Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001201-13.2017.8.27.2715/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
DISPOSITIVO 6. Diante do exposto, DEFIRO a requisição de informações junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD; e DETERMINO a realização de INDISPONIBILIDADE DE BENS do(s) devedor(es) REGINALDO CAZUZA DA SILVA, CPF: 77750268120, mediante a RESTRIÇÃO de eventuais veículos de propriedade do(s) executado(s) via RENAJUD e a requisição através do Sistema INFOJUD das três últimas declarações, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, R$401.812,05 (quatrocentos e um mil, oitocentos e doze reais e cinco centavos). 6.1 Resta condicionada a busca, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, ao recolhimento das custas complementares, nos termos da Lei Estadual n.º 4.240/2023, que dispõe sobre os valores a serem cobrados conforme Tabela X, item 80, bem como da Decisão n.º 7647/2025-CGJUS/ASJCGJUS (SEI 25.0.000023324-5). 6.2 Diante disso, INTIME-SE a parte autora para efetuar o recolhimento das custas devidas para a diligência solicitada, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por sistema e por pessoa alcançada. 6.3 Devidamente efetuado o pagamento, o cartório deverá incluir o processo no localizador BUSCAS SISTEMAS, para fins de cadastro no SISBAJUD, sem conclusão dos autos. 6.4 Em caso de ausência de recolhimento das custas complementares, conclua-se para arquivamento do processo por falta de pagamento. 7. Após o resultado das buscas de bens, ora deferidas: 7.1 caso não exista saldo e/ou bens, DETERMINO a intimação da(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 5 (CINCO) DIAS), dar prosseguimento à execução com a indicação de novos bens à penhora, sob pena de extinção do processo, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir. 7.2 na hipótese de existir bem(ns) suficiente(s) a garantir(em) a execução, DETERMINO, desde já, a intimação do(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se em 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS (CPC, 854, § 3º), sobre a indisponibilidade de bens e/ou valores. 7.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, CERTIFIQUE-SE. No caso, a indisponibilidade dos bens e/ou valores será CONVERTIDA EM PENHORA, sem necessidade de lavratura de TERMO; 7.4 Caso seja devidamente certificado nos autos a realização do pagamento da dívida por outro meio, após a oitiva de ambas as partes mediante ato ordinatório de intimação (no prazo de 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS), DETERMINO que seja providenciado o CANCELAMENTO da(s) indisponibilidade(s) aqui determinada(s), sem a necessidade de nova conclusão. 8. Somente após cumpridas as diligências necessárias, CONCLUA-SE o feito, observando-se detidamente o ora determinado. CUMPRA-SE. 9. Cristalândia, data do sistema e-Proc.