Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000063-36.2003.8.27.2740/TO
RÉU: MILHOMEM E SOARES LTDA
ADVOGADO(A): KELLIANY COSTA CARVALHO (OAB RR002682)
SENTENÇA
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de MILHOMEM E SOARES LTDA.
Processo autuado em 26 de maior de 2003.
No curso da presente execução fiscal, foram praticados sucessivos atos processuais, consubstanciados em diversos requerimentos formulados pela parte exequente, deliberações judiciais correlatas, utilização de sistemas judiciários de pesquisa e constrição patrimonial, bem como na juntada dos respectivos relatórios, todos voltados à localização de bens e à efetivação da satisfação do crédito exequendo. Abaixo, relato os principais eventos processuais:
Evento 1, INIC2, Página 3 a: CDAs B-3626/2002, B-3627/2002, B-3628/2002, B-3743/2002.
Evento 1, OUT3, Página 2: Despacho ordenando a citação.
Evento 1, MAND4, Página 4: Certidão positiva de citação da MILHOMEM E SOARES LTDA e certidão negativa de penhora.
Evento 1, DESPADEC5, Página 2: Petição o órgão de representação processual do exequente, evidenciando ciência inequívoca. Protocolo: 29 de setembro de 2004.
Evento 1, PET10, Página 1: Petição da Fazenda Pública requerendo penhora de veículos registrados em nome dos sócios (Elice Maria Soares Milhomem e Salim Rodrigues Milhomem). Protocolo em 25/4/2005.
Evento 1, DEC13, Página 5: Relatório RENAJUD (registro de restrição da motocicleta Honda Biz ano 2002, placa MVT-2454, registrada em nome de Elice Maria Soares Milhomem).
Evento 1, DEC13, Página 7: Relatório BACENJUD (bloqueio de R$ 4.221,74 em contas de Elice Maria Soares Milhomem).
Evento 1, DEC15, Página 1: Decisão reconhecendo a impenhorabilidade da quantia alcançada pelo BACENJUD, determinando o cancelamento da indisponibilidade.
Evento 1, MAND18, Página 4: Certidão negativa de localização da moto placa MVT-2454.
Evento 23: Relatório BACENJUD (infrutífero).
Evento 24: Relatório INFOJUD (não consta declaração da pessoa jurídica).
Evento 25: Relatório RENAJUD (infrutífero para pessoa jurídica).
Evento 33: Relatório INFOJUD (sócios).
Eventos 35 e 36: Relatório RENAJUD (identificação da moto MVT-2454, registrada em nome de Elice Maria Soares Milhomem).
Evento 37: Relatório BACENJUD (infrutífero).
Evento 47: Certidão negativa de identificação de veículos a partir das placas informadas pela Fazenda Pública.
Eventos 57 e 58: Inclusão de ordem de indisponibilidade no CNIB.
Evento 72: Inclusão no SERASAJUD.
Evento 75: Requerimento de penhora dos imóveis matrículas 136 e 300 - CRI Tocantinópolis. Protocolo: 8 de abril de 2022.
Evento 81: Laudo de avaliação e intimação da MILHOMEM E SOARES LTDA.
Evento 82: Oposição de exceção de pré-executividade. Não foi apresentado instrumento de procuração.
Evento 88: Impugnação à exceção de pré-executividade.
Evento 88: Fazenda Pública noticia o parcelamento das CDAs B-3626/2002, B-3628/2002 e B-3743/2002 e requer o prosseguimento da execução em relação à CDA B-3627/2002 (esta, não parcelada).
Evento 99: Despacho determinando a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se sobre aparente prescrição intercorrente, conforme artigo 10 do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.
Evento 100: Intimação da Fazenda Pública.
Evento 102: Manifestação da Fazenda Pública.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Conforme relatório acima, proferi despacho determinando a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se sobre aparente prescrição intercorrente, conforme artigo 10 do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.
A Fazenda Pública foi devidamente intimada e manifestou-se contrariamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
As razões apresentadas pela Fazenda Pública foram devidamente apreciadas por este magistrado, conforme fundamentação em tópico específico, mais adiante.
2. DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS QUE REGEM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS EXECUÇÕES FISCAIS
A prescrição do crédito fazendário prescreve em 5 (cinco) anos, conforme artigo 174 do Código Tributário Nacional.
A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada no artigo 40 da Lei 6.830/1980, que estabelece a seguinte sistemática:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553, pelo rito do artigo 1.036 do CPC, fixou uma série de teses para aplicação de prescrição intercorrente às execuções fiscais (Temas repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571).
Transcrevo a ementa do referido precedente:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(STJ - REsp: 1.340.553/RS, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)
Tese firmada no tema repetitivo 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tese firmada no tema repetitivo 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tese firmada no tema repetitivo 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tese firmada no tema repetitivo 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tese firmada no temas repetitivos 570 e 571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Importante destacar, em relação ao Tema 568 / STJ, que a interrupção do prazo prescricional é retroativa à data do requerimento que resultou na providência efetiva, conforme o item 4.3 do acórdão do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553:
(...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (...)
