Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
requerida: o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da contraparte (CPC, art. 373, II). </p> <p>III. Da(s) prova(s) requerida(s) pela(s) parte(s)</p> <p>Como relatado, as partes pugnaram pela produção da prova oral.</p> <p>Verifica-se que a controvérsia posta possui natureza eminentemente documental. A prova da contratação/anuência, no atual estágio processual, é de incumbência da instituição financeira e se dá pela juntada do instrumento de contrato original ou de prova eletrônica robusta (como logs de acesso, biometria ou áudio de confirmação).</p> <p>Desse modo, a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), além de não ser o meio mais idôneo para comprovar a existência ou inexistência de uma relação contratual financeira, revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, porquanto a ausência de prova da contratação pelo Réu (ônus que lhe foi imposto por força da lei e da inversão do ônus) será aferida exclusivamente pela análise dos documentos já constantes dos autos.</p> <p>Assim,
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002183-43.2025.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: AQUINO CARDOSO DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS </strong>proposta por <strong><span>AQUINO CARDOSO DE SOUZA</span></strong>, em desfavor do <strong>BANCO BRADESCO S.A</strong>, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.</p> <p>Relata, a parte requerente, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por idade e vir sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “<em>Empréstimo sobre a RMC”,</em> contrato nº 20229006908000068000.</p> <p>Aduz que jamais contratou qualquer cartão de crédito consignado, não recebeu o plástico e tampouco efetuou saques ou compras, pleiteando a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e danos morais.</p> <p>Citado, o requerido apresentou contestação (evento 33), arguindo preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de prévia reclamação administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, pugnando pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor.</p> <p>Audiência de conciliação inexitosa (evento 70).</p> <p>Réplica autoral (evento 77).</p> <p>Por fim, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas, e a parte requerida o fez quanto ao depoimento pessoal da parte autora (eventos 86 e 89).</p> <p>Assim, vieram conclusos os autos.</p> <p>É o relato do necessário.</p> <p>DECIDO.</p> <p> </p> <p><strong>II. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>De início, passo à análise das questões preliminares suscitadas pelo requerido.</p> <p> </p> <p><strong>DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR</strong></p> <p>O Réu alega que o Autor carece de interesse processual, sob o argumento de que não comprovou a busca por uma solução administrativa prévia para a lide, o que descaracterizaria a pretensão resistida.</p> <p>O acesso à Justiça é direito fundamental previsto no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que <em>"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".</em> É pacífico o entendimento, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de prévio esgotamento da via administrativa, como regra, não é condição para o ajuizamento de demandas.</p> <p>No caso em tela, a alegação de descontos indevidos em verba de natureza alimentar configura a lesão ao direito e, a partir do momento em que o Réu apresenta Contestação defendendo a regularidade da contratação, a pretensão resistida torna-se inequívoca.</p> <p>Assim, rejeito a presente preliminar.</p> <p> </p> <p><strong>DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO</strong></p> <p>Muito embora a fase de saneamento seja própria do procedimento comum, não se aplicando obrigatoriamente ao rito sumaríssimo (dos Juizados Especiais), é de se reconhecer que o processo civil se desenvolve por fases logicamente articuladas, cada qual com função própria no tocante à prova dos autos, o que não refoge ao mais simples dos procedimentos. </p> <p>E, a despeito de os arts. 33 e 34 da Lei nº 9.099/1995 estabelecerem que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, comparecendo as testemunhas (até o máximo de três para cada parte, levadas por quem as tenha arrolado, independentemente de intimação), é certo que, por imperativo legal, pode o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. </p> <p>Tal se coaduna com o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei n° 9.099/95, segundo os quais <em>"O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica"</em> e <em>"O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime”</em>, do que se extrai a mens legis tendente a conferir maior poder ao juiz para dirigir o procedimento sumaríssimo sem as amarras das regras cogentes do macroprocesso, desde que se não desvie dos princípios norteadores da oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e da autocomposição que regem, precipuamente, o procedimento nos juizados especiais. </p> <p>Logo, para evitar atropelos que sói acontecer como, por exemplo: documento trazido em audiência, sem o devido contraditório, e a parte levar testemunhas sem o depósito prévio do respectivo rol, a macular, em princípio, o direito da contraparte de fiscalizar, a partir de uma qualificação correta, se tal ou qual testemunha guarde estreita relação com o(a)(s) interessado(a)(s), passo a adotar o seguinte saneamento simplificado. </p> <p>I. Do(s) ponto(s) controvertido(s) (art. 357, inciso II do CPC) </p> <p>Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra (CPC, art. 334 e ss.), verifica-se que há controvérsia em relação ao serviço contratado, uma vez que o requerido alega que a parte autora estava ciente dos termos da contratação.</p> <p>II. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III do CPC) </p> <p>Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Assim, a parte requerente deve comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), enquanto a parte INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes, por considerá-la inútil e protelatória (art. 370, p. único, CPC), uma vez que a prova da validade da contratação é documental e de responsabilidade do Réu.</p> <p>Nesta senda, uma vez que a matéria é de baixa complexidade, cujo mérito pode ser resolvido com as provas juntadas aos autos oportunamente pelas partes, <strong>ANUNCIO </strong>o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).</p> <p>Prosseguindo, vê-se que, nos termos da <strong>Portaria nº 1669/2024, de 10 de junho de 2024</strong>, alterada pela <strong>Portaria nº 2429/2025, de 14 de julho de 2025</strong>, foi autorizada a atuação do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio aos Juizados Especiais, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, em demandas com o seguinte assunto:</p> <p><em>Art. 1º Autorizar a atuação do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio aos Juizados Especiais, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas com os seguintes assuntos:</em></p> <p><em>I - Juizados Especiais Cíveis:</em></p> <p><em>a) telefonia;</em></p> <p><em>b) viação/Turismo;</em></p> <p><em>c) negativação/protesto indevidos: nas causas em que figurem no polo passivo pessoas jurídicas, exceto bancos e concessionárias de serviço público.</em></p> <p><em>d) PIS/PASEP;</em></p> <p><strong><em>e - inexistência de relação jurídica e exibição de documentos, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras, seguradoras, sociedades de capitalização, previdência privada/fechada; associações, cooperativas e/ou confederações de crédito; </em></strong></p> <p>Assim, <strong>DETERMINO À SECRETARIA</strong> que, <u>preclusa a presente decisão</u>, proceda à <strong><u>imediata</u></strong> remessa dos autos ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio aos Juizados Especiais.</p> <p>Para cumprimento da determinação acima, a <strong>SECRETARIA</strong> deverá utilizar a ferramenta <em>"encaminhamento processual ao sucessor"</em>, disponível no e-Proc, encaminhando os processos para o "5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio aos Juizados Especiais ".</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/02/2026, 00:00