Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Embargos à Execução Nº 0000567-18.2025.8.27.2721/TO
EMBARGANTE: LAURO CESAR LOPES BRITO
ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAURO CESAR LOPES BRITO em face da sentença proferida no evento 48, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução, com fundamento na ausência de comprovação de requerimento administrativo tempestivo para o alongamento da dívida rural, amparando-se no item 3.2.15 do Manual de Crédito Rural (MCR).
Em suas razões recursais no evento 49, o embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão e partiu de premissa fática e jurídica equivocada. Argumenta que o magistrado aplicou o item 3.2.15 do MCR, que disciplina renegociações ordinárias, quando o caso em tela deveria ser regido pelo item 2.6.4 do MCR, o qual trata de prorrogação por frustração de safra e intempéries climáticas, como a seca severa comprovada nos autos. Alega que tal dispositivo não exige o requerimento formal prévio em 15 dias antes do vencimento como condição de existência do direito. Além disso, aponta omissão quanto à análise dos pedidos de revisão de encargos contratuais, especificamente sobre a limitação de juros remuneratórios e o expurgo da capitalização mensal.
O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões no evento 51, sustentando a inexistência de qualquer vício na sentença. Afirma que o embargante pretende a rediscussão do mérito da causa por via inadequada e que a exigência de provocação administrativa é requisito essencial para o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida. Pugnou pela rejeição integral dos embargos.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No que tange à tempestividade, verifica-se que a sentença foi publicada em 24/03/2026 e a petição de embargos foi protocolada em 02/04/2026. Considerando o prazo de 5 dias úteis e a contagem iniciada conforme as regras processuais vigentes, o recurso é tempestivo. Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2.2. DA ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA
O embargante sustenta que a sentença incorreu em vício de premissa equivocada ao fundamentar a improcedência do pedido de prorrogação na ausência de requerimento administrativo prévio, invocando a aplicação do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural em detrimento do item 3.2.15.
No entanto, verifica-se que a insurgência do embargante não aponta propriamente um erro de fato ou uma premissa fática dissociada da realidade dos autos, mas sim uma discordância quanto à interpretação jurídica dada pelo juízo à legislação e às normas do Manual de Crédito Rural.
A decisão embargada fundamentou de forma clara que, no regime do crédito rural, a configuração do direito ao alongamento pressupõe a provocação da instituição financeira em tempo oportuno, permitindo a análise da capacidade de pagamento e a conformidade com as diretrizes do Sistema Nacional de Crédito Rural.
Assim, a pretensão de reforma da decisão quanto ao enquadramento jurídico dos itens 3.2.15 e 2.6.4 do MCR configura nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Eventual error in judicando deve ser combatido por meio do recurso de apelação, e não pela via estreita da integração.
A jurisprudência deste Tribunal orienta sobre a impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de aclaratórios:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS PARA PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de inexigibilidade de cédula de crédito bancário rural, reconhecendo presentes os requisitos para a prorrogação da dívida diante de comprovadas dificuldades econômicas decorrentes da queda de preços e dificuldade de comercialização da produção pecuária. A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação do Manual de Crédito Rural (MCR) e da Resolução do Banco Central nº 4.755/2019, alegando insuficiência das provas apresentadas pela parte contrária. Requer efeitos modificativos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural e na Resolução do Banco Central nº 4.755/2019 para a prorrogação da dívida rural, bem como se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão dos requisitos para prorrogação da dívida, reconhecendo que a prova apresentada -- composta por notificações, registros oficiais e dados públicos sobre o mercado pecuário -- era suficiente para a aplicação da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça e da legislação especial pertinente. 5. A divergência da parte embargante quanto à suficiência dessas provas caracteriza mero inconformismo, não configurando hipótese autorizadora de integração do julgado. 6. Não se verifica contradição ou obscuridade, pois a decisão adota linha argumentativa coerente e compatível com a prova dos autos. 7. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos apresentados não caracteriza omissão, pois o julgador deve enfrentar apenas as questões necessárias à solução da controvérsia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 21.315/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm função integrativa e não se prestam à rediscussão da matéria de mérito já analisada e decidida, salvo quando configurada omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A suficiência ou não das provas produzidas para a prorrogação de dívida rural constitui questão de mérito, não passível de reexame em sede de embargos declaratórios, quando devidamente enfrentada no acórdão embargado. 3. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, bastando enfrentar aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Constituição Federal, art. 102, III, § 3º, e art. 105, III; Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça; Manual de Crédito Rural, Capítulo 2, Seção 6, item 9; Resolução do Banco Central nº 4.755/2019. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região), Primeira Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016.1 (TJTO, Apelação Cível, 0009668-13.2024.8.27.2722, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 23/09/2025 05:09:48)
EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO DE CÉDULAS RURAIS. PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO (PEDIDO) ADMINISTRATIVO JUNTO AO BANCO CREDOR. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO E ANULAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE AMBOS OS LITIGANTES IMPROVIDOS.
