Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0000009-63.2026.8.27.2704/TO
REQUERENTE: ELZA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DOS SANTOS (OAB DF011837)
SENTENÇA
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por ELZA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA em face de SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1.
É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
O artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, determina que uma vez verificada a litispendência, deve haver a extinção do feito sem resolução de mérito, verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
A jurisprudência deste tribunal é consolidada nesse sentido, conforme EMENTA:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que determinou o apostilamento do diploma de medicina da impetrante, sob pena de multa diária.
2. O apelante assevera a inexistência de direito líquido e certo, bem como violação à automomia universitária, ao passo que o Ministério Público afirma a prejudicialidade do recurso em virtude da litispendencia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há litispendência entre a demanda de origem e Mandado de Segurança anteriormente impetrado pela autora/recorrida; e (ii) se existe o direito liquido e certo da demandante/apelada quanto ao apostilamento do diploma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, determina que a litispendência ocorre quando se repetem as mesmas partes, causa de pedir e pedido em ações judiciais.
5. A análise dos autos evidenciou a tríplice identidade entre a ação atual e o processo anterior configurando litispendência.
6. A jurisprudência reforça que a litispendência, como vício processual, compromete a regularidade do feito e impõe sua extinção sem resolução do mérito.
7. Configurada a litispendência, fica prejudicada a análise do mérito recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso prejudicado. Feito originário extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: "Há litispendência quando ação posterior reproduz os mesmos sujeitos, causa de pedir e pedido de ação já ajuizada e em curso, sendo necessário extinguir o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso V, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, inc. V.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0004857-10.2024.8.27.2722, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 18/12/2024 (TJTO, Apelação Cível, 0004660-55.2024.8.27.2722, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025 14:46:44)
No caso em apreço, da análise detida do feito, verifica-se que foram ajuizadas duas ações, com a mesmas partes, pedido e causas de pedir. o qual encontra-se nos autos nº 0000010-48.2026.8.27.2704. Verifica-se, portanto, que são litispendentes, na medida em que há flagrante identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III - DISPOSITIVO
Posto isso, em face da incidência da figura processual da litispendência, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários, posto que a parte requerida não integrou a lide.
Transitado em julgado, arquivem-se com anotações de praxe.
Intime-se.Cumpra-se.
Araguacema-TO, data certificada pelo sistema E-proc.