Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000140-49.2024.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000140-49.2024.8.27.2723/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: OSMAR CARNEIRO MENDONÇA PINHEIRO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROBERTA PEREIRA PORTO (OAB TO008663)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTO JUNTADO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado supostamente firmado em nome do autor, aposentado rural, determinou a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.</p> <p>2. O banco sustenta a regularidade da contratação mediante assinatura eletrônica com biometria facial e transferência do valor do empréstimo para conta vinculada ao autor, requerendo a reforma integral da sentença.</p> <p>3. O autor, por sua vez, pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há três questões em discussão: (i) definir se podem ser analisadas, em sede recursal, alegações fáticas e documentos apresentados pela instituição financeira apenas na apelação; (ii) estabelecer se restou comprovada a contratação do empréstimo consignado que originou os descontos no benefício previdenciário; e (iii) determinar se, reconhecida a inexistência da relação jurídica, é devida a restituição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. Alegações fáticas e documentos apresentados somente em sede recursal não podem ser conhecidos quando poderiam ter sido produzidos na fase de conhecimento, por força do princípio da eventualidade e da regra do art. 336 do Código de Processo Civil, caracterizando inovação recursal e incidência da preclusão.</p> <p>6. Documentos preexistentes não se enquadram na hipótese de documento novo prevista no art. 435 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível sua juntada apenas na apelação quando não demonstrada impossibilidade de apresentação na fase instrutória.</p> <p>7. Nas relações de consumo envolvendo instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/1990.</p> <p>8. Alegada a inexistência de contratação pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo porque se trata de fato negativo cuja demonstração direta é inviável.</p> <p>9. A ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.</p> <p>10. Configurada cobrança indevida sem demonstração de engano justificável, impõe-se a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>11. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido (<em>in re ipsa</em>), pois ultrapassam o mero aborrecimento e atingem diretamente a subsistência do consumidor, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente.</p> <p>12. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico, sendo adequado o arbitramento no valor de R$ 5.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>13. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A apresentação de documentos preexistentes apenas em sede de apelação, quando poderiam ter sido produzidos na fase de conhecimento, caracteriza inovação recursal e afronta aos arts. 336 e 435 do Código de Processo Civil, impedindo sua análise pelo tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório.</p> <p>2. Nas ações que discutem descontos oriundos de empréstimo consignado impugnado pelo consumidor, compete à instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera alegação de contratação quando ausente prova idônea do vínculo jurídico.</p> <p>3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem comprovação da contratação, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de configurar dano moral presumido, passível de compensação pecuniária fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/1988), art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, 927 e 944; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 336, 373, II, e 435.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 656.932/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 08.09.2021, DJe 10.09.2021; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso da parte autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para CONDENAR a ré: a) à restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exclusivamente sobre os valores comprovadamente descontados nos autos, observada a prescrição quinquenal, e acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação aviado pelo requerido/Banco Pan S/A para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sobre a condenação incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Em razão da modificação do julgado, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a inaplicabilidade do dispositivo legal em se tratando de recurso parcialmente provido - AgInt no AREsp 1283540/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2018, publicado em 14/12/2018, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>