1. Cuida-se de lide revisional de contrato com preceito cominatório para alongamento de crédito rural, firmado através de CRPH, sob alegação de fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações rurais objeto do financiamento bancário. Ainda, alegou-se a abusividade contratual em relação à cobrança de comissão de permanência.
2. As resoluções aprovadas pelo CMN sobre o crédito rural, bem como os atos normativos divulgados pelo Banco Central, estão codificadas no Manual de Crédito Rural (MCR), que, entre outras matérias, prevê regras gerais para a prorrogação e a composição de dívidas de crédito rural, tal como a necessidade de que sejam estabelecidos prazo e cronograma de "reembolso" (pagamento das parcelas do débito) em função da capacidade de pagamento do mutuário de acordo com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade.
3. No caso em análise, independentemente de maiores digressões acerca do preenchimento dos pressupostos exigidos para o direito ao alongamento do débito rural objeto da execução, constata-se que o óbice ao deferimento de tal benesse decorre da ausência de formulação de requerimento, pelo tomador/devedor, à instituição financeira credora. Precedentes.
4. O pedido administrativo de prorrogação junto à Casa Bancária não constitui condição de procedibilidade da lide e não tangencia interesse processual, de modo que não ofende o postulação constitucional da inafastabilidade de jurisdição, mas se relaciona à requisito indispensável ao próprio direito material reclamado (prolongamento de crédito rural), sem o qual, resta obstada a procedência do pedido inicial.
5. Nos casos de cédula de crédito rural, é incabível a cobrança de comissão de permanência, em caso de inadimplência, em razão desta espécie de crédito ter regramento próprio, porquanto o Decreto-lei nº 167, de 1967.
6. A lide originária versou sobre revisão contratual e obrigação de fazer, sendo parcialmente procedente em relação ao primeiro ponto (declarou nula a cobrança de comissão de permanência), e improcedente à segunda parte (prorrogação do crédito rural). Assim, houve reciprocidade sucumbencial, e, não, decaimento de parte mínima do pedido (art. 86/CPC).
7. Recursos conhecidos e improvidos. Majoração dos honorários advocatícios devidos pelos litigantes em 2% do valor a ser definido na origem, conforme art. 85, § 11, do CPC, suspensa, contudo, a exigibilidade em desfavor do autor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
(TJTO, Apelação Cível, 0001269-12.2021.8.27.2718, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024 17:04:40)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. INADIMPLÊNCIA ANTERIOR AO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em ação de execução de título extrajudicial, visando reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à operação de crédito rural pactuada, relativizar o princípio do pacta sunt servanda e readequar o contrato com base no Manual de Crédito Rural (MCR).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica oriunda de operação de crédito rural; e(ii) analisar a possibilidade de readequação contratual com base no Manual de Crédito Rural, considerando o pedido de prorrogação formulado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato firmado teve por objeto o custeio pecuário destinado ao incremento da atividade econômica do apelante como produtor rural, afastando a incidência do CDC, já que o consumidor não é destinatário final nos termos da teoria finalista.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a mitigação da teoria finalista para aplicação do CDC quando há comprovação de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, o que não foi requerido ou demonstrado pelo apelante.
5. O direito ao alongamento da dívida rural, conforme a Súmula 298 do STJ e as normas do Manual de Crédito Rural, exige comprovação de dificuldades temporárias, como frustração de safras ou prejuízos econômicos, e requerimento tempestivo antes da inadimplência, condições não observadas pelo apelante.
6. A inadimplência antecipou o vencimento da cédula de crédito rural, nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei n. 167/67, sendo legítimo o procedimento do credor de exigir a totalidade da dívida.
7. A notificação extrajudicial para prorrogação do contrato ocorreu somente após a inadimplência da primeira parcela, sem comprovação das condições exigidas pelo MCR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito rural depende da comprovação da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do mutuário, nos termos da teoria finalista mitigada.
2. O direito ao alongamento da dívida rural exige requerimento tempestivo e comprovação de dificuldades enquadradas nas hipóteses previstas no Manual de Crédito Rural.
3. O inadimplemento da cédula de crédito rural acarreta o vencimento antecipado da dívida, nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei n. 167/67.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei n. 167/67, art. 11; Lei n. 4.829/65, art. 4º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.377.029/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/05/2024; STJ, AREsp 2717072, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ 28/10/2024; TJTO, AI 0012330-16.2024.8.27.2700, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 09/10/2024; TJSP, AC 1000870-86.2020.8.26.0629, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 30/08/2022.
(TJTO, Apelação Cível, 0000866-86.2024.8.27.2702, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 11:59:04)
No mesmo sentido são os demais Tribunais Superiores:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARTE QUE ALMEJA A PRORROGAÇÃO DOS PAGAMENTOS E CONTRATOS, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO E A DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE, QUE NÃO COMPROVOU A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE NEGOCIAR A DÍVIDA. ALÉM DISSO, PEDIDO REALIZADO APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DAS MEDIDAS PLEITEADAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. ENTENDIMENTO DA CORTE. PRECEDENTES DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023). (TJ-PR 01033556820248160000 Astorga, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 28/02/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025)
Portanto, rejeito o pedido quanto a este ponto.
No que tange à alegação de omissão, o embargante sustenta que a sentença proferida no Evento 48 limitou-se a analisar o direito à prorrogação da dívida e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deixando de apreciar os pedidos de revisão de encargos contratuais, notadamente o excesso de execução decorrente de juros remuneratórios acima de 12% ao ano e a prática de capitalização mensal de juros.
O vício de omissão configura-se quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Nesse diapasão, o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Da análise dos autos, verifica-se que o embargante, em sua petição inicial de Embargos à Execução, formulou pedidos cumulativos e autônomos. Enquanto a prorrogação da dívida rural visa à dilação do prazo para pagamento em virtude de fatores climáticos, a revisão dos encargos busca a adequação do saldo devedor aos limites legais, independentemente da data de vencimento. Trata-se, portanto, de pretensões com causas de pedir e fundamentos jurídicos distintos, cuja análise é indispensável para a correta fixação do quantum debeatur.
A jurisprudência deste Tribunal orienta que o julgamento citra petita, que deixa de analisar pedidos formulados pela parte, atenta contra o princípio da congruência e o dever de fundamentação exaustiva, como se colhe:
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INDEVIDA COBRANÇA DE SEGURO PENHOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução, que julgou improcedentes os pedidos e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em vício citra petita ao deixar de apreciar o pedido de declaração de indevida cobrança do seguro penhor; (ii) estabelecer as consequências processuais do eventual reconhecimento da nulidade, inclusive quanto à análise das demais teses recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 492 do Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência, impõe ao julgador o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta, vedada decisão aquém do pedido.
4. A ausência de pronunciamento específico sobre pedido expressamente formulado na petição inicial caracteriza julgamento citra petita e configura defeito de prestação jurisdicional.
