Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000843-68.2024.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ADARCINO DE MOURA NOLETO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>Vistos.</strong></p> <p>Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTACORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por <span>ADARCINO DE MOURA NOLETO</span> em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, a abusividade da cobrança de cesta de manutenção de conta bancária, requerendo a conversão para tarifa zero, restituição em dobro das taxas cobradas e danos morais.</p> <p>A inicial foi recebida, ocasião em que houve a inversão do ônus da prova.</p> <p>A ré foi citada e apresentou contestação, desacompanhada de instrumento de abertura de conta, ou qualquer outro documento que demonstrasse o perfil da conta bancária do autor.</p> <p>Réplica remissiva à inicial pelo autor.</p> <p><strong>Eis o relatório. DECIDO.</strong></p> <p><strong>PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO</strong></p> <p>A citação da parte ré é válida. Inexiste incompetência relativa ou absoluta. O valor da causa é adequado ao proveito econômico pretendido. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 e 320 do CPC. Não é o caso de litispendência, coisa julgada ou conexão.</p> <p>A requerida é parte legítima, tendo em vista que participou da cadeia de consumo que ensejou aos descontos bancários que a parte alega ilegais (conforme extrato juntado à petição inicial) e, por considerar que se trata de situação jurídica que envolve relação de consumo, há responsabilidade de acordo com o artigo 25, § 1º, do CDC.</p> <p>Verifica-se, ainda, a existência de interesse de agir (condição da ação), considerando a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a aplicação da Teoria da Asserção e, por consequência, por entender que as condições da ação são analisadas em abstrato no sistema processual vigente.</p> <p>Constata-se a ausência de conexão desta demanda com outras ajuizadas nesta Comarca, uma vez que inexiste pretensão idêntica e não há risco de julgamentos divergentes, além de levar em consideração que Miranorte tem apenas uma Vara Cível e todas as demandas serão julgadas por um juiz. Logo, não estão presentes os requisitos do art. 55 do CPC.</p> <p>Os benefícios da assistência judiciária gratuita são devidos no caso concreto, pois não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC).</p> <p>A pretensão autoral não está prescrita, tendo em vista a ausência do decurso do prazo de 5 (cinco) anos desde o conhecimento do dano e de sua autoria, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.</p> <p><strong><u>MÉRITO</u></strong></p> <p>Inicialmente, observa-se que as partes são legítimas e há interesse em agir. Não é o caso de intervenção do Ministério Público. Presentes os demais pressupostos processuais. Não há teses preliminares de mérito pendentes de apreciação. A inversão do ônus da prova se deu no recebimento da inicial. Observa-se que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.</p> <p>De acordo com os artigos 1º e 2º, inc. I, da resolução 3.402, de 2006, do Banco Central do Brasil, os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria.</p> <p>A conta benefício é uma modalidade de conta disponibilizada pelas instituições financeiras com uma finalidade única e exclusiva de recebimento de salários, pensões, aposentadorias ou similares, sem que haja qualquer incidência de tarifas de serviços ou manutenção de conta.</p> <p>Tal modalidade de conta está prevista na Resolução 3402/06 do Conselho Monetário Nacional, que versa sobre os serviços que devem ser oferecidos sem que haja a cobrança de qualquer valor, como saques totais ou parciais ou transferência de valores para outras Instituições Financeiras.</p> <p>Constando em seu artigo primeiro a obrigatoriedade que as instituições financeiras possuem em oferecer o serviço desta forma, conforme segue:</p> <p>Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006).</p> <p>Ainda, no artigo segundo de mesma resolução, diz acerca dos deveres e vedações que são impostas aos bancos e similares, da seguinte forma:</p> <p>Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.</p> <p>Importante observar que, no parágrafo primeiro de mesmo artigo, são mencionados os serviços que devem ser prestados pelas instituições financeiras aos portadores destas contas, sem que haja a cobrança de valores referente à serviços, dizendo o seguinte:</p> <p>§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.</p> <p>Vale lembrar que, para que seja caracterizado como conta benefício, o portador não deve contratar serviços adicionais oferecidos pelo banco, e também, não deve ser uma conta movimentável por cheques. Somente desta maneira é possível conceder a isenção de tarifas bancárias.</p> <p>Concomitantemente, a Cartilha do Idoso da Previdência Social (página 24 e 25), informa que o INSS possui um acordo com a Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, cujo objetivo é fazer com que as instituições financeiras garantam aos aposentados e pensionistas um Pacote de Tarifa Zero para o recebimento do benefício depositado pelo INSS.