Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0010460-49.2023.8.27.2706/TO
AUTOR: JOSÉ RIBAMAR CARREIRO DE SOUSA
ADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse na qual a parte autora alega esbulho possessório praticado pela requerida em imóvel vinculado a programa habitacional. A requerida, por sua vez, sustenta a inexistência de posse anterior do autor, o abandono do bem, a existência de distrato administrativo e o exercício de posse justa em observância à função social da propriedade.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
A preliminar de "ausência de pressuposto processual" arguida em contestação (Evento 31), sob o fundamento de que o autor jamais exerceu posse sobre o imóvel, confunde-se inteiramente com o mérito da demanda possessória. O interesse de agir está presente sob o prisma da Teoria da Asserção, de modo que a efetiva prova da posse anterior é matéria a ser decidida no julgamento final. Afasto a preliminar.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não há nulidades a declarar. Dou o feito por saneado.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS)
Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória:
O exercício de posse anterior, direta ou indireta, pelo autor sobre o imóvel objeto da lide;
A ocorrência do esbulho possessório e a forma como se deu o ingresso da ré no imóvel;
A data da perda da posse (configuração de posse nova ou velha);
A existência de abandono do imóvel pelo autor;
A existência e o valor de eventuais benfeitorias realizadas pela requerida, para fins de indenização e retenção.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem no preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil e art. 1.210 do Código Civil, bem como na análise da função social da posse em confronto com a natureza pública/social do programa habitacional ao qual o imóvel está vinculado.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS
Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas.
Quanto à prova documental, os ofícios expedidos ao Município e à Caixa Econômica Federal já foram respondidos (Eventos 67 e 86), restando preclusa a dilação para este fim, salvo documento novo na forma do art. 435 do CPC.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2026 às 14:30 horas, a ser realizada na sala de audiências da 3º Vara Cível.
Depoimentos Pessoais: Intimem-se as partes para prestar depoimento, sob pena de confesso (Art. 385, § 1º, CPC).
Testemunhas: O rol de testemunhas da ré consta no Evento 57. A parte autora requereu a oitiva no Evento 96. Cabe aos advogados providenciar a intimação das testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC.
As testemunhas arroladas pela requerido, bem como o requerido deverão ser intimados por meio de mandado.
. ÔNUS DA PROVA
O ônus da prova segue a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (posse e esbulho) e à ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (benfeitorias e abandono).
Intimem-se. Cumpra-se.