Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0016327-04.2015.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
RÉU: MARIA CLARA DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652)
RÉU: ESPEDITO MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao auto de penhora e avaliação apresentada pelas partes executadas, por meio da qual sustentam, em síntese, a alegada subavaliação do imóvel constrito e a suposta impossibilidade de sua transferência, pugnando pela realização de nova avaliação.
A impugnação não merece acolhimento.
No que se refere ao valor atribuído ao bem, verifica-se que o laudo de avaliação foi elaborado por Oficial de Justiça no exercício regular de suas atribuições, observando os parâmetros legais aplicáveis, com descrição do imóvel, de suas características, estado de conservação e contexto regional, bem como indicação do valor médio praticado no mercado local. A discordância manifestada pelas partes executadas limita-se à apresentação de estimativas genéricas e unilaterais, desacompanhadas de qualquer elemento técnico idôneo apto a demonstrar erro material, vício metodológico ou circunstância objetiva que comprometa a confiabilidade da avaliação realizada.
Não se evidencia, assim, a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que autorizariam a realização de nova avaliação, pois inexiste prova concreta de erro, dolo do avaliador, alteração superveniente do valor do bem ou fundada dúvida quanto ao montante atribuído. A mera insatisfação da parte com o resultado da avaliação, desacompanhada de demonstração técnica minimamente consistente, não é suficiente para infirmar o ato praticado por agente dotado de fé pública.
No mesmo sentido tem se posicionado a jurisprudência:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NOVA AVALIAÇÃO INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação à avaliação de imóvel realizada em execução de título extrajudicial. A parte agravante sustentou a necessidade de nova avaliação sob alegação de ausência de critérios técnicos no laudo pericial, alegando que a visita in loco não garantiria, por si só, a justeza do valor apurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a impugnação apresentada pelo agravante apresenta elementos suficientes para justificar a realização de nova avaliação do imóvel; (ii) Estabelecer se o laudo pericial inicial cumpre os requisitos técnicos e formais para presunção de validade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação judicial, especialmente quando realizada por perito nomeado, goza de presunção de veracidade e imparcialidade, salvo demonstração de erro ou vícios relevantes, conforme o artigo 873 do Código de Processo Civil. 4. No caso, o laudo técnico confirmou a realização de visita in loco, adotando o método comparativo de dados de mercado, amplamente aceito para a valoração de bens imóveis. 5. O agravante não apresentou provas técnicas ou elementos objetivos para infirmar a presunção de validade do laudo, limitando-se a alegações genéricas. 6. A jurisprudência consolidada (STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/DF) exige demonstração concreta de falhas na avaliação inicial para deferir nova perícia, o que não ocorreu no presente caso. 7. A concessão de nova avaliação, na ausência de elementos técnicos suficientes, implicaria violação aos princípios da economia processual e celeridade, prolongando indevidamente a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento desprovido. Decisão de origem mantida. Tese de julgamento: 1. A presunção de validade do laudo de avaliação judicial somente pode ser afastada mediante prova técnica robusta que demonstre a ocorrência de erro, dolo ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, conforme artigo 873 do Código de Processo Civil. 2. Alegações genéricas ou a mera discordância quanto ao valor apurado, sem laudo técnico contraditório ou elementos probatórios objetivos, não autorizam nova avaliação judicial. 3. A avaliação pericial, conduzida com observância de critérios técnicos aceitos, prevalece para fins de definição do valor de bens em execução, resguardando os princípios da celeridade e economia processual. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 873 e 300. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1.234.567/DF, 3ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.05.2018. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0018576-28.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025 15:58:32)
Quanto à alegação de impossibilidade de transferência do imóvel, igualmente não se verifica elemento capaz de inviabilizar a constrição ou de justificar a desconstituição do ato praticado. Eventuais questões relacionadas à regularidade dominial ou a exigências administrativas não afastam, por si sós, a validade da penhora, nem tornam inexequível a garantia prestada, sobretudo quando o próprio bem foi ofertado como garantia real no negócio jurídico que embasa a execução.
Dessa forma, inexistindo vício no laudo de avaliação e ausentes fundamentos jurídicos e fáticos aptos a desconstituí-lo, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao auto de penhora e avaliação, mantendo-se hígido o laudo produzido, com regular prosseguimento da execução.
Intime-se o exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito e informar se pretende a adjudicação do imóvel ou a alienação em hasta pública ou por iniciativa particular, no prazo de 30 (trinta) dias.
Araguaína, 18 de dezembro de 2025.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular