Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001332-23.2019.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LUIZA ALVES GUIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010329-83.2019.8.27.0000 (IRDR nº 2), determinou a <u>suspensão do trâmite das ações nas quais se questiona a validade de contrato bancário firmado com pessoa idosa e analfabeta</u>.</p> <p>Em que pese já ter sido publicado o acórdão relativo ao tema supracitado, o referido IRDR encontra-se suspenso por ter sido afetado pelos Temas 929 e 1116, ambos do STJ, situação que impede o trânsito em julgado.</p> <p>O TJTO, em caso análogo <span>1</span>, consolidou o entendimento de que a sentença proferida durante o período de suspensão do processo, motivada pelo IRDR nº 2, é nula de pleno direito, devendo o feito prosseguir somente <u>após o trânsito em julgado</u> da tese firmada no referido incidente.</p> <p>Considerando que a presente ação discute questões afetas ao IRDR, <strong>SUSPENDO</strong> o feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 2/TJTO.</p> <p>Remeta-se os autos ao NUGEPAC.</p> <p>Ciência às partes.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. TJTO, Apelação Cível, 0000103-02.2023.8.27.2741, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 11/09/2025 15:07:57</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>