Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004535-26.2025.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA ALDINA FERNANDES MONTEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p><span>Maria Aldina Fernandes Monteiro</span> ajuizou <strong>ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com inexistência de débito, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais</strong> em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, já qualificadas no processo.</p> <p>A autora alegou que requereu empréstimo consignado junto à instituição ré, mas foi induzida à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade diversa da pretendida. Sustentou não ter recebido informações claras sobre o produto, tampouco fatura completa para pagamento, razão pela qual passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sem a correspondente amortização da dívida. Alegou abusividade contratual, prática de venda casada, violação ao dever de informação e desequilíbrio contratual. Requereu a nulidade do contrato nº 73201229, a devolução em dobro dos valores descontados no montante de R$ 1.517,92 (mil e quinhentos e dezessete reais e noventa e dois centavos), indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inversão do ônus da prova, bem como os benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial, vieram documentos (evento 1).</p> <p>A parte autora foi intimada para manifestar-se acerca de possível litispendência desta ação com o processo nº 0003608-60.2025.8.27.2731 (evento 6).</p> <p>A parte autora requereu a desistência da presente ação (evento 12).</p> <p>O réu apresentou contestação (evento 13).</p> <p>A parte autora apresentou réplica à contestação (evento 18).</p> <p>É o relato necessário.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Verifico a existência de prejudicial de mérito, litispendência, pois o objeto, as partes e a causa de pedir desta ação são idênticos aos da ação n. 0003608-60.2025.8.27.2731.</p> <p>Nas palavras dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:</p> <p><em>A litispendência faz com que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá a sentença de mérito, sendo desnecessária uma segunda ação igual à primeira. O CPC 301, §3º diz que ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quanto têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (pedido mediato e imediato) – (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13ª. ed., p. 684).</em></p> <p>Sobre a litispendência, dispõem os artigos 337 e 485, do Código de Processo Civil:</p> <p><strong><em>Art. 485</em></strong><em>: O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada;</em> <strong><em>Art. 337</em></strong><em>. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: V – litispendência; § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso.</em></p> <p>Destaca-se que ambos os processos possuem as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, uma vez que discutem-se a nulidade do contrato bancário nº 73201229.</p> <p>Constata-se, ademais, que a presente ação foi protocolada em 23/07/2025, às 7h57, enquanto os autos nº 0003608-60.2025.8.27.2731 foram distribuídos em 09/06/2025, às 11h27, sendo de rigor a extinção da ação mais recente.</p> <p>Esclareço que o objetivo da prejudicial de mérito da litispendência é evitar que tramitam 2 (duas) ações idênticas, com a possibilidade de decisões conflitantes, e, a movimentação da máquina pública de forma desnecessária, eis que todos os pedidos formulados na primeira ação foram repetidos nesta, configurando a litispendência, o que acarreta a extinção do processo, conforme prescreve o art. 337<sup> </sup>§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.</p> <p>Neste sentido já decidiu o TJTO:</p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AJUIZAMENTO DE DUAS DEMANDAS PARA ANÁLISE DE DÉBITOS RELATIVOS AO MESMO SERVIÇO (SEGURO MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR). TRÍPLICE IDENTIDADE CARACTERIZADA. LITISPENDÊNCIA DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, EIS QUE PREJUDICADO. 1. Na dicção do art. 337 do CPC, ocorrerá a litispendência quando for reproduzida ação, ainda em andamento, que tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ensejando a sua configuração a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Nota-se que foram ajuizadas na mesma data que a presente demanda, qual seja, em 13/01/2021, ação distinta sob nº 00000535520228272726 também perante a 1ª Escrivania Cível da Comarca de Miranorte-TO, com a mesma pretensão, mesmas partes, causa de pedir e que teve sentença de parcial procedência exarada. Fatos estes, que comprovam a mesma pretensão do autor, em processos distintos e que foram distribuídos perante esta relatoria. 3. Assim, resta reconhecida a litispendência, para extinguir o processo (00000552520228272726), sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso V, § 3º, do CPC. 4. Ônus da sucumbência fixado em atenção ao princípio da causalidade e ainda com o art. 85 do NCPC, observando, a causa de suspensão de exigibilidade estipulada no art. 98, § 3º do mesmo codex. 5. Recurso de apelação do autor não conhecido, eis que prejudicado. (Apelação Cível 0000055-25.2022.8.27.2726, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 14/09/2022, DJe 15/09/2022 13:45:24)</em></p> <p>Ressalte-se que, embora a parte autora tenha formulado pedido de homologação de desistência da presente ação (evento 12), a hipótese dos autos impõe solução diversa, uma vez que resta configurada a litispendência, a qual constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício.</p> <p>Assim, impõe-se a extinção desta ação, por se tratar da demanda mais recente, diante da configuração da litispendência.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, <strong> JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO</strong> ante a litispendência.</p> <p>Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça, que concedo nesta oportunidade.</p> <p>Sem honorários, diante da ausência de citação válida.</p> <p>Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.</p> <p>Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00