Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000094-51.2024.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: JUCIMAR FERREIRA MEDRADO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVELIA. AFASTAMENTO DOS SEUS EFEITOS. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO EM APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 QUANTO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se alegou a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de serviço bancário não contratado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p>2. Aduz a instituição financeira, em apelação, preliminarmente, o afastamento dos efeitos da revelia, sustentando a relatividade da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. No mérito, defende a regularidade da contratação e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais.</p> <p>3. Defende a parte autora, em contrarrazões, a manutenção da sentença, sustentando a inexistência de prova da contratação e a correção da condenação imposta.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong> 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se devem ser afastados os efeitos da revelia reconhecida em primeiro grau; (ii) saber se é admissível a juntada de contrato bancário apenas na fase recursal; (iii) saber se restou comprovada a regular contratação do serviço que originou os descontos no benefício previdenciário; e (iv) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta redução.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong> 3. A relativização dos efeitos da revelia, por se tratar de presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, devendo o magistrado apreciar as alegações e as provas constantes dos autos, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC e da jurisprudência do STJ. 4. A inadmissibilidade da juntada de contrato bancário apenas em sede recursal, por não se tratar de documento novo nem demonstrada impossibilidade de apresentação oportuna, em afronta aos arts. 434 e 435 do CPC. 5. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira, a quem incumbia o ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, circunstância que evidencia a inexistência de relação negocial e a ilegalidade dos descontos realizados. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. 7. A configuração do dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. 8. A redução do quantum indenizatório para R$ 1.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às circunstâncias do caso concreto. 9. A incidência, quanto à repetição de indébito, das regras introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir de 28/08/2024.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong> 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.</p> <p><strong>Tese de julgamento:</strong></p> <p>1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário que ensejou descontos em benefício previdenciário do consumidor configura falha na prestação do serviço, autorizando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais, admitida a redução do quantum indenizatório quando desproporcional às circunstâncias do caso concreto, sendo inadmissível a juntada de contrato apenas em sede recursal quando não configurada hipótese de documento novo.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, arts. 344, 345, 373, II, 434 e 435; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.625.033; STJ, REsp 1.588.993; STJ, AgInt no AREsp 1.915.565; TJTO, AP 0022567-37.2019.827.0000, Rel. Des. Ângela Prudente, j. 02.10.2019; TJMS, APL 0801253-29.2018.8.12.0008, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 10.04.2019.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>2ª SESSÃO ORDINÁRIA </strong>por <strong>VIDEOCONFERÊNCIA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER </strong>do recurso e no mérito <strong>DAR PARCIAL PROVIMENTO</strong> à apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A, para o fim de diminuir o valor a título de indenização por danos morais a que foi condenado, reduzindo-os para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e no que diz respeito ao termo inicial, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como na hipótese, sobre os valores referentes à repetição de indébito por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK </strong>e<strong> ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, <strong>JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>