Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0023277-81.2020.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CACILHA ORADIA DE OLIVEIRA CARRILHO
ADVOGADO(A): NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B)
DESPACHO/DECISÃO
Em complementação ao despacho proferido no evento 179, registro:
SENTENÇA (dispositivo):
b) Condenar o ESTADO DO TOCANTINS a pagar em favor da parte autora, a título de danos materiais, os valores retroativos das datas-bases dos anos de datas-bases 2015 (06/2015 até 04/2016), 2016, 2017 e 2018, nos moldes das Leis Estaduais n. 2.985/2015, Lei n. 3.174/2016, Lei n. 3.371/2018, Lei n. 3.370/2018, com os reflexos no 13º salário, nas férias e no terço constitucional, admitindo-se a compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
b.1) Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
TURMA RECURSAL (dispositivo do acórdão):
Ante ao exposto, conheço do recurso e no mérito NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. O Recorrente arcará com o pagamento dos honorários, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem.
Ou seja, 20% de honorários sucumbenciais.
DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO:
HOMOLOGO o valor de R$ 4.464,82 (quatro mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) relativo ao crédito principal, e R$ 3.926,73 (três mil novecentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos) (20% DO VALOR TOTAL DA CONDNAÇÃO DE 19 6336...), a título de honorários sucumbenciais, atualizado até junho de 2024.
Que no mês de junho/2025: correspondia a R$ 4094,01 referente aos HONORARIOS SUCUMBENCIAIS, diverso do principal no montante de R$ 4863,48 e dos honorários contratuais (índice de 25% aplicado sobre este valor principal atualizado).
Dito isso, assino as ROPV's disponibilizadas nos autos.
Dê ciência as partes.
Cumpra-se.