5. O dever de fundamentação substancial das decisões judiciais exige o enfrentamento de todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a sentença citra petita é nula, por se tratar de nulidade que compromete a validade do pronunciamento judicial.
7. Reconhecida a nulidade, impõe-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para apreciação integral dos pedidos, fica prejudicada a análise das demais teses recursais de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A sentença que deixa de apreciar pedido expressamente formulado na petição inicial incorre em vício citra petita, por violar o princípio da congruência. 2. A nulidade decorrente de julgamento citra petita configura defeito de prestação jurisdicional e pode ser reconhecida em grau recursal. 3. Reconhecida a nulidade, deve-se desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, resta prejudicada a análise do mérito recursal."__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, e 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.872.318/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/11/2025, DJEN 18/11/2025; STJ, REsp nº 195.467/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Turma, j. 03/12/1998; TJTO, Apelação Cível nº 0014541-32.2019.8.27.2722, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 21/02/2024.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Apelação Cível, 0000309-32.2025.8.27.2713, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 15:22:25)
No caso em tela, a sentença embargada concentrou-se exclusivamente no requisito formal do requerimento administrativo para o alongamento da dívida. Ao concluir pela improcedência por esse fundamento, este juízo acabou por ignorar as teses de abusividade contratual que, se acolhidas, teriam o condão de reduzir o valor executado, independentemente da prorrogação do prazo. O acolhimento de um fundamento principal não desonera o julgador de analisar pedidos acessórios ou sucessivos que possuam autonomia jurídica.
Portanto, resta caracterizada a omissão judicial, uma vez que os argumentos relativos à limitação dos juros remuneratórios e à ilegalidade da capitalização mensal são capazes de influir diretamente no resultado da demanda e na liquidez do título executivo. A integração do julgado é medida que se impõe para assegurar a prestação jurisdicional completa e respeitar o direito de defesa do executado, assegurando que o débito cobrado pelo BANCO DO BRASIL S.A. corresponda estritamente aos ditames da legislação especial de crédito rural.
2.4. DA INTEGRAÇÃO DO JULGADO QUANTO AOS ENCARGOS CONTRATUAIS
Reconhecida a omissão quanto ao pedido de revisão contratual formulado nos embargos à execução, integra-se a decisão para analisar a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, mantendo-se a improcedência do alongamento da dívida conforme os fundamentos da decisão originária.
No que tange aos juros remuneratórios, as cédulas de crédito rural submetem-se ao regramento do Decreto-Lei nº 167/1967. Diante da ausência de fixação de taxas específicas pelo Conselho Monetário Nacional, prevalece a limitação de 12% ao ano, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÃO. PREVISÃO NO CONTRATO E RESPALDO NO DECRETO-LEI Nº 167/1967. VALIDADE. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 1% AO ANO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de instituição financeira, nos quais se alegou a existência de irregularidades em Cédula de Crédito Rural destinada ao financiamento de atividade agropecuária (aquisição de bovinos e benfeitorias em imóvel rural), tais como juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, capitalização indevida, cobrança de tarifa de estudo de operação, abusividade dos encargos moratórios, excesso de execução e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a revisão contratual e a restituição de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da sentença; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor à Cédula de Crédito Rural contratada; (iii) determinar se os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano; (iv) verificar a legalidade da capitalização mensal de juros e da cobrança da tarifa de estudo de operação; e (v) aferir se o reconhecimento de abusividade implica descaracterização da mora e se é necessária a adequação dos encargos moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste cerceamento de defesa quando a controvérsia, atinente à validade de cláusulas contratuais bancárias e capitalização de juros e encargos, possui natureza predominantemente jurídica e o magistrado, como destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos (art. 355, I, do CPC).
4. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte (art. 489 do CPC).
5. Demonstrada a destinação produtiva do financiamento para atividade pecuária, incide a legislação específica do crédito rural (Decreto-Lei nº 167/1967), afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo.
6. Na ausência de fixação de limite pelo Conselho Monetário Nacional, os juros remuneratórios em cédula de crédito rural devem ser limitados a 12% ao ano, nos termos da jurisprudência do STJ.
