Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001277-72.2019.8.27.2713/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): SERGIO REIS CRISPIM (OAB GO013520)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812)
RÉU: VALENTIN MARCHIORO
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360)
RÉU: REJANE VIEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB SP146360)
DESPACHO/DECISÃO
Delibero acerca do peticionado no evento 33:
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE através da qual se noticiou o falecimento do executado Valentin Marchioro e o processamento de pedido de Recuperação Judicial do Espólio (autos nº 0005955-96.2020.8.27.2713), cujo deferimento ocorreu em 15 de maio de 2021. Sustentam, em síntese, que o crédito exequendo, por ser anterior ao pedido de recuperação, ostenta natureza concursal e está sujeito aos seus efeitos. Aduzem, ainda, a incompetência deste juízo para a prática de atos de constrição patrimonial, pugnando pela extinção da execução ou, subsidiariamente, pela sua suspensão e habilitação do crédito no juízo universal.
Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação no evento 40 sob os argumentos de que I) o crédito é decorrente de "ato cooperativo", o que o exclui dos efeitos da recuperação judicial; II) a executada Rejane Vieira não integra o polo ativo da recuperação judicial, de modo que a execução deve prosseguir regularmente contra ela; e III) a ausência de habilitação tempestiva do crédito no juízo recuperacional conserva o direito da cooperativa de prosseguir com a execução. Pugnou, ao final, pela rejeição da exceção de pré-executividade.
O Administrador Judicial da Recuperação Judicial do Grupo Marchioro manifestou-se no evento 72, opinando pela extraconcursalidade do crédito em tela, por se tratar de obrigação decorrente de ato cooperativo, não se sujeitando, portanto, aos efeitos da recuperação judicial.
DECIDO.
1) Da Natureza do Crédito e Sua Não Sujeição à Recuperação Judicial:
Cinge-se a controvérsia em definir a natureza do crédito exequendo e, por conseguinte, sua submissão ou não aos efeitos da recuperação judicial do Espólio de Valentin Marchioro.
A regra geral, insculpida no caput do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, estabelece que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". O crédito em tela, originado de Cédula de Crédito Bancário emitida em 28/07/2017, é anterior ao pedido de recuperação judicial, protocolizado em 16/10/2020.
Todavia, a exequente invoca uma exceção a essa regra, introduzida pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que alterou a LRF para incluir o § 13 ao seu artigo 6º, com a seguinte redação: "Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados".
A aplicação da referida alteração legislativa é imediata aos processos em curso, por força do disposto no art. 5º da Lei nº 14.112/2020, que determina a observância do art. 14 do CPC.
A própria lei das cooperativas (Lei nº 5.764/1971), em seu artigo 79, preceitua que "denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais".
No caso em tela, a relação jurídica subjacente à execução é um contrato de mútuo financeiro (empréstimo), formalizado por Cédula de Crédito Bancário, celebrado entre uma cooperativa de crédito (a exequente) e seus cooperados (os executados). Tal operação se insere no núcleo da atividade-fim da cooperativa, visando à consecução de seus objetivos sociais, que incluem a prestação de serviços financeiros em condições mais favoráveis aos seus membros. Trata-se, pois, de um ato cooperativo.
Corrobora essa conclusão a manifestação do Administrador Judicial (evento 72) que, ao analisar a questão, opinou pela não sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, por se tratar de ato cooperativo.
Portanto, o crédito perseguido nesta execução é extraconcursal, não se submetendo ao plano de recuperação judicial do Espólio de Valentin Marchioro, o que afasta a alegada novação da dívida e a incompetência deste juízo para processar o feito.
2) Da Responsabilidade da Coexecutada e do Prosseguimento da Execução:
Ainda que o crédito fosse considerado concursal, a pretensão de extinção ou suspensão total da execução não prosperaria.
Isso porque a coexecutada REJANE VIEIRA, devedora principal da obrigação, não figura no polo ativo da ação de recuperação judicial. A suspensão das ações e execuções, conhecida como stay period, é um benefício concedido exclusivamente ao devedor em recuperação, não se estendendo aos seus coobrigados, fiadores e avalistas.
Dessa forma, a execução deve prosseguir em face da executada Rejane Vieira, que não pode se valer dos efeitos da recuperação judicial de seu litisconsorte passivo.
Por todo o exposto, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 6º, §13, e 49, §1º, ambos da Lei nº 11.101/2005, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento 33.
Por consequência, DETERMINO o regular prosseguimento da execução.
Considerando o falecimento do executado Valentin Marchioro, noticiado nos autos, e o comparecimento de seu herdeiro (evento 49), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo passivo, requerendo o que entender de direito para a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, nos termos do art. 110 e 687 e seguintes do CPC, sob pena de extinção em relação ao de cujus.
Condeno os excipientes, em razão da sucumbência neste incidente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, cuja exigibilidade fica atrelada ao resultado final da execução.
Intimem-se.
Com a preclusão desta decisão, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão.