Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000277-19.2015.8.27.2732/TO
AUTOR: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADO(A): DANIELA NALIO SIGLIANO NICO (OAB SP184063)
DESPACHO/DECISÃO
DA BUSCA DE BENS VIA RENAJUD
Promova-se o bloqueio de eventuais automóveis de propriedade da parte executada, via RENAJUD. A ordem de restrição deverá ser de "circulação" e atingirá automóveis em quantidade suficiente para garantir o pagamento do valor da execução.
Na hipótese de serem bloqueados automóveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: comprove nos autos a cotação de mercado do(s) veículo(s) bloqueado(s), por meio da tabela FIPE (caso não haja informação do ano do veículo ou modelo, deverá anexar aos autos a informação de veículos similares e de todos os anos de fabricação); indique pessoa para ser depositária fiel (o bem ficará na guarda da parte executada na ausência de indicação); indique o endereço em que será cumprido o mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação do veículo.
Apresentada a informação da localização do(s) veículo(s) bloqueado(s), expeça-se o mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação do(s) veículo(s). Expeça-se, também, o competente termo de depositário fiel em favor da pessoa indicada pela parte exequente e, na ausência dessa, em favor do proprietário do(s) veículo(s).
Formalizada a penhora:
a. promova-se as intimações necessárias da parte executada, por meio de seu patrono ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído nos autos, dando-se preferência pela via postal), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação ou requeira a substituição do bem penhorado;
b. não apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos;
c. apresentada impugnação, façam os autos conclusos.
DOS DEMAIS SISTEMAS DISPONÍVEIS
Não havendo êxito nas buscas acima e havendo requerimento expresso da parte exequente, fica autorizada a utilização dos seguintes sistemas judiciais:
1. SREI, mas somente na hipótese de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita ou tratar-se de Fazenda Pública. A busca poderá compreender, inclusive, bens que já foram de propriedade da parte executada. Não sendo beneficiária da justiça gratuita, a busca incumbirá à exequente, por meio do Portal Registradores SAEC;
2. CENSEC, mas somente na hipótese de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita ou tratar-se de Fazenda Pública. A busca compreenderá informações de escrituras públicas de qualquer natureza que a parte executada tenha participado. Observe-se eventual necessidade de sigilo ao anexar a resposta nos autos;
3. PREVJUD, para a busca de informações de benefícios previdenciários de qualquer natureza em nome da parte executada;
4. CAGED, caso a dívida exequenda seja débito alimentar que autorize a penhora de salário ou valores referentes à PIS/PASEP.
Fica autorizado, também, a expedição de certidões judiciais (arts. 517 e 828 do Código de Processo Civil). Advirta-se a parte exequente que, em caso de expedição das mencionadas certidões, deverá informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da expedição, as averbações efetivadas, bem como observar as demais disposições legais sobre o tema.
Por fim, determino que em todas as intimações eletrônicas realizadas, caso seja requerido pelo patrono ou haja o transcurso do prazo aberto sem resposta, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos informando se ainda possui interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Feito o pagamento integral ou havendo requerimentos/impugnação, volvam os autos conclusos. Advirta-se a parte executada que caso haja alegação de excesso de execução deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando planilha discriminativa de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza
Juiz de Direito