Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0021998-27.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021998-27.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RITA COSTA FERREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO (OAB TO006358)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<strong> </strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de cobrança indevida de taxas e tarifas bancárias, sob o fundamento de que o banco apresentou contrato que comprova a contratação do serviço pela parte autora.</p> <p>2. A parte autora sustentou na petição inicial a inexistência de autorização para descontos realizados em sua conta.</p> <p>3. O juízo de primeiro grau reconheceu a existência de contrato válido e julgou improcedente o pedido. Em sede de apelação, a parte autora passou a sustentar nulidade do contrato por vício de consentimento, sob alegação de hipervulnerabilidade.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de recurso de apelação que apresenta fundamento jurídico não arguido na petição inicial, nem submetido ao exame do juízo de origem, o que caracteriza inovação recursal.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. O recurso não pode ser conhecido quando veicula matéria inédita não arguida na fase de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da estabilização da demanda e de supressão de instância.</p> <p>6. A alegação de nulidade contratual por vício de consentimento não foi formulada na petição inicial, nem suscitada em réplica ou em qualquer outro momento nos autos originários.</p> <p>7. A sentença limitou-se a examinar a tese de inexistência de contratação e reconheceu a validade do contrato apresentado pelo banco.</p> <p>8. A apresentação de fundamento novo em sede recursal configura inovação recursal vedada, salvo hipótese de prova de força maior, nos termos do art. 1.014 do CPC, circunstância não demonstrada no caso concreto.</p> <p>9. Os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais dependem do reconhecimento da nulidade contratual. Não conhecida a matéria principal, também não podem ser apreciados os pedidos dela derivados.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso de apelação não conhecido. Majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. Não se conhece de recurso que veicula fundamento jurídico não arguido na petição inicial nem submetido ao exame do juízo de origem, por configurar inovação recursal. 2. Não demonstrada a hipótese de força maior prevista no art. 1.014 do CPC, é vedada a apreciação de matéria inédita em sede de apelação. 3. Inadmitida a matéria principal por inovação recursal, também não podem ser conhecidos os pedidos dela decorrentes.”</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, por configurar inovação recursal, nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00