Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000013-22.2002.8.27.2715/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
1. O relatório é dispensável, DECIDO.
2. O Exequente pretende a utilização do sistema SNIPER, assim, e tendo em vista a efetividade do procedimento supracitado, razoável se mostra a busca para investigação patrimonial da parte executada.
3. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS E ATIVOS NO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em razão de o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER se encontrar habilitado para todos os magistrados do Estado do Tocantins, e pelo seu escopo de viabilizar a identificação de bens e valores pertencentes a devedores que podem ser penhorados ou alienados para o pagamento das dívidas (contribuindo para a eficiência e eficácia na recuperação de créditos) tributários, deve ser reformada a decisão que indeferiu a utilização do referido sistema. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000616-93.2023.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 25/04/2023, DJe 09/05/2023 15:00:31)
4. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de pesquisa junto ao SNIPER, e as junte aos autos sob sigilo. Resta condicionada a busca, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, ao recolhimento das custas complementares, nos termos da Lei Estadual n.º 4.240/2023, que dispõe sobre os valores a serem cobrados conforme Tabela X, item 80, bem como da Decisão n.º 7647/2025-CGJUS/ASJCGJUS (SEI 25.0.000023324-5).
4.1 Diante disso, INTIME-SE a parte autora para efetuar o recolhimento das custas devidas para a diligência solicitada, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por sistema e por pessoa alcançada.
4.2 Devidamente efetuado o pagamento, o cartório deverá incluir o processo no localizador BUSCAS SISTEMAS, para fins de cadastro no SISBAJUD, sem conclusão dos autos. Em caso de ausência de recolhimento das custas complementares, conclua-se para arquivamento do processo por falta de pagamento.
5. Das informações obtidas, INTIME-SE a parte Exequente para tomar conhecimento e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. CUMPRA-SE.
7. Cristalândia, data pelo sistema E-proc.