Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002269-39.2025.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA CONCEBIDA SOARES CARDOSO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAIS DA SILVA LIMA (OAB TO011157)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado, com alegação de caráter abusivo das cláusulas pactuadas e insuficiência das informações prestadas ao consumidor.</p> <p>Verifico que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 2.224.599/PE e outros, afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, formalizando o <strong>Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ</strong>, cuja controvérsia consiste em definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências jurídicas em caso de sua invalidação.</p> <p>Por decisão monocrática do Ministro Relator Raul Araújo, publicada no DJEN/CNJ em 17 de março de 2026, foi determinada, <em>ad referendum</em> da colenda Segunda Seção, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC, a <strong>suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão</strong>, em âmbito nacional.</p> <p>A presente demanda enquadra-se diretamente na controvérsia afetada, razão pela qual a suspensão ora determinada pelo STJ aplica-se ao caso em exame.</p> <p>Ante o exposto, <strong>determino a suspensão do processamento deste feito</strong>, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Intime. Cumpra-se.</p> <p>Tocantinópolis, data certificada pelo sistema eletrônico.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
25/03/2026, 00:00