Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000719-04.2023.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: PEDRO DE SANTANA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados a título de "Capitalização", julgando improcedente, contudo, o pedido de indenização por danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade da contratação do título de capitalização e a licitude dos descontos efetuados na conta bancária do consumidor; (ii) estabelecer se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, o valor adequado para a reparação.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).</p> <p>4. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação dos serviços bancários que originaram os descontos na conta do consumidor, não sendo suficiente a mera alegação genérica de contratação por meios digitais desacompanhada de lastro probatório mínimo.</p> <p>5. A ausência de comprovação da contratação torna indevidos os descontos e impõe a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a comprovação de má-fé, bastando que a cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento pacificado pelo STJ (EAREsp 600.663/RS).</p> <p>6. A privação de parte do benefício previdenciário (verba de natureza alimentar) de pessoa idosa e hipervulnerável, em virtude de descontos indevidos realizados sem amparo contratual, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa.</p> <p>7. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, revelando-se adequado o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) diante das peculiaridades do caso concreto e da reduzida expressão econômica dos descontos.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de título de capitalização por parte da instituição financeira torna indevidos os descontos e impõe a restituição em dobro, independentemente da comprovação de má-fé.</p> <p>2. Os descontos indevidos incidentes sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, em razão da natureza alimentar da verba e da hipervulnerabilidade do consumidor.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: </em>CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º. <em>Jurisprudência relevante citada: </em>STJ, Súmulas 297, 362 e 54; STJ, EAREsp 600.663/RS; TJTO, Apelação Cível 0001951-85.2022.8.27.2732.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. Noutro giro, CONHECO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por PEDRO DE SANTANA E SILVA, para reformar parcialmente a sentença objurgada, a fim de condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) desde o arbitramento (Súmula n.º 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC com dedução do índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, CC) desde o evento danoso (desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54/STJ). Por conseguinte, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do patrono da autora, já considerada a fase recursal (art. 85, § 2º e 11, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00