Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0056846-97.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: NUNES E CASTILHOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)
ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)
DESPACHO/DECISÃO
À CPE - Juizados Especiais de Palmas:
- Expeça-se Carta de Citação e Intime-se a parte devedora para pagamento do débito em 3 (três) dias (art. 829 CPC) ou ofereça bens à penhora em montante suficiente a garantir a totalidade do débito, observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC. O valor do débito corresponde ao pedido inicial;
- Havendo indicação de telefone, dê-se preferência à citação por mandado a ser cumprido na modalidade remota;
- Sendo a parte executada domiciliada em outro estado, expedir carta precatória de citação e intimação ao Juízo competente;
- Caso o devedor/executado reconheça o débito, poderá requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, mediante depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor total da execução, no prazo de 3 (três) dias úteis, e pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês;
- Os embargos à execução, previstos no art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95, devem ser opostos na audiência de conciliação (art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95), sendo necessária a prévia garantia do juízo, mediante depósito judicial do valor executado ou penhora de bens suficientes à satisfação da obrigação.
À Unidade do 2° Juizado Especial de Palmas:
- Ausente o pagamento no prazo acima descrito, proceda à penhora SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha) pelo período de 30 (trinta) dias;
À CPE - Juizados Especiais de Palmas:
- Havendo bloqueio, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, ou garantia do juízo, designe-se audiência de conciliação, para que o executado, querendo, oponha embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95.
- Havendo requerimento, autorizo desde já a emissão da certidão de admissão da execução para fins de averbação no registro de imóveis, nos moldes do art. 828 do CPC.