Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000031-21.2026.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ALICE MOURA DE CARVALHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de manifestação da parte autora, que pugna pela produção de prova pericial digital, com o objetivo de aferir a autenticidade da suposta assinatura eletrônica aposta em contrato apresentado pela instituição financeira ré.</p> <p>Por sua vez, a parte requerida sustenta a regularidade da contratação, requerendo o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da autora, como forma de elucidar os fatos controvertidos.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, especialmente quanto à autenticidade da contratação de empréstimo consignado impugnado pela autora.</p> <p>Nesse contexto, verifica-se que a parte autora impugna especificamente a validade da assinatura eletrônica constante do suposto contrato, alegando ausência de consentimento e questionando a integridade dos elementos técnicos que instruem o documento digital.</p> <p>A prova documental apresentada pela instituição financeira, embora relevante, não se mostra, neste momento processual, suficiente para afastar, de forma inequívoca, a alegação de inexistência de contratação, sobretudo diante da natureza da controvérsia, que envolve possível fraude em ambiente eletrônico.</p> <p>Em hipóteses como a dos autos, em que há impugnação específica acerca da autenticidade de assinatura digital e dos mecanismos tecnológicos utilizados para sua validação, revela-se pertinente a produção de prova técnica especializada, a fim de permitir a adequada elucidação dos fatos.</p> <p>A perícia digital requerida mostra-se útil e necessária ao deslinde da causa, pois permitirá a análise de elementos técnicos como metadados, registros de autenticação, logs sistêmicos e demais informações que não podem ser devidamente aferidas por outros meios de prova.</p> <p>Ressalte-se que o indeferimento da prova pericial, em tais circunstâncias, poderia implicar cerceamento de defesa, uma vez que impediria a parte autora de demonstrar fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ausência de manifestação válida de vontade.</p> <p>Por outro lado, o pedido da parte requerida no sentido de julgamento antecipado não merece acolhimento, uma vez que a matéria controvertida demanda dilação probatória.</p> <p>Também não se mostra, neste momento, suficiente a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora como meio apto a substituir a prova técnica requerida, porquanto a controvérsia envolve aspectos eminentemente técnicos que extrapolam o conhecimento comum.</p> <p>Ante o exposto:</p> <p>a) defiro o pedido da parte autora para produção de prova pericial digital;</p> <p>b) indefiro o pedido da parte requerida de julgamento antecipado da lide, bem como, por ora, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.</p> <p>Nomeie-se perito especializado na área de informática/tecnologia da informação, devendo as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.</p> <p>Após, intime-se o perito para apresentação de proposta de honorários.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00