Portanto, o mero protocolo de requerimento visando medida citatória ou constritiva, por si só, não tem efeito interruptivo na contagem do prazo prescricional nas execuções fiscais.
Estabelecidas as premissas normativas, passo à análise do caso concreto.
3. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO
Foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp paradigmático nº 1.340.553/RS, que o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Passo à análise das razões apresentadas pela Fazenda Pública, contrárias ao reconhecimento da prescrição intercorrente, seguido da delimitação dos marcos legais que aplico na contagem do lustro prescricional.
3.1. DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES APRESENTADAS PELA FAZENDA PÚBLICA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A Fazenda Pública sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente ao argumento de que não teria havido inércia processual, bem como em razão da prática de atos voltados à constrição patrimonial e da posterior notícia de parcelamento parcial do débito exequendo.
Todavia, tais alegações não merecem acolhimento.
Consoante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553/RS, a mera movimentação processual, o simples peticionamento reiterado ou a utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, quando infrutíferos, não têm o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional intercorrente, sendo imprescindível, para tanto, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação válida do devedor.
No caso concreto, após a citação da pessoa jurídica executada, restou infrutífera a localização de bens penhoráveis, circunstância que deu ensejo, por força de lei, ao início automático do procedimento previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, independentemente de pronunciamento judicial expresso ou de requerimento específico da Fazenda Pública.
Os diversos requerimentos formulados ao longo do feito, bem como as sucessivas consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD, embora demonstrem atuação formal da parte exequente, não resultaram, por longo período, em constrição patrimonial efetiva apta a interromper a prescrição intercorrente, nos termos do Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça.
De igual modo, o parcelamento noticiado pela Fazenda Pública não possui efeito de interrupção da prescrição intercorrente, sobretudo porque realizado quando já consumado o lapso prescricional.
De mais a mais, a localização dos imóveis registrados em nome dos sócios também não têm força afastar a prescrição intercorrente. Primeiro, porque o requerimento da Fazenda Pública foi formulado muitos anos após a prescrição intercorrente já consumada. Segundo, porque a constrição dos imóveis dos sócios é nula de pleno de direito, porque os sócios não foram citados por opção da Fazenda Pública de promover a execução apenas em relação à pessoa jurídica, sendo que a citação da pessoa jurídica, ainda que realizada na pessoa de seu sócio, não supre a citação destinada ao sócio.
Assim, ausente causa legal interruptiva ou suspensiva idônea dentro do prazo máximo correspondente à soma do período de suspensão de um ano com o prazo prescricional quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, não prosperando as razões expendidas pela Fazenda Pública.
3.2. DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS NA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PRESENTE FEITO
No caso concreto, identifico os seguintes marcos para aplicação da contagem do prazo quinquenal de prescrição intercorrente:
8 de julho de 2003: Efetiva citação e certidão negativa de localização de bens (Evento 1, MAND4, Página 4) - Interrupção do prazo prescricional (Tema 568/STJ).
29 de setembro de 2004: Ciência da Fazenda Pública (Evento 1, DESPADEC5, Página 2) - Início automático da contagem do prazo de suspensão (Tema 566/STJ).
29 de setembro de 2005: Fim do prazo ânuo de suspensão - Início automático da contagem do prazo quinquenal de prescrição intercorrente (Tema 567/STJ).
29 de setembro de 2010: Fim do lustro prescricional - Consumação da prescrição intercorrente (artigo 174, caput, do CTN c/c artigo 40 da Lei nº 6.830/1980).
Nestes termos, portanto, reconheço a prescrição intercorrente.
3.3. DO NÃO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Não conheço da petição de exceção de pré-executividade apresentada no evento 82 porque a advogada não apresentou instrumento de procuração.
3.4. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Estabelece o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que se o juiz reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo e extingui-lo, o fará sem ônus para as partes, motivo pelo qual não condeno em despesas e honorários sucumbenciais.
4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 40, §§ 2º e 4º, da Lei 6.830/1980, no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Sem custas processuais, conforme artigo 39 da Lei 6.830/1980 e artigo 9º da Lei estadual 4.240/2023.
Sem taxa judiciária, conforme artigo 85, inciso VIII, da Lei Estadual 1.287/2001 (Código Tributário estadual).
Sem honorários sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade e do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c artigo 487, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
5. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual mediante juntada de procuração, sob pena do feito prosseguir sem novas intimações.
Opostos embargos de declaração INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - dobrar nas hipóteses legais, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado:
PROCEDA-SE com a integral verificação dos autos e, sendo o caso, CANCELE-SE todas as constrições patrimoniais e negativações eventualmente existentes nos autos. CERTIFIQUE-SE conforme o caso.
BAIXEM-SE os autos e CUMPRA-SE o Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tocantinópolis, 8 de janeiro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito