Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0004254-36.2025.8.27.2710/TO REQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 10, 357, 369, 370, 371, 373, §1º, 464 e 465 do Código de Processo Civil, bem como no art. 6º, VIII, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, SANEIO E ORGANIZO O PROCESSO, nos seguintes termos: RECONHEÇO a regularidade formal do feito, com aproveitamento dos atos processuais já praticados, devendo a demanda prosseguir pelo procedimento comum. DECLARO PREJUDICADA a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o benefício já foi indeferido no evento 15 e as despesas iniciais foram recolhidas. REJEITO, por ora, a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o valor atribuído/cadastrado, sem prejuízo de eventual readequação caso, no curso do processo, seja constatada efetiva desconformidade com o art. 292 do CPC. MANTENHO, por ora, a tutela provisória deferida no evento 15, até ulterior deliberação, especialmente após a produção da prova técnica. FIXO como questões de fato e de direito controvertidas aquelas indicadas nos itens III e IV desta decisão. DISTRIBUO DINAMICAMENTE O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 373, §1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à requerida demonstrar a regularidade técnica, administrativa e regulatória da inspeção, da cobrança de recuperação de consumo e da suspensão do fornecimento, e incumbindo à parte autora comprovar a existência, extensão e nexo causal dos danos materiais alegados.