07.0001, do montante de R$ 37.420,98 (trinta e sete mil, quatrocentos e vinte reais e noventa e oito centavos), de acordo com o cálculo efetuada pela Contadoria Judicial, em conformidade do os critérios estabelecidos na petição inicial. 4. A aplicação da sanção por litigância de má-fé exige a prova inconteste de que a parte praticou, ao menos, uma das condutas descritas no art. 80 do CPC, bem como a presença de dolo, consistente na conduta direcionada à produção de prejuízos à parte adversa, o que não ocorreu no presente caso. 5. 0 devedores respondem com todos os bens, presentes e futuros, que integram a sua esfera patrimonial, sendo reputada ao credor a indicação dos bens passíveis de expropriação, de acordo com as regras previstas nos artigos 789 e 798, inc. II, alínea ?c?, ambos do CPC. 6. A determinação de penhora no rosto dos autos de diferentes processos não configura excesso na constituição de garantia, pois o mencionado ato promove mera expectativa de direito, o que será objeto, posteriormente, de constrição efetiva de determinado valor. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07231271720248070000 1899240, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/08/2024). (Grifamos).
DISPOSITIVO
À vista disso, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0001699-47.2015.8.27.2726, em trâmite perante este Juízo, para que recaia sobre o eventual crédito remanescente que vier caber à parte executada após a alienação do(s) bem(ns) e a satisfação integral das obrigações daquele processo.
A presente penhora visa garantir o débito apurado nestes autos, no valor de R$ 75.839,82 (evento 53, PET1).
Expeça-se o necessário.
Translade-se cópia desta decisão para os autos n.º 0001699-47.2015.8.27.2726 e proceda-se à anotação na capa desses autos acerca da presente penhora e para que, havendo saldo positivo em favor do executado após a expropriação, o valor seja colocado à disposição deste Juízo, até o limite do crédito aqui garantido.
Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se.
Miranorte - TO, data certificada eletronicamente.