Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0001851-85.2025.8.27.2713/TO
AUTOR: FERNANDA SILVA PINTO
ADVOGADO(A): LARISSA ALMEIDA CUNHA (OAB TO005321)
RÉU: JAMIL DAMASCENO ALVES ROSA
ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800)
ADVOGADO(A): CARLEANE SERRAT LIMA SERRA (OAB TO011155)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em atenção ao pedido formulado ao evento 103, passo a decidir:
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora no evento 103, por meio do qual pretende a concessão de medida de arresto sobre suposto crédito do requerido perante terceiro, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), com determinação de depósito judicial.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, tais requisitos não restaram devidamente demonstrados.
Inicialmente, quanto à probabilidade do direito, verifica-se que o crédito indicado pela parte autora decorre de contrato firmado entre o requerido e terceiros, no qual se estipulou obrigação de pagamento com vencimento futuro, previsto para 05/05/2026. Trata-se, portanto, de crédito futuro e não vencido, cuja exigibilidade se encontra condicionada ao implemento de termo, circunstância que fragiliza a pretensão de constrição judicial antecipada.
Ademais, a medida pleiteada recai sobre crédito de titularidade do requerido perante terceiro, o que, em verdade, aproxima-se mais de hipótese de penhora de crédito do que propriamente de arresto, revelando inadequação da via eleita, sobretudo em fase processual na qual ainda se discute o próprio direito material deduzido na inicial, diante da oposição de embargos monitórios.
No tocante ao perigo de dano, igualmente não se vislumbra sua presença. A parte autora limita-se a alegar risco de dilapidação patrimonial, sem, contudo, apresentar elementos concretos que evidenciem tal circunstância.
Ao contrário, a documentação acostada aos autos revela a existência de atividade econômica estruturada e patrimônio relevante pelo requerido, afastando, ao menos neste momento processual, a alegação de insolvência ou risco iminente de frustração da execução.
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que medidas dessa natureza exigem prova concreta da existência de risco efetivo de dissipação de bens, o que não se verifica na hipótese.
Acerca do tema:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA/RÉ PARA CONTRARRAZÕES, ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – POSSIBILIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO DO E. STJ E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE ARRESTO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS – NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA PARTE RÉ, BEM COMO QUE ESTARIA ALIENANDO SEUS BENS PARA FRUSTRAR EVENTUAIS EXECUÇÕES – ALEGAÇÕES E PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJ-PR 0001490-36.2023.8.16.0000 Medianeira, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 10/11/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Decisão que indeferiu o arresto cautelar - Dispensado o contraditório recursal - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - Pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL submetido diretamente ao Órgão Colegiado, nos termos do art. 129 e 168, § 2º do RITJSP - Pretensão de deferimento do ARRESTO CAUTELAR - Descabimento - Réus que ainda não foram citados nos autos - Medida que se revela prematura, pois o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, não havendo, portanto, título executivo que ampare a pretensão da agravante - Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil - Processo de conhecimento na fase inicial - Ausência de prova sobre a alegada dilapidação do patrimônio que poderia frustrar o resultado útil do processo - Constatação de habilitação de um dos réus nos autos de origem, atribuindo a responsabilidade do ato a despachante (terceiro) e apresentando proposta de pagamento parcelado do débito a ele atinente - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21946325520248260000 São Paulo, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 16/07/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE CAUTELAR DE ARRESTO – DEVEDOR AINDA NÃO CITADO - INCABÍVEL O ARRESTO CAUTELAR DE CRÉDITOS QUANDO AUSENTE PROVA DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE CONTRÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301, DO CPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano. 2- O deferimento da medida cautelar de arresto exige a demonstração do esgotamento dos meios de localização do devedor, o que não se verifica no caso, visto que o requerido/agravado sequer foi citado na demanda principal. Não há qualquer elemento indicativo da dilapidação de patrimônio pelo agravado, ou da prática de atos capazes de justificar a tutela de urgência ora reclamada, sendo certo que o mero fato de o agravado estar em dificuldade financeira, por si só, não configura risco ao resultado útil do processo ao ponto de justificar a concessão da medida. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14136562920238120000 Dourados, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2024)
Ressalte-se, ainda, que já foi deferida medida liminar de busca e apreensão do bem objeto da demanda, a qual, até o momento, não foi efetivada, sem que a parte autora tenha indicado novos elementos concretos aptos a viabilizar o cumprimento da diligência, o que evidencia ausência de demonstração de urgência concreta a justificar a adoção de medida ainda mais gravosa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado no evento 103.