</p> <p>Portanto, a proibição da cobrança de tarifas em contas bancárias de recebimento de proventos é a regra, sendo possível – exceção – a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.</p> <p>Pois bem. <u>Da análise do conjunto probatório</u>, constato que, a parte ré apresentou o contrato de abertura de conta, apesar do extrato juntado na inicial pelo autor não evidenciar a contratação de serviços alheios ao pacote de serviços essenciais de quem somente recebe benefício.</p> <p>Ao agir desta forma, entende-se que a parte demandante contratou os serviços bancários do banco réu, razão pela qual são cabíveis e legais as cobranças das tarifas mensais em sua conta corrente, haja vista a utilização de serviços diversos da isenção de tarifas prevista na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3402 de 06/09/2006.</p> <p>Outrossim, é ônus do demandante, <u>caso não pretenda permanecer com os serviços disponíveis na sua conta corrente, se dirigir a agência bancária para alteração da sua conta corrente para conta benefício</u>.</p> <p>Assim, mesmo que a conta do autor receba o depósito de seu provento – fato que presume a contratação de serviço essencial a manutenção da conta – o conjunto fático e jurídico dos autos amolda-se exatamente nos casos da exceção apontada acima, já que houve efetiva contratação do serviço.</p> <p>Neste sentido a jurisprudência dos Tribunais:</p> <p>EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS DA ISENÇÃO DE TARIFAS PREVISTA NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL Nº 3402 DE 06/09/2006. IMPOSSIBILIDADE CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA de improcedência mantida. (TJTO - Recurso Inominado Cível Nº 0004115-04.2019.8.27.2740/TO, julgado em 01.12.2020)</p> <p>EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS – INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - FINALIDADE DIVERSA DA CONTA SALÁRIO – PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Resolução nº 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional veda a cobrança de tarifas referente a prestação de serviços para contas salário, cuja finalidade é de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. No caso, pelos extratos bancários apresentados, é possível verificar que a parte autora movimenta a conta (utilizando os serviços de limite de crédito, descontos de empréstimo pessoal e depósitos realizados). Desta forma, a cobrança de tarifas e demais cobranças (IOF) são legitimas já que ultrapassam a finalidade da conta salário. Recurso conhecido e não provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0801799- 52.2018.8.12.0051, Itaquiraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 27/08/2019, p: 29/08/2019).</p> <p>EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO BANCO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.1- A abertura de conta bancária e serviços dela inerentes, como cartão de crédito e limite de crédito rotativo, ficam atrelados à cobrança de tarifas para a remuneração dos serviços disponibilizados. Sendo legítimos os débitos que originaram os descontos no benefício previdenciário da autora, fica afastada a pretensão de indenização por danos morais dela decorrentes 2- Portanto, não se vislumbra, na hipótese, qualquer falha na prestação do serviço pelo apelado, à luz do art. 14, CDC, o que afasta tanto a pretensão de cancelamento da cobrança das tarifas bancárias, quanto a pretensão de restituição em dobro dos valores já descontados a este título e de indenização por danos morais. 4 - Recursos conhecidos. Recurso interposto pela autora improvido. Recurso do Banco provido para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial pela parte autora. (Apelação Cível 0002118-15.2020.8.27.2719, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 27/10/2020, DJe 06/11/2020 10:39:11)</p> <p>Ademais, não se vislumbra cabimento de dano moral por duas razões, a uma porque não restou demonstrada conduta ilícita por parte da instituição financeira, a duas porque a existência de mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos de consumo, a saber, o serviço de SAC do banco e a ferramenta de reclamação através do sítio eletrônico<em> </em><a><strong>www.consumidor.gov.br</strong></a> são de conhecimento público, em especial dos advogados, e a sua não utilização pode obstar a presunção de dano moral.</p> <p><u>Por fim, informo às partes que nada obsta a conversão da conta bancária atual à modalidade requerida (na qual não incida as tarifas)</u></p> <p><strong><u>DISPOSITIVO</u></strong></p> <p><strong>Ante o exposto</strong>, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados na inicial, e em consequência, <strong>resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inc. I, do CPC</strong>.</p> <p>Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, I e IV do CPC.</p> <p>Suspensa a exigibilidade das despesas processuais, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.</p> <p>Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa com as devidas cautelas.</p> <p>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Miranorte – TO, data certificada no sistema e-proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00