7. É admitida a capitalização mensal de juros em cédula de crédito rural, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 93 e Tema 654 do STJ.
8. É válida a cobrança da tarifa de estudo de operação quando prevista contratualmente e autorizada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 167/1967 e pelo Manual de Crédito Rural.
9. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, impondo a exclusão dos encargos moratórios.
10. Considerando a legislação vigente que rege crédito rural, os juros de mora devem ser adequados para 1% ao ano.
11. Configurada a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional das custas e honorários, nos termos do art. 86 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à Cédula de Crédito Rural contratada para fomento de atividade produtiva. 2. Na ausência de fixação de limite pelo Conselho Monetário Nacional, os juros remuneratórios em Cédula de Crédito Rural devem ser limitados a 12% ao ano. 3. É válida a capitalização mensal de juros em Cédula de Crédito Rural, desde que expressamente pactuada. 4. É legítima a cobrança da tarifa de estudo de operação quando prevista contratualmente e autorizada pela legislação específica. 5. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 6. Os juros de mora em crédito rural devem ser adequados para 1% ao ano.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I, 489 e 917, §3º; CDC, art. 2º; Decreto nº 22.626/1933; Lei nº 4.595/1964, art. 4º, IX; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 5º e 10; Lei nº 10.931/2004, art. 26; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.333.977/MT (Tema 654), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26.02.2014; STJ, REsp 1940292/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.05.2022; STJ, AREsp n. 2.871.021/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9.6.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.521.175/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (repetitivo), Segunda Seção; TJTO, Apelação Cível, nº 0004473-88.2022.8.27.2731, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 05.0./2025; TJTO, Apelação Cível nº 0003435-41.2022.8.27.2731, Rel. João Rigo Guimarães, j. 29.01.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0015994-42.2021.8.27.2706, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 11.12.2024.
(TJTO, Apelação Cível, 0000512-03.2025.8.27.2710, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 25/03/2026 16:45:26)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REAPRECIAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRADIÇÃO. CONSTATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO EXISTENTE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO - CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- Os embargos de declaração se prestam a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
- Verificada a ocorrência de omissão no acórdão, os embargos de declaração devem ser acolhidos.
- No caso concreto, o documento que embasa a execução de título extrajudicial nº 0000553.62.2015.827.2728, é a Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº º BB40430785-8, (evento 1 - COM7: autos originários), título este que possui regramento próprio no Decreto-Lei n.º 167/67.
- As cédulas de crédito rural, comercial e industrial possuem regramento próprio (arts. 5º do Decreto-Lei n. 413/1969 e 5º da Lei n. 6.840/1980), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever fixar os juros a serem praticados em operações dessa natureza. Considerando a ausência de deliberação do CMN a respeito, os juros remuneratórios não podem ser pactuados em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, prevalecendo a limitação imposta pelo art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura).
- Desse modo, deve ser revista a cláusula em que consta taxa de juros no patamar de 24,604119% (vinte e quatro vírgula seiscentos e quatro mil, cento e dezenove milhonésimos por cento) ao ano, (evento 1 COMP7, PÁGINA 2: autos originários), pois verificada a abusividade, conforme a legislação de regência e de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de cédula de crédito rural, aplica-se a limitação dos juros compensatórios de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura).
- A omissão constante no voto e no acórdão caracteriza vício que deve ser sanado, integrando o julgado e esclarecendo que os juros remuneratórios contratados devem ser revistos e reduzidos para 12% ao ano
- Embargos de declaração conhecidos e em parte acolhidos, para o fim único de sanar a contradição evidenciada e, integrando o julgado, assentar que os juros remuneratórios contratados devem ser revistos e reduzidos para 12% ao ano, conforme previsto no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura).
(TJTO, Apelação Cível, 0009721-22.2018.8.27.0000, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 26/01/2022, juntado aos autos em 03/02/2022 11:08:36)
Compulsando a cédula exequenda, verifica-se que os juros remuneratórios foram pactuados em patamar superior ao limite legal de 12% ao ano, razão pela qual deve ser determinada a sua redução.
Quanto à capitalização de juros, embora a Súmula 93 do STJ admita sua incidência em cédulas rurais, tal encargo exige pactuação expressa, clara e ostensiva. No caso em tela, não restou demonstrada a existência de cláusula que informe ao mutuário, de forma inequívoca, a incidência da capitalização em periodicidade mensal. Assim, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, a capitalização deve ser limitada à periodicidade semestral.
A jurisprudência deste Tribunal confirma tal entendimento:
EMENTA: APELAÇÃO. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO. 1.1. É permitida a capitalização de juros mensal em Cédulas de Crédito Rural, desde que expressamente pactuada (entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 93 e em sede de recurso repetitivo de controvérsia - REsp 1.333.977/MT). 1.2. No contrato em questão, nota-se a existência de cláusula expressa e clara sobre a capitalização mensal de juros, sendo permitida, assim, sua incidência. 2. JUROS DE MORA. REGRAMENTO PRÓPRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA VEDADA. REFORMA. 2.1. Nos casos de Cédula de Crédito Rural, é incabível a cobrança de comissão de permanência, em caso de inadimplência, em razão desta espécie de crédito ter regramento próprio, pois o Decreto-lei nº 167, de 1967, é expresso em só autorizar a cobrança de juros à taxa de 1% ao ano (parágrafo único do artigo 5º) e de multa de 2% sobre o montante devido (artigo 71), afigurando-se ilegal a pactuação de qualquer outro encargo tendente a burlar o mencionado diploma legal. Precedentes do STJ. 2.2. Deve a Sentença recorrida ser reformada para afastar a cobrança da comissão de permanência e determinar que a cobrança dos demais encargos se dê nos termos do Decreto-lei nº 167, de 1967, a fim de que os juros de mora sejam limitados à taxa de 1% ao ano. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. REFORMA. 3.1. No que tange aos juros remuneratórios, o artigo 5º do Decreto-Lei 167, de 1967, prevê que sua fixação compete ao Conselho Monetário Nacional, mas, inexistindo tal normatização, torna-se aplicável a regra geral do artigo 1º, caput, da Lei de Usura, a qual veda a cobrança de juros em percentual superior ao dobro da taxa legal (12% ao ano). Precedentes do STJ. 3.2. No contrato em questão, as taxas de juros remuneratórios são de 2,08% a.m. e 25% a.a., logo, se reputa como abusiva, motivo pelo qual, também, devem ser revisadas.1 (TJTO, Apelação Cível, 0000680-97.2019.8.27.2715, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 25/05/2022, juntado aos autos em 02/06/2022 18:07:23)
Destarte, o acolhimento parcial dos embargos declaratórios se limita à revisão dos encargos mencionados, mantendo-se a improcedência do pedido de prorrogação compulsória da dívida ante a ausência de prova do requerimento administrativo tempestivo.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LAURO CESAR LOPES BRITO, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença do evento 48, passando o dispositivo a ter a seguinte redação:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução (processo nº 0000567-18.2025.8.27.2721) opostos por LAURO CESAR LOPES BRITO em face do BANCO DO BRASIL S.A., em consequência:
a) RECONHEÇO o excesso de execução relativo aos encargos financeiros, determinando a redução dos juros remuneratórios para 12% ao ano e a limitação da capitalização de juros à periodicidade semestral na Cédula de Crédito Bancário nº 492804255;
b) REJEITO o pedido de prorrogação compulsória da dívida, mantendo a exigibilidade do título executivo pelo valor recalculado com base no item 'a' acima;
c) DETERMINO o prosseguimento da Execução nº 0000058-24.2024.8.27.2721 pelo saldo devedor apurado após a exclusão do excesso reconhecido.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50%. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso de execução (proveito econômico do executado), devidos ao patrono do embargante, e 10% sobre o valor remanescente da execução, devidos ao patrono do exequente/embargado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC."
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí – TO, data certificada pelo sistema.