2. Superada a problemática supra, passo à analise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido no evento 62:
À detida análise dos autos, verifica-se que a parte requerida pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, declarando-se hipossuficiente. Todavia, nota-se que essa não comprovou a alegada condição econômica desfavorável.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência é relativa, cabendo ao juízo exigir documentos adicionais que reforcem a comprovação, especialmente diante de dúvidas razoáveis (CPC, art. 99, § 2º).
O réu foi devidamente intimado a complementar a documentação comprobatória de sua hipossuficiência, ocasião em que foi instado a apresentar elementos aptos a evidenciar sua real situação financeira. Embora tenha havido juntada de documentos, especialmente declarações de imposto de renda, verifica-se que os elementos constantes dos autos demonstram situação econômica incompatível com a benesse pretendida.
No caso concreto, a documentação apresentada pelo requerido revela o exercício de atividade econômica rural de grande porte, com significativa estrutura produtiva, incluindo a posse de extensas áreas rurais, rebanho expressivo e maquinário de elevado valor econômico. Consta, ainda, a propriedade de diversos bens móveis e imóveis, bem como equipamentos agrícolas e industriais, cujo valor global alcança cifras milionárias.
Destaca-se, inclusive, a existência de bens vinculados à atividade rural que totalizam aproximadamente R$ 5.900.000,00 (cinco milhões e novecentos mil reais), além de patrimônio declarado superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), circunstâncias que evidenciam elevado padrão econômico e afastam a alegação de insuficiência de recursos.
Ademais, não foram apresentados comprovantes das despesas mensais da unidade familiar que indiquem comprometimento da subsistência. Ausente também documentação de eventuais encargos fixos (aluguéis, medicamentos, dívidas essenciais), não havendo nos autos demonstrativos de despesas relevantes que comprometam sua subsistência ou indiquem incapacidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, requisito essencial para a concessão do benefício, pelo que não merece acolhida o pedido de gratuidade de justiça vindicado.
Sobre o tema:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMERCIANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS INICIAIS ÍNFIMAS. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 2. A presunção de miserabilidade é relativa, sobre a qual o Magistrado pode ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência, a fim de subsidiar o deferimento do benefício. 3. A concessão da benesse da justiça gratuita em outro feito, não acarreta o deferimento do pedido na hipótese, notadamente porque os elementos constantes dos autos vão de encontro à alegada miserabilidade. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (AI 0012476-82.2019.8.27.0000, Rel. Juiz convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Embargante que possui patrimônio elevado. Hipótese em que a declaração de imposto de renda da agravante aponta que a parte é proprietária de veículo avaliado em R$ 156.000,00 e de imóvel no valor de R$ 300.000,00. Somado a isso, a discussão nos autos envolve um cheque no valor de R$ 507.412,00 emitido pela agravante, indicando renda incompatível com o benefício da gratuidade processual. o Ausência de comprovação de hipossuficiência. Manutenção do indeferimento da concessão dos benefícios de justiça gratuita. Precedentes da Turma julgadora. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21925201620248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 05/08/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS - INÉRCIA DO AGRAVANTE - HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. Ausente nos autos comprovação da insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejudicar sua subsistência, não há que falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 02995131720238130000, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/04/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA INSUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 9. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração objetiva da insuficiência de recursos da parte requerente, não sendo a mera declaração de hipossuficiência elemento suficiente para afastar a necessidade de comprovação documental, especialmente quando presentes indícios de capacidade financeira. 10. A existência de patrimônio declarado em valores expressivos, aliada à ausência de documentação comprobatória das despesas mensais, fragiliza o pedido de justiça gratuita e justifica o indeferimento da benesse. 11. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos revelarem a inexistência da alegada situação de vulnerabilidade econômica. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 1.021 e 4º; Lei nº 1.060/1950, arts. 2º, parágrafo único, e 4º, caput. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.08.2019, DJe 26.08.2019; TJTO, AI 0003085-20.2020.8.27.2700, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 27.05.2020; TJTO, AI 0005056-40.2020.8.27.2700, Rel. Juiz Zacarias Leonardo, j. 22.07.2020; TJTO, AI 0008902-31.2021.8.27.2700, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, j. 09.02.2022; TJRS, AGT 70084554179, Rel. Des. Roberto Sbravati, j. 26.11.2020; TJMG, AGT 10000191047604002, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 09.12.2020; TJMS, AGT 1407298-53.2020.8.12.0000, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 29.04.2021. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0017430-49.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 07/05/2025 18:06:27)
Destarte, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, § 2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça vindicado pelo requerido.
3. Ultrapassadas as problemáticas acima, certifique a CPE se o parcelamento deferido no evento 13 encontra-se devidamente adimplido ou se resta pendente o pagamento de alguma parcela.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.