Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5001329-81.2009.8.27.2729/TO
INTERESSADO: HERMES SEBASTIÃO AMORIM DE RIBAMAR MORAES
ADVOGADO(A): HERMES SEBASTIÃO AMORIM DE RIBAMAR MORAES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado nos autos, em referência à decisão que intimou o interessado para opor embargos de terceiro em autos apartados
Pois bem, vale destacar que não há previsão de pedido de reconsideração no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, observam-se os julgados abaixo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PECULATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO COM EMPREGO DE FRAUDE. OCORRÊNCIA DE EMENDATIO LIBELLI E NÃO MUTATIO LIBELLI. REPETIÇÃO DOS EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Verificando-se que o objeto deste recurso (segundo embargos) é tão somente reiterar os fundamentos já examinados no último recurso (primeiro embargos), o que não é previsto no ordenamento jurídico, impõe-se o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal, revelando-se nítido o caráter protelatório do embargante, no intuito de tumultuar o regular curso do trâmite processual. Grifei. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0006422-90.2021.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 04/10/2022, DJe 17/10/2022 17:37:31)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO - CONTEÚDO DECISÓRIO - POSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES - RECORRIBILIDADE - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EFETIVAMENTE AGRAVÁVEL É O QUE GEROU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E NÃO O QUE APRECIOU ESTE ÚLTIMO, INDEFERINDO-O- PRECLUSÃO - RECURSO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A distinção entre os despachos e as decisões interlocutórias impugnáveis via agravo de instrumento reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame à parte. Tendo em vista que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender prazos processuais, deveriam os recorrentes ter se insurgido contra o primeiro pronunciamento proferido, não o fazendo, tal matéria tornou-se preclusa. Recurso conhecido e não provido. (AI 0030133-37.2019.827.0000 – Relator Des. Eurípedes Lamounier – Julgado em 15/04/2020).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração referente à decisão lançada no evento 230, mantendo proferida em seus termos.